DOE 22/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
§2º O CBH dos Sertões de Crateús terá como área de abrangência
a Bacia Hidrográfica dos Sertões de Crateús compreendendo as redes de
drenagens do Rio Poti, fazendo parte desta unidade de planejamento os
seguintes municípios: Ararendá, Crateús, Independência, Ipaporanga, Novo
Oriente, Poranga, Ipueiras, Quiterianópolis e Tamboril.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ
Art. 2º Compete ao Comitê da Bacia Hidrográfica dos Sertões de
Crateús:
I – promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos
e articular a atuação com entidades interessadas;
II – propor a elaboração e aprovar o Plano de Recursos Hídricos da
Bacia Hidrográfica;
III – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos
relacionados aos recursos hídricos;
IV – fornecer subsídios para elaboração do relatório anual sobre a
situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
V – acompanhar a implementação do plano de recursos da bacia
hidrográfica e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas
metas;
VI – propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH,
critérios e mecanismos a serem utilizados na cobrança pelo uso de recursos
hídricos, e sugerir valores a serem cobrados;
VII - estabelecer os critérios para o rateio de custo das obras de uso
múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
VIII - propor ao CONERH programas e projetos a serem executados
com recursos oriundos da Fonte Estadual dos Recursos Hídricos;
IX - constituir comissões específicas e câmaras técnicas definindo,
no ato de criação, sua composição, atribuições e duração;
X - acompanhar a aplicação dos recursos advindos da cobrança pelo
uso dos recursos hídricos;
XI - aprovar a proposta de enquadramento de corpos d’água em
classes de uso preponderante das Bacias Hidrográficas;
XII - discutir e aprovar anualmente em conjunto com a Instituição de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, os parâmetros para alocação de água
dos Sistemas Hídricos da Bacia Hidrográfica;
XIII – propor ao órgão gestor de recursos hídricos, em períodos
críticos, a elaboração e implementação de planos emergenciais possibilitando
uma melhor convivência com a situação de escassez e cheias;
XIV – constituir e homologar as Comissões Gestoras de Sistemas
Hídricos criadas e definir escala de prioridade para criação das demais;
XV – conhecer sobre os seguintes assuntos apresentados pela
Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH, conforme art. 51,
VIII, da Lei n° 14.844/2010:
a) estudos para o enquadramento dos corpos d’água nas classes de
usos preponderantes;
b) valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
c) planos de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a
cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ
Art. 3º Compõem o colegiado do Comitê da Bacia Hidrográfica dos
Sertões de Crateús, 30 (trinta) representantes, observando-se os seguintes
percentuais de participação:
I – representação de entidades dos usuários de águas da bacia, em
percentual de 30% (trinta por cento);
II - representação das organizações civis de recursos hídricos, em
percentual de 30% (trinta por cento);
III - representação de órgãos estaduais e federais, em percentual de
20% (vinte por cento);
IV - representação do poder público dos municípios localizados
na bacia hidrográfica dos Sertões de Crateús, em percentual de 20% (vinte
por cento).
§1º Serão membros natos do Comitê da Bacia Hidrográfica dos
Sertões de Crateús, os órgãos estaduais e federais encarregados da gestão
de recursos hídricos, dentro da representação do inciso III, observando a
seguinte natureza:
I – 01 (um) representante do órgão gestor de recursos hídricos do
Ceará;
II – 01 (um) representante do órgão federal responsável pela operação
dos açudes de domínio da União no Estado do Ceará.
§2º Para efeito de representação no CBH dos Sertões de Crateús,
consideram-se usuários de água as pessoas jurídicas, públicas ou privadas,
que utilizam recursos hídricos como:
I - insumo em processo produtivo ou para consumo final;
II - meio para a prática de atividades de produção e consumo.
§3º Deverá ser incluído como membro do CBH dos Sertões de Crateús
os povos indígenas e quilombolas residentes no território de abrangência da
Bacia Hidrográfica dos Sertões de Crateús, sendo os mesmos pertencentes a
representação do inciso I do caput deste artigo, desde que atenda os critérios
eletivos do processo de renovação do Comitê.
§4º O usuário de água citado no caput deste artigo, que não detenha
outorga de direito de uso da água terá prazo de 30 (trinta) dias para requerê-la,
nos termos da legislação em vigor, sob pena de perda do mandato.
Art. 4º A participação do usuário de recursos hídricos como
representante de entidade membro do Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH
dos Sertões de Crateús, fica condicionada a:
I - ser detentor de outorga de direito de uso da água, quando exigida;
II - não ter sido penalizado por infração a dispositivo legal ou
regulamentar referente ao uso dos recursos hídricos, no período antecedente
a 12 (doze) meses da eleição para escolha dos membros do Comitê.
Art. 5º Para efeito deste Decreto, consideram-se:
I – entidades da sociedade civil: aquelas que desenvolvem atividades
relacionadas com recursos hídricos ou com o meio ambiente e organizações
sociais que possam ser enquadradas em um dos seguintes grupos:
a) Grupo 1 – os consórcios e as associações intermunicipais de bacias
hidrográficas;
b) Grupo 2 – as organizações técnicas de ensino e ou pesquisa
com interesse na área de recursos hídricos ou meio ambiente, que atuem
desenvolvendo projetos, estudos e pesquisas, ou outras formas de atuação
diretamente relacionadas às questões ambientais ou específicas de recursos
hídricos, no âmbito da Bacia;
c) Grupo 3 – as organizações não-governamentais com objetivos de
defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade, que atuem desenvolvendo
projetos, estudos e pesquisas, ou outras formas de atuação diretamente
relacionadas às questões ambientais ou específicas de recursos hídricos, no
âmbito da Bacia Hidrográfica, e pertencentes a uma das categorias a seguir
relacionadas:
1. organizações de natureza ambiental;
2. organizações cuja natureza e prática estejam relacionadas a ações
sociais e culturais;
3. organizações relacionadas com a defesa de interesses comunitários;
4. sindicatos, organismos e associações de classe.
II – entidades de usuários:
a) Grupo 1 – aquelas elencadas no § 2º do art. 3º deste Decreto;
b) Grupo 2 – as associações regionais ou locais de usuários de recursos
hídricos, que representem, de forma legalmente comprovada, os interesses
de usuários de recursos hídricos da bacia.
§1º Além das entidades citadas nos incisos I e II do caput deste
artigo, aquelas que entendam possuir interesse em participar do processo
eletivo e, consequentemente, figurar como possíveis membros do Comitê
poderão requerer seu reconhecimento como entidade da sociedade civil ou
dos usuários, dependendo do caso, ao Conselho de Recursos Hídricos do
Ceará – CONERH, através de requerimento a este colegiado.
§2º Para as entidades de usuários, além do constante no inciso II do
caput deste artigo, deverá ser observado o disposto no art. 4º deste Decreto.
§3º Uma vez concedida a habilitação para participar do processo de
escolha, pela Comissão Coordenadora de Renovação (CCR) ou pelo CONERH,
a concorrente, através do seu preposto indicado no ato de inscrição, poderá
votar e ser votado na Reunião Plenária de eleição das instituições membros
do Comitê.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Organização do Comitê
Art. 6° O CBH dos Sertões de Crateús será constituído por uma
plenária, uma diretoria e uma secretaria-executiva.
I - os eleitos para os cargos de diretoria terão mandatos de 2 (dois)
anos, podendo ser reeleitos por um único período subsequente, independente
da representatividade;
II – o mandato dos membros do Comitê será pelo período de 4 (quatro)
anos, podendo ser reeleitos.
Art. 7º O CBH dos Sertões de Crateús será assistido por uma
Secretaria-Executiva, que será exercida pela instituição de gerenciamento
da bacia hidrográfica, prestando apoio técnico, administrativo e financeiro
necessário ao funcionamento do mesmo, através da Gerência da Bacia.
Art. 8º As reuniões do Comitê deverão ser registradas em atas e essas
deverão ser encaminhadas antes da próxima reunião, por correio eletrônico,
aos membros para que estes possam apreciá-las, sendo as mesmas lidas no
início da reunião para serem aprovadas e assinadas pelos membros presentes.
Art. 9º A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não
constante da ordem do dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos
votos dos presentes.
Art. 10 Cada entidade membro do CBH dos Sertões de Crateús
designará seus representantes, 01 (um) titular e 01 (um) suplente, devendo
este substituir o primeiro nos seus impedimentos, onde deverão possuir plenos
poderes de representação concedidos pelas mesmas, e deverão ser formalizados
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da renovação do Comitê.
Art. 11 O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH,
poderá intervir no Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH dos Sertões de
Crateús, assegurada a ampla defesa e o contraditório:
I - quando houver manifesta transgressão ao disposto na legislação
de recursos hídricos;
II - mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Comitê,
em situações de descumprimento deste Decreto.
Art. 12 As decisões do Comitê da Bacia Hidrográfica – CBH dos
Sertões de Crateús caberão recursos ao Conselho de Recursos Hídricos do
Ceará – CONERH, os quais, para deterem a legitimidade de representação,
deverão ser subscritos por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros.
Parágrafo único. A representação dos Comitês de Bacias Hidrográficas
no CONERH dar-se-á pela indicação de 01 (um) representante titular e seu
suplente, escolhido em assembleia setorial pública.
Seção II
Da Diretoria
Art. 13 A Diretoria do Comitê será composta por um Presidente,
um Vice-presidente, um Secretário e um Secretário Adjunto eleitos dentre
os membros do Comitê, pela maioria dos votos.
I – o ocupante de cargo da diretoria sendo afastado por sua instituição
de origem perderá o seu cargo e não poderá reassumir o cargo na diretoria a
não ser em caso de nova eleição nos mandatos subsequentes;
10
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº095 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2019
Fechar