DOE 22/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            II - em caso de substituição do representante pela instituição ou 
entidade não cabe a estas indicar o referido substituto para ocupação de 
cargo de Diretoria;
III - caracterizam-se como vacância para os cargos de Diretoria os 
seguintes casos: 
a) desligamento do representante por faltas; 
b) desligamento da entidade ou instituição;
c) renúncia da entidade ou instituição, firmada através de ofício da 
instituição ou entidade representada que deverá ser apresentado na plenária 
do CBH Sertões de Crateús;
d) substituição do representante junto ao Comitê, firmada através de 
ofício da instituição ou entidade representada.
Art. 14 Os cargos de presidente e vice-presidente só poderão ser 
exercidos por membros do comitê pertencentes aos setores da sociedade 
civil, usuários ou poder público municipal, conforme o art. 47, § 1º, da Lei 
Estadual n°14.844/2010, eleitos pela Assembleia Eleitoral para um mandato 
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§1º Os representantes do Poder Público Estadual não poderão se 
candidatar no posto de vice-presidente.
§2º Em sendo a Secretaria do Comitê ocupada por representante do 
Poder Público Estadual, dar-se-á eleição para ocupação do cargo de Vice-
Presidente.
§3º O dirigente que perder a representatividade institucional será 
substituído pelo que estiver em cargo imediatamente inferior, ficando vago 
o último cargo, o qual será preenchido por eleição de seus pares em até 30 
(trinta) dias da declaração da vacância, respeitado o § 1° do art. 47 da Lei 
Estadual n°14.844/2010. 
§4º. A sucessão para preenchimento dos cargos em vacância 
obedecerá a dos cargos dirigentes do CBH dos Sertões de Crateús, composto 
por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto.
Seção III
Da Presidência e Vice-presidência
Art. 15 O CBH dos Sertões de Crateús será presidido por um de seus 
integrantes, pertencentes às categorias estabelecidas nos incisos I, II e IV do 
caput do art.3º deste Decreto, eleito pela plenária, para um mandato de 02 
(dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 16 Ao presidente do CBH dos Sertões de Crateús, além das 
atribuições expressas neste Decreto ou que decorram de suas funções, caberá:
I – representar o CBH dos Sertões de Crateús judicial e 
extrajudicialmente;
II – presidir as reuniões do plenário;
III – votar como membro do CBH dos Sertões de Crateús, somente 
para exercer o voto de qualidade em caso de empate nas votações em plenária;
IV – resolver as questões de ordem nas reuniões do plenário;
V – estabelecer a ordem do dia, bem como, determinar a execução 
das deliberações da plenária, através das Secretarias Geral e Executiva;
VI – tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, à homologação 
da plenária, em reunião extraordinária, para tanto imediatamente convocada;
VII – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da plenária;
VIII – manter o CBH dos Sertões de Crateús informado das discussões 
que ocorrerem no CONERH;
IX – assinar expedientes e atas das reuniões juntamente com o 
secretário;
X – encaminhar às instituições membros todos os atos e decisões 
aprovadas pelo Comitê;
XI – executar e fazer executar as deliberações tomadas em reunião 
pelo Comitê;
XII – designar relatores para as matérias a serem apreciadas pelo 
Comitê, fixando os prazos para apresentação dos relatórios;
XIII – autorizar, junto com o secretário, despesas administrativas 
aprovadas em deliberação do  Comitê;
XIV – propor, mediante objetivo fundamentado, criação de câmara 
técnica; 
XV – submeter à aprovação do Comitê, a cada reunião ordinária ou 
extraordinária, a ata da reunião anterior;
XVI – cumprir e fazer cumprir este Decreto e a legislação em vigor;
XVII – desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente 
em caso de impedimentos e/ou vacância daquele.
Seção IV
Da Secretaria-Geral
Art. 17 São atribuições da Secretaria-Geral:
I – promover a publicação e divulgação das decisões tomadas no 
âmbito do CBH dos Sertões de Crateús;
II – proceder à convocação das reuniões, organizar a ordem do dia, 
secretariar e assessorar e elaborar as atas das reuniões do CBH dos Sertões 
de Crateús;
III – secretariar as reuniões do plenário lavrando as respectivas atas 
e prestando as informações solicitadas ou que julgar convenientes sobre os 
processos ou as matérias em pauta; 
IV - assinar as atas, as deliberações e as moções aprovadas em 
reuniões, acompanhado do presidente; 
V – organizar a realização de audiências públicas;
VI - autorizar, junto com o presidente, despesas administrativas 
aprovadas em deliberação do  Comitê;
VII – organizar a divulgação e debates dos temas e programas 
prioritários definidos pela plenária;
Parágrafo único. A Secretaria-Geral será constituída de um 
Secretário e de um Secretário Adjunto que substituirá o Secretário em caso 
de impedimentos, ausência ou vacância.
Seção V
Da Secretaria-Executiva
Art. 18. São atribuições da secretaria-executiva:
I – desenvolver estudos visando quantificar e qualificar as 
disponibilidades e demandas das águas para os múltiplos fins;
II – implantar um sistema de informação sobre recursos hídricos 
na bacia;
III – desenvolver ações que preservem a qualidade das águas 
de acordo com os padrões requeridos para os usos múltiplos, visando a 
racionalização, o aproveitamento e o uso mais eficiente das águas;
IV – desenvolver ações de integração com o sistema de recursos 
hídricos e com a sociedade, visando a racionalização, o aproveitamento e 
o uso das águas;
V – manter atualizado o cadastro de usuários de recursos hídricos; 
VI – elaborar os Planos de Gerenciamento de Recursos Hídricos 
das Bacias Hidrográficas, de acordo com os respectivos Comitês de Bacias 
Hidrográficas para apreciação dos órgãos competentes mencionados na Lei 
Estadual nº14.844/2010;
VII – apoiar o Comitê de Bacia Hidrográfica e as Comissões Gestoras 
de Sistemas Hídricos, prestando apoio técnico, administrativo e financeiro 
necessários ao funcionamento dos mesmos, através da Gerência da Bacia;
VIII – elaborar o relatório de situação anual dos recursos hídricos 
para aprovação do CONERH e divulgação;
IX – emitir parecer prévio, de natureza técnica, sobre pedidos de 
outorga de uso de recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de 
interferência hídrica, quando solicitado pela SRH;
X – efetivar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e aplicá-la 
conforme suas atribuições.
§1º Instituições de ensino, pesquisa e extensão e de meio ambiente 
poderão participar conjuntamente com a Secretaria-Executiva, a critério 
desta, na coordenação e monitoramento das atividades técnicas na Bacia 
Hidrográfica dos Sertões de Crateús.
§2º Os membros do Comitê terão acesso a todas as informações de 
que disponha sua Secretaria-Executiva.
Seção VI
Das Câmaras Técnicas, Grupo de Trabalho e Comissões Específicas
Subseção I
Das Câmaras Técnicas
Art. 19 O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Sertões de Crateús 
mediante proposta fundamentada do Presidente ou de, no mínimo, 1/3 (um 
terço) do colegiado, poderá constituir, mediante resolução, Câmaras Técnicas 
em caráter permanente ou temporário, encarregadas de examinar e relatar ao 
plenário os assuntos de sua competência.
Parágrafo único. A resolução de criação de Câmaras Técnicas deverá 
conter a pertinência de sua criação, suas atribuições, composição e duração.
Subseção II
Dos Grupos de Trabalho
Art. 20 O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Sertões de Crateús 
mediante proposta fundamentada do Presidente ou da maioria absoluta da 
plenária poderá criar Grupos de Trabalho, com caráter temporário e finalidade 
determinada, encarregados de analisar, estudar e apresentar proposta sobre 
matéria de competência do CBH dos Sertões de Crateús.
Art. 21 O Grupo de Trabalho terá sua composição, atribuições e 
duração definida no ato de sua criação, devendo ser integrado por no mínimo 
03 (três) membros do CBH dos Sertões de Crateús.
Subseção III
Das Comissões Específicas
Art. 22 Serão constituídas comissões específicas de sistemas hídricos, 
onde suas atribuições, durações, composições e decisões estarão sujeitas à 
aprovação do Comitê.
CAPÍTULO V
DOS MEMBROS E DAS PLENÁRIAS
Seção I
Dos Membros
Art. 23 Aos membros do CBH dos Sertões de Crateús com direito a 
voto, além das atribuições já expressas, compete:
I – discutir e votar todas as matérias submetidas ao CBH dos Sertões 
de Crateús;
II – apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do CBH 
dos Sertões de Crateús;
III – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, 
justificando seu pedido formalmente, desde que a solicitação esteja assinada 
por 20% (vinte por cento) dos membros do Comitê;
IV – propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para 
reuniões subsequentes, bem como prioridade de assuntos dela constantes;
V – fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, ou do órgão 
que representa, quando julgar relevante;
VI – propor o convite, quando necessário, de pessoas ou representantes 
de entidades públicas ou privadas, para participar de reuniões específicas, para 
trazer subsídios às deliberações do Comitê, com direito a voz, obedecidas às 
condições previstas neste Decreto;
VII – propor a criação de comissões específicas e Câmaras Técnicas;
VIII – homologar as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos criadas 
e definir escala de prioridade para criação das demais;
IX – votar e ser votado para os cargos previstos neste Decreto;
X – caso o presidente se omita ou se indisponha a convocar uma 
reunião, 1/3 (um terço) dos membros do Comitê poderá fazê-la, e a reunião 
só será deliberativa se tiver quorum.
§1º As votações não poderão se dar por voto secreto salvo o 
estabelecido no art.40 deste Decreto.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº095  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2019

                            

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