DOE 22/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            secretaria e escrutínio; 
II - os membros do CBH que forem escolhidos para participar da 
Junta Eleitoral não poderão concorrer a nenhum dos cargos da Diretoria; 
III - os membros da junta eleitoral não poderão ter entre si ou com 
os candidatos laços de parentesco até o 2º grau em linha reta ou colateral; 
IV - as decisões da junta eleitoral, os registros de chapas, termos 
de posses e demais atos pertinentes ao processo eleitoral constarão de atas 
transcritas digitalizadas para este fim;
V - o pedido de registro da chapa será feito mediante apresentação 
de requerimento firmado por todos os seus integrantes, Presidente, Vice–
Presidente, Secretário e Secretário Adjunto;
VI - o registro de chapa será feito perante o coordenador da junta 
eleitoral, até 72 (setenta e duas) horas da realização do pleito que ocorrerá 
em Assembleia Eleitoral;
VII - um candidato não poderá concorrer no mesmo pleito em mais 
de uma chapa;
VIII - até a instalação da Assembleia Eleitoral, havendo caso fortuito, 
força maior ou impedimento de candidato, a instituição representada poderá 
substituí-lo, desde que o pedido de substituição seja assinado pelos outros 
componentes da chapa e anuído pelo substituto;
IX - não havendo quorum para maioria absoluta em primeira chamada, 
a eleição dar-se-á em segunda chamada por maioria simples dos membros 
presentes;
X - a junta eleitoral divulgará, na Assembleia Eleitoral, a lista de 
aptos a votar e serem votados para o pleito;
XI - a votação far-se-á com a utilização de cédula única, constando 
todas as chapas registradas, obedecendo-se a ordem cronológica do registro; 
XII - caso o número de votos em branco e/ou nulos seja superior aos 
válidos, o resultado será desprezado e proceder-se-á a nova votação na qual 
se admitirá o registro de novas chapas, num prazo máximo de 30 (trinta) dias;
XIII - será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número 
de votos e no caso de empate ocorrerá uma nova votação no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, não sendo permitidas alterações na composição original 
das chapas; 
XIV – a composição da chapa deverá ter representação de no mínimo 
25% (vinte e cinco por cento) de mulheres.
Art. 42 A posse da chapa eleita se dará imediatamente, mediante 
termo lavrado em ata na sede do Comitê, em sessão pública presidida pelo 
Presidente atual ou seu substituto e convidados todos os membros do Comitê.
Art. 43 Compete a junta eleitoral: 
I – registrar as chapas concorrentes, pela ordem de inscrição;
II – impugnar os pedidos de inscrição de chapas, caso exista candidato 
impedido de concorrer ao pleito;
III – organizar e dispor para os votantes as cédulas eleitorais 
devidamente assinadas pelo secretário;
IV – divulgar as chapas registradas para conhecimento dos membros, 
no mínimo 02 (dois) dias antes da Assembleia Geral em que ocorrerão as 
eleições;
V – receber e processar os recursos interpostos contra o resultado 
do pleito, até 48 (quarenta e oito) horas da divulgação do resultado, que não 
terão efeito suspensivo e que serão apreciados pela plenária no prazo de 30 
(trinta) dias, em reunião extraordinária;
VI – acompanhar o processo de votação e proceder a apuração dos 
votos.
Art. 44 Compete ao Coordenador da Junta Eleitoral:
I – aceitar o pedido de registro de chapas apresentadas no prazo e 
condições estabelecidas, mediante recibo ou protocolo;
II – dar início às eleições, procedendo a leitura dos nomes dos 
componentes das chapas concorrentes, expondo aos participantes da 
Assembleia Geral, o sistema de processamento da votação;
III – providenciar a instalação da seção eleitoral onde os eleitores 
assinarão a lista de votação e receberão as cédulas de votação;
IV – divulgar a chapa vencedora, de tudo fazendo constar em ata.
CAPÍTULO IX
DO DESLIGAMENTO DE MEMBROS
Art. 45 A entidade/instituição cujo representante não comparecer a 
02 (duas) reuniões consecutivas do comitê, ou 04 (quatro) alternadas, sem 
justificativa, receberá comunicação do desligamento do seu representante, 
por aviso de recebimento, e será solicitado a fazer nova indicação.
§1º Caso não haja manifestação da entidade/instituição membro no 
prazo de 30 (trinta) dias após recebimento da competente comunicação, o 
assunto será levado a discussão em reunião do comitê, que deliberará pelo 
desligamento definitivo.
§2º Ocorrendo o desligamento definitivo da entidade, o comitê 
convidará outras entidades do mesmo setor, para serem escolhidas pelo seu 
respectivo segmento.
§3º A justificativa das ausências do representante, que será analisada 
pela plenária, deverá ser remetida no prazo de 10 (dez) dias após a reunião, 
sob pena de passado este prazo não ser mais aceita.
CAPÍTULO X
DAS COMISSÕES GESTORAS DE SISTEMAS HÍDRICOS 
Art. 46 As Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos – CG. são 
organismos de bacia vinculados ao CBH, que auxiliam na gestão dos recursos 
hídricos, sejam naturais ou artificiais.
Art. 47 As CG formadas na Bacia Hidrografia dos Sertões de Crateús 
deverão conter em sua composição, pelo menos, 01 (um) membro do Comitê 
da Bacia Hidrografia dos Sertões de Crateús.
Parágrafo único. Os membros das CG terão um mandato de 04 
(quatro) anos.
Art. 48 Cabe à Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos 
apoiar a organização de usuários com vistas à formação de Comissões 
Gestoras na Bacia Hidrografia dos Sertões de Crateús, prestando apoio técnico, 
administrativo e financeiro, necessários ao funcionamento dos mesmos, 
através das Gerências de Bacias.
Art. 49 Cabe ao Comitê da Bacia Hidrográfica dos Sertões de 
Crateús regulamentar a formação e manutenção das Comissões Gestoras, 
conforme disposto em Resolução do CONERH, observando a representação 
dos segmentos: 
I – usuários de água;
II – sociedade civil organizada;
III – Poder público.
Parágrafo único. As ações e manifestos feitos pelas Comissões 
Gestoras, deverão ser informados ao Comitê da Bacia Hidrográfica dos 
Sertões de Crateús, que providenciará os encaminhamentos em reunião.
Art. 50 Integram a estrutura das Comissões Gestoras:
I – plenário;
II – secretaria.
§1º As decisões deverão ser tomadas por maioria simples;
§2º As CG elegerão um Secretário dentre os seus integrantes.
§3º Os membros do plenário serão eleitos em Assembléia convocada 
pelo CBH dos Sertões de Crateús;
§4º A secretaria da CG será vinculada à secretaria-geral do CBH 
dos Sertões de Crateús;
Art. 51 São atribuições do Secretário da Comissão Gestora:
§1º Definir, juntamente com o Plenário, o calendário de reuniões da 
CG e, assim que for definido, encaminhar o respectivo documento ao CBH 
Sertões de Crateús.
§2º Responsabilizar-se pela elaboração e encaminhamento das Atas 
das reuniões ao CBH Sertões de Crateús.
§3º Comunicar à Diretoria do CBH Sertões de Crateús quaisquer fatos 
dignos de registro no âmbito das CG e acompanhar os encaminhamentos, 
se houver.
§4º Apresentar Relatório das Atividades e ou eventos, sempre que 
solicitado pela Diretoria do CBH Sertões de Crateús.
Art. 52 São atribuições das CG:
I – definir o calendário de suas reuniões;
II-  apoiar a gestão dos sistemas hídricos e do seu entorno;
III – promover, de forma conjunta com o CBH Sertões de Crateús e os 
órgãos gestores de recursos hídricos, a Assembléia de Alocação objetivando 
o estabelecimento da Alocação Negociada de água;
IV– propor critérios de uso racional dos sistemas hídricos, respeitando 
os múltiplos usos;
V – promover debates sobre a preservação ambiental e o uso 
sustentável da água junto aos usuários do respectivo sistema hídrico;
VI – apoiar os órgãos gestores de recursos hídricos na atualização do 
cadastro dos usuários da respectiva bacia e no monitoramento das decisões 
tomadas no âmbito da Alocação Negociada de água;
VII – comunicar ao CBH Sertões de Crateús as decisões adotadas 
quanto a Alocação Negociada de água.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 As questões não contempladas neste Decreto e/ou conflito 
de normas decorrentes da interpretação deste serão dirimidas pela maioria 
absoluta dos membros do CBH dos Sertões de Crateús.
Art. 54 Os casos de descumprimento das atribuições por parte dos 
membros deste Comitê serão avaliados para devidas providências e/ou sanções 
definidas pela plenária.  
Art. 55 As matérias discutidas pelos comitês, após a votação 
enquadrar-se-ão pelo órgão como:
I – Resolução, quando se tratar de deliberação vinculada à 
competência legal do Comitê;
II – Moção, quando se tratar de manifestação de qualquer natureza 
relacionada com os recursos hídricos.
Art. 56 As Legislações Estadual e Federal serão utilizadas 
subsidiariamente no que couber.
Art. 57 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 21 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco José Coelho Teixeira
SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS
*** *** ***
DECRETO Nº33.073, de 21 de maio de 2019. 
D I S P Õ E S O B R E O R E G I M E N T O 
INTERNO DO COMITÊ DAS BACIAS 
H I D R O G R Á F I C A S  D A  R E G I Ã O 
METROPOLITANA DE FORTALEZA 
- CBH-RMF, ADEQUA O REFERIDO 
COMITÊ AO DECRETO Nº32.470, DE 
22 DE DEZEMBRO DE 2017, ALTERA 
A RESOLUÇÃO Nº003/2002, DE 18 DE 
DEZEMBRO DE 2002, DO CONSELHO 
D E  R E C U R S O S  H Í D R I C O S  D O 
CEARÁ - CONERH, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO que os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, são órgãos 
integrantes do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº095  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2019

                            

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