DOE 22/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            §2º O CBH dos Sertões de Crateús terá como área de abrangência 
a Bacia Hidrográfica dos Sertões de Crateús compreendendo as redes de 
drenagens do Rio Poti, fazendo parte desta unidade de planejamento os 
seguintes municípios: Ararendá, Crateús, Independência, Ipaporanga, Novo 
Oriente, Poranga, Ipueiras, Quiterianópolis e Tamboril.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ
Art. 2º Compete ao Comitê da Bacia Hidrográfica dos Sertões de 
Crateús:
I – promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos 
e articular a atuação com entidades interessadas;
II – propor a elaboração e aprovar o Plano de Recursos Hídricos da 
Bacia Hidrográfica;
III – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos 
relacionados aos recursos hídricos;
IV – fornecer subsídios para elaboração do relatório anual sobre a 
situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
V – acompanhar a implementação do plano de recursos da bacia 
hidrográfica e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas 
metas;
VI – propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, 
critérios e mecanismos a serem utilizados na cobrança pelo uso de recursos 
hídricos, e sugerir valores a serem cobrados;
VII - estabelecer os critérios para o rateio de custo das obras de uso 
múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
VIII - propor ao CONERH programas e projetos a serem executados 
com recursos oriundos da Fonte Estadual dos Recursos Hídricos;
IX - constituir comissões específicas e câmaras técnicas definindo, 
no ato de criação, sua composição, atribuições e duração;
X - acompanhar a aplicação dos recursos advindos da cobrança pelo 
uso dos recursos hídricos;
XI - aprovar a proposta de enquadramento de corpos d’água em 
classes de uso preponderante das Bacias Hidrográficas;
XII - discutir e aprovar anualmente em conjunto com a Instituição de 
Gerenciamento de Recursos Hídricos, os parâmetros para alocação de água 
dos Sistemas Hídricos da Bacia Hidrográfica;
XIII – propor ao órgão gestor de recursos hídricos, em períodos 
críticos, a elaboração e implementação de planos emergenciais possibilitando 
uma melhor convivência com a situação de escassez e cheias;
XIV – constituir e homologar as Comissões Gestoras de Sistemas 
Hídricos criadas e definir escala de prioridade para criação das demais;
XV – conhecer sobre os seguintes assuntos apresentados pela 
Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH, conforme art. 51, 
VIII, da Lei n° 14.844/2010:
a) estudos para o enquadramento dos corpos d’água nas classes de 
usos preponderantes;
b) valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
c) planos de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a 
cobrança pelo uso dos recursos hídricos. 
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ
Art. 3º Compõem o colegiado do Comitê da Bacia Hidrográfica dos 
Sertões de Crateús, 30 (trinta) representantes, observando-se os seguintes 
percentuais de participação:
I – representação de entidades dos usuários de águas da bacia, em 
percentual de 30% (trinta por cento);
II - representação das organizações civis de recursos hídricos, em 
percentual de 30% (trinta por cento);
III - representação de órgãos estaduais e federais, em percentual de 
20% (vinte por cento);
IV - representação do poder público dos municípios localizados 
na bacia hidrográfica dos Sertões de Crateús, em percentual de 20% (vinte 
por cento). 
§1º Serão membros natos do Comitê da Bacia Hidrográfica dos 
Sertões de Crateús, os órgãos estaduais e federais encarregados da gestão 
de recursos hídricos, dentro da representação do inciso III, observando a 
seguinte natureza: 
I – 01 (um) representante do órgão gestor de recursos hídricos do 
Ceará;
II – 01 (um) representante do órgão federal responsável pela operação 
dos açudes de domínio da União no Estado do Ceará.
§2º Para efeito de representação no CBH dos Sertões de Crateús, 
consideram-se usuários de água as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, 
que utilizam recursos hídricos como:
I - insumo em processo produtivo ou para consumo final;
II - meio para a prática de atividades de produção e consumo.
§3º Deverá ser incluído como membro do CBH dos Sertões de Crateús 
os povos indígenas e quilombolas residentes no território de abrangência da 
Bacia Hidrográfica dos Sertões de Crateús, sendo os mesmos pertencentes a 
representação do inciso I do caput deste artigo, desde que atenda os critérios 
eletivos do processo de renovação do Comitê.
§4º O usuário de água citado no caput deste artigo, que não detenha 
outorga de direito de uso da água terá prazo de 30 (trinta) dias para requerê-la, 
nos termos da legislação em vigor, sob pena de perda do mandato.
Art. 4º A participação do usuário de recursos hídricos como 
representante de entidade membro do Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH 
dos Sertões de Crateús, fica condicionada a:
I - ser detentor de outorga de direito de uso da água, quando exigida;
II - não ter sido penalizado por infração a dispositivo legal ou 
regulamentar referente ao uso dos recursos hídricos, no período antecedente 
a 12 (doze) meses da eleição para escolha dos membros do Comitê.
Art. 5º Para efeito deste Decreto, consideram-se:
I – entidades da sociedade civil: aquelas que desenvolvem atividades 
relacionadas com recursos hídricos ou com o meio ambiente e organizações 
sociais que possam ser enquadradas em um dos seguintes grupos:
a) Grupo 1 – os consórcios e as associações intermunicipais de bacias 
hidrográficas;
b) Grupo 2 – as organizações técnicas de ensino e ou pesquisa 
com interesse na área de recursos hídricos ou meio ambiente, que atuem 
desenvolvendo projetos, estudos e pesquisas, ou outras formas de atuação 
diretamente relacionadas às questões ambientais ou específicas de recursos 
hídricos, no âmbito da Bacia;
c) Grupo 3 – as organizações não-governamentais com objetivos de 
defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade, que atuem desenvolvendo 
projetos, estudos e pesquisas, ou outras formas de atuação diretamente 
relacionadas às questões ambientais ou específicas de recursos hídricos, no 
âmbito da Bacia Hidrográfica, e pertencentes a uma das categorias a seguir 
relacionadas:
1. organizações de natureza ambiental;
2. organizações cuja natureza e prática estejam relacionadas a ações 
sociais e culturais;
3. organizações relacionadas com a defesa de interesses comunitários;
4. sindicatos, organismos e associações de classe.
II – entidades de usuários:
a) Grupo 1 – aquelas elencadas no § 2º do art. 3º deste Decreto;
b) Grupo 2 – as associações regionais ou locais de usuários de recursos 
hídricos, que representem, de forma legalmente comprovada, os interesses 
de usuários de recursos hídricos da bacia.
§1º Além das entidades citadas nos incisos I e II do caput deste 
artigo, aquelas que entendam possuir interesse em participar do processo 
eletivo e, consequentemente, figurar como possíveis membros do Comitê 
poderão requerer seu reconhecimento como entidade da sociedade civil ou 
dos usuários, dependendo do caso, ao Conselho de Recursos Hídricos do 
Ceará – CONERH, através de requerimento a este colegiado.
§2º Para as entidades de usuários, além do constante no inciso II do 
caput deste artigo, deverá ser observado o disposto no art. 4º deste Decreto.
§3º Uma vez concedida a habilitação para participar do processo de 
escolha, pela Comissão Coordenadora de Renovação (CCR) ou pelo CONERH, 
a concorrente, através do seu preposto indicado no ato de inscrição, poderá 
votar e ser votado na Reunião Plenária de eleição das instituições membros 
do Comitê.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Organização do Comitê
Art. 6° O CBH dos Sertões de Crateús será constituído por uma 
plenária, uma diretoria e uma secretaria-executiva.
I - os eleitos para os cargos de diretoria terão mandatos de 2 (dois) 
anos, podendo ser reeleitos por um único período subsequente, independente 
da representatividade;
II – o mandato dos membros do Comitê será pelo período de 4 (quatro) 
anos, podendo ser reeleitos.
Art. 7º O CBH dos Sertões de Crateús será assistido por uma 
Secretaria-Executiva, que será exercida pela instituição de gerenciamento 
da bacia hidrográfica, prestando apoio técnico, administrativo e financeiro 
necessário ao funcionamento do mesmo, através da Gerência da Bacia.
Art. 8º As reuniões do Comitê deverão ser registradas em atas e essas 
deverão ser encaminhadas antes da próxima reunião, por correio eletrônico, 
aos membros para que estes possam apreciá-las, sendo as mesmas lidas no 
início da reunião para serem aprovadas e assinadas pelos membros presentes.
Art. 9º A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não 
constante da ordem do dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos 
votos dos presentes.
Art. 10 Cada entidade membro do CBH dos Sertões de Crateús 
designará seus representantes, 01 (um) titular e 01 (um) suplente, devendo 
este substituir o primeiro nos seus impedimentos, onde deverão possuir plenos 
poderes de representação concedidos pelas mesmas, e deverão ser formalizados 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da renovação do Comitê. 
Art. 11 O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, 
poderá intervir no Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH dos Sertões de 
Crateús, assegurada a ampla defesa e o contraditório:
I - quando houver manifesta transgressão ao disposto na legislação 
de recursos hídricos;
II - mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Comitê, 
em situações de descumprimento deste Decreto.
Art. 12 As decisões do Comitê da Bacia Hidrográfica – CBH dos 
Sertões de Crateús caberão recursos ao Conselho de Recursos Hídricos do 
Ceará – CONERH, os quais, para deterem a legitimidade de representação, 
deverão ser subscritos por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros. 
Parágrafo único. A representação dos Comitês de Bacias Hidrográficas 
no CONERH dar-se-á pela indicação de 01 (um) representante titular e seu 
suplente, escolhido em assembleia setorial pública.
Seção II
Da Diretoria
Art. 13 A Diretoria do Comitê será composta por um Presidente, 
um Vice-presidente, um Secretário e um Secretário Adjunto eleitos dentre 
os membros do Comitê, pela maioria dos votos.
I – o ocupante de cargo da diretoria sendo afastado por sua instituição 
de origem perderá o seu cargo e não poderá reassumir o cargo na diretoria a 
não ser em caso de nova eleição nos mandatos subsequentes;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº095  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2019

                            

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