DOE 22/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            e as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, são entidades auxiliares na 
gestão dos recursos hídricos; CONSIDERANDO a necessidade de adequação 
dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, ao estabelecido no Decreto nº 
32.470, de 22 de dezembro de 2017, publicado no D.O.E em 27 de dezembro 
de 2017; CONSIDERANDO a necessidade de alteração da Resolução nº 
003/2002, de 18 de dezembro de 2002, publicada no D.O.E em 02 de janeiro de 
2003, do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, que aprovou 
a criação do Comitê das Bacias Hidrográficas da Região Metropolitana de 
Fortaleza – CBH-RMF, DECRETA:
CAPÍTULO I 
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E SEDE
Art.1º O Comitê das Bacias Hidrográficas da Região Metropolitana 
de Fortaleza – CBH–RMF, em conformidade com o Decreto nº 26.902, de 
16 de janeiro de 2003, publicado no D.O.E em 21 de janeiro de 2003, e 
com a Resolução nº 003/2002, de 18 de dezembro de 2002, publicada no 
D.O.E em 02 de janeiro de 2003, do Conselho de Recursos Hídricos do 
Ceará – CONERH, que, respectivamente, cria e aprova o CBH–RMF, é um 
órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, que compõe o Sistema 
Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, com atuação nas 
Bacias Hidrográficas Metropolitanas, vinculado ao Conselho dos Recursos 
Hídricos do Ceará – CONERH, será regido por este Decreto em consonância 
com a Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei Estadual nº 14.844 de 28 
de dezembro de 2010, o Decreto nº 32.470, de 22 de dezembro de 2017 e 
disposições pertinentes.
§1º A sua sede será instalada no município onde funcionar a sua 
Secretaria-Executiva. 
§2º O CBH–RMF terá como área de abrangência 16 (dezesseis) 
Bacias Hidrográficas, correspondentes aos rios: São Gonçalo, Gereraú, 
Cauhipe, Juá, Ceará, Maranguape, Cocó, Coaçu, Pacoti, Catu, Caponga 
Funda, Caponga Roseira, Malcozinhado, Choró, Uruaú e Pirangi, fazendo parte 
desta unidade de planejamento 31 (trinta e um) municípios: Acarape, Aquiraz, 
Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Baturité, Beberibe, Capistrano, Cascavel, 
Caucaia, Choró, Chorozinho, Eusébio, Fortaleza, Guaramiranga, Guaiúba, 
Horizonte, Ibaretama, Itaitinga, Itapiúna, Maracanaú, Maranguape, Mulungu, 
Ocara, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Palmácia, Pindoretama, Redenção, São 
Gonçalo do Amarante.
CAPÍTULO II
 DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ 
Art.2º São atribuições do Comitê das Bacias Hidrográficas da Região 
Metropolitana de Fortaleza: 
I- promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e 
articular a atuação com entidades interessadas; 
II- propor a elaboração e aprovar o Plano de Recursos Hídricos das 
Bacias Hidrográficas da Região Metropolitana de Fortaleza; 
III- arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos 
relacionados aos recursos hídricos;
IV- fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a 
situação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica; 
V- acompanhar a implementação do plano de recursos hídricos das 
Bacias Hidrográficas da Região Metropolitana de Fortaleza e sugerir as 
providências necessárias ao cumprimento de suas metas; 
VI- propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, 
critérios e mecanismos a serem utilizados na cobrança pelo uso de recursos 
hídricos, e sugerir os valores a serem cobrados;
VII- estabelecer os critérios para o rateio de custo das obras de uso 
múltiplo, de interesse comum ou coletivo; 
VIII- propor ao CONERH programas e projetos a serem executados 
com recursos oriundos do FUNERH;
IX- constituir Comissões Específicas e Câmaras Técnicas definindo, 
no ato de criação, sua composição, atribuições e duração; 
X- acompanhar a aplicação dos recursos advindos da cobrança pelo 
uso dos recursos hídricos; 
XI- aprovar a proposta de enquadramento de corpos d’água em classes 
de uso preponderante das Bacias Hidrográficas da Região Metropolitana de 
Fortaleza; 
XII- discutir e aprovar anualmente em conjunto com a Instituição 
de Gerenciamento de Recursos Hídricos, os parâmetros para alocação de 
água dos Sistemas Hídricos da Bacia Hidrográfica e dos vales perenizados;
XIII- propor ao órgão gestor de recursos hídricos, em períodos 
críticos, a elaboração e implementação de planos emergenciais possibilitando 
uma melhor convivência com a situação de escassez e cheias;
XIV- constituir e homologar Comissões Gestoras de Sistemas 
Hídricos;
XV- conhecer sobre os seguintes assuntos apresentados pela 
Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH, conforme art. 
51, VIII, da Lei n° 14.844/2010:
a) estudos para o enquadramento dos corpos d’água nas classes de 
usos preponderantes;
b) valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
c) planos de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a 
cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
Parágrafo único. A representação dos Comitês de Bacias Hidrográficas 
no CONERH dar-se-á pela indicação de 01 (um) representante titular e seu 
suplente, escolhido em assembleia setorial pública, conforme o Decreto nº 
32.607/2018.
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ 
Art.3º Compõem o colegiado do Comitê, 60 (sessenta) instituições, 
cada uma delas representada por um titular e um suplente, observando-se os 
seguintes percentuais de participação: 
I- representação de entidades dos usuários de águas da bacia, em 
percentual de 30% (trinta por cento), perfazendo 18 (dezoito) representantes; 
II- representação de entidades da sociedade civil, que desenvolvam 
atividades relacionadas com recursos hídricos ou com o meio ambiente, em 
percentual de 30% (trinta por cento), perfazendo 18 (dezoito) representantes; 
III- representação de órgãos estaduais e federais, em percentual de 
20% (vinte por cento), perfazendo 12 (doze) representantes; 
IV- representação dos Poderes Públicos Municipais localizados na 
bacia respectiva, em percentual de 20% (vinte por cento), perfazendo 12 
(doze) representantes. 
§1º Nos Comitês cujos territórios abranjam terras indígenas e 
quilombolas, devem ser incluídos um representante de cada um desses 
segmentos, dentro da representação do inciso I, deste artigo, desde que atenda 
os critérios eletivos do processo de formação ou renovação dos Comitês de 
Bacias Hidrográficas.
§2º Serão membros natos do Comitê das Bacias Hidrográficas da 
Região Metropolitana de Fortaleza – CBH – RMF, os órgãos estaduais e 
federais encarregados da gestão de recursos hídricos, dentro da representação 
do inciso III, deste artigo, observando a seguinte natureza: 
I – 01 (um) representante do órgão gestor de recursos hídricos do 
Ceará;
II – 01 (um) representante do órgão federal responsável pela operação 
dos açudes de domínio da União no Estado do Ceará.
CAPÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO DO COMITÊ
Seção I
Da Organização do Comitê
Art.4º O CBH-RMF será dirigido por uma Plenária, uma Diretoria 
e uma Secretaria-Executiva. 
Art.5º O mandato dos membros do Comitê será pelo período de 04 
(quatro) anos, podendo ser reeleitos.
Art.6º Cada entidade membro do CBH-RMF designará um 
representante titular e um suplente, devendo esse substituir o primeiro nos 
seus impedimentos, nas reuniões de câmaras técnicas, comissões específicas, 
grupos de trabalho e assembleias do Comitê. 
Parágrafo único. Em casos excepcionais que não possam estar 
presente o titular ou suplente, a instituição membro deverá indicar um 
representante para aquela reunião específica via ofício.
Art. 7o Os membros do Comitê terão acesso a todas as informações 
de que disponha sua Secretaria Executiva e poderão solicitar, através da 
Diretoria do CBH-RMF, informações e pareceres dos órgãos públicos, cujas 
atuações interferem diretamente nos recursos hídricos das Bacias Hidrográficas 
Metropolitanas. 
Art.8º O CBH-RMF manifestar-se-á por meio de: 
I- resolução, quando se tratar de deliberação vinculada à sua 
competência específica e de instituição ou extinção de Câmaras Técnicas, 
Comissões Especificas e Grupos de Trabalho; 
II- moção, quando se tratar de outra manifestação, dirigida ao Poder 
Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, comunicação honrosa 
ou pesarosa. 
§1º As resoluções e moções serão datadas e numeradas em ordem 
distinta. 
§2º As moções e resoluções deverão ser acompanhadas pela diretoria 
do CBH objetivando as devidas repostas ao plenário.
Art.9º As deliberações do Comitê deverão observar as diretrizes do 
CONERH e serão a estas submetidas, quando interferirem em outras bacias 
hidrográficas.
Art. 10 Das decisões do Comitê das Bacias Hidrográficas da Região 
Metropolitana caberão recursos ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará 
– CONERH, os quais, para deterem a legitimidade de representação, deverão 
ser subscritos por, pelo menos, um terço dos seus membros. 
Seção II
Das Reuniões do Comitê
Art.11 O CBH-RMF reunir-se-á ordinariamente 04 (quatro) vezes ao 
ano, a cada 03 (três) meses e extraordinariamente, sempre que for necessário. 
Parágrafo único. As reuniões ordinárias e extraordinárias do 
CBH-RMF serão públicas e poderão ser itinerantes entre os municípios das 
Bacias Hidrográficas Metropolitanas. 
Art.12 As reuniões do CBH-RMF serão instaladas com a presença 
da maioria absoluta do total de membros, 50% (cinquenta por cento) mais 01 
(um), em primeira chamada, em segunda chamada, após 30 (trinta) minutos 
do horário previsto para início da reunião, com a presença de no mínimo 1/3 
(um terço) do total de seus membros. 
Art.13 As convocações para as reuniões do CBH-RMF serão feitas 
com antecedência mínima de 20 (vinte) dias no caso de reuniões ordinárias, 
e de 10 (dez) dias para as reuniões extraordinárias. 
§1º A convocação indicará expressamente, a data, hora e local em 
que será realizada a reunião com a Ordem do Dia constando necessariamente: 
I - abertura de seção, discussão e votação da ata anterior; 
II - pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objetos de 
decisão e/ou apreciação; 
III - cópias das resoluções aprovadas nas reuniões anteriores; 
IV - outros assuntos; 
V - encerramento. 
§2º A divulgação da reunião aos membros do CBH-RMF será feita 
mediante encaminhamento da convocação via postal, eletrônica, bem como 
em outras mídias de comunicação da região. 
Art.14 Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas 
físicas e/ou jurídicas que se identifiquem com os interesses do Comitê. 
Art. 15 Tem direito a voto apenas o membro titular ou o suplente no 
exercício da titularidade, no entanto, todos têm direito a voz, independente 
de ser membro titular ou suplente ou convidado. 
Art.16 As atas das reuniões do Comitê deverão ser anotadas 
manualmente e se possível gravadas de forma a relatar as discussões relevantes 
e todas as decisões do Plenário. 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº095  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2019

                            

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