DOE 22/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
e as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, são entidades auxiliares na
gestão dos recursos hídricos; CONSIDERANDO a necessidade de adequação
dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, ao estabelecido no Decreto nº
32.470, de 22 de dezembro de 2017, publicado no D.O.E em 27 de dezembro
de 2017; CONSIDERANDO a necessidade de alteração da Resolução nº
003/2002, de 18 de dezembro de 2002, publicada no D.O.E em 02 de janeiro de
2003, do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, que aprovou
a criação do Comitê das Bacias Hidrográficas da Região Metropolitana de
Fortaleza – CBH-RMF, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E SEDE
Art.1º O Comitê das Bacias Hidrográficas da Região Metropolitana
de Fortaleza – CBH–RMF, em conformidade com o Decreto nº 26.902, de
16 de janeiro de 2003, publicado no D.O.E em 21 de janeiro de 2003, e
com a Resolução nº 003/2002, de 18 de dezembro de 2002, publicada no
D.O.E em 02 de janeiro de 2003, do Conselho de Recursos Hídricos do
Ceará – CONERH, que, respectivamente, cria e aprova o CBH–RMF, é um
órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, que compõe o Sistema
Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, com atuação nas
Bacias Hidrográficas Metropolitanas, vinculado ao Conselho dos Recursos
Hídricos do Ceará – CONERH, será regido por este Decreto em consonância
com a Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei Estadual nº 14.844 de 28
de dezembro de 2010, o Decreto nº 32.470, de 22 de dezembro de 2017 e
disposições pertinentes.
§1º A sua sede será instalada no município onde funcionar a sua
Secretaria-Executiva.
§2º O CBH–RMF terá como área de abrangência 16 (dezesseis)
Bacias Hidrográficas, correspondentes aos rios: São Gonçalo, Gereraú,
Cauhipe, Juá, Ceará, Maranguape, Cocó, Coaçu, Pacoti, Catu, Caponga
Funda, Caponga Roseira, Malcozinhado, Choró, Uruaú e Pirangi, fazendo parte
desta unidade de planejamento 31 (trinta e um) municípios: Acarape, Aquiraz,
Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Baturité, Beberibe, Capistrano, Cascavel,
Caucaia, Choró, Chorozinho, Eusébio, Fortaleza, Guaramiranga, Guaiúba,
Horizonte, Ibaretama, Itaitinga, Itapiúna, Maracanaú, Maranguape, Mulungu,
Ocara, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Palmácia, Pindoretama, Redenção, São
Gonçalo do Amarante.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ
Art.2º São atribuições do Comitê das Bacias Hidrográficas da Região
Metropolitana de Fortaleza:
I- promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e
articular a atuação com entidades interessadas;
II- propor a elaboração e aprovar o Plano de Recursos Hídricos das
Bacias Hidrográficas da Região Metropolitana de Fortaleza;
III- arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos
relacionados aos recursos hídricos;
IV- fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a
situação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica;
V- acompanhar a implementação do plano de recursos hídricos das
Bacias Hidrográficas da Região Metropolitana de Fortaleza e sugerir as
providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
VI- propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH,
critérios e mecanismos a serem utilizados na cobrança pelo uso de recursos
hídricos, e sugerir os valores a serem cobrados;
VII- estabelecer os critérios para o rateio de custo das obras de uso
múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
VIII- propor ao CONERH programas e projetos a serem executados
com recursos oriundos do FUNERH;
IX- constituir Comissões Específicas e Câmaras Técnicas definindo,
no ato de criação, sua composição, atribuições e duração;
X- acompanhar a aplicação dos recursos advindos da cobrança pelo
uso dos recursos hídricos;
XI- aprovar a proposta de enquadramento de corpos d’água em classes
de uso preponderante das Bacias Hidrográficas da Região Metropolitana de
Fortaleza;
XII- discutir e aprovar anualmente em conjunto com a Instituição
de Gerenciamento de Recursos Hídricos, os parâmetros para alocação de
água dos Sistemas Hídricos da Bacia Hidrográfica e dos vales perenizados;
XIII- propor ao órgão gestor de recursos hídricos, em períodos
críticos, a elaboração e implementação de planos emergenciais possibilitando
uma melhor convivência com a situação de escassez e cheias;
XIV- constituir e homologar Comissões Gestoras de Sistemas
Hídricos;
XV- conhecer sobre os seguintes assuntos apresentados pela
Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH, conforme art.
51, VIII, da Lei n° 14.844/2010:
a) estudos para o enquadramento dos corpos d’água nas classes de
usos preponderantes;
b) valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
c) planos de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a
cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
Parágrafo único. A representação dos Comitês de Bacias Hidrográficas
no CONERH dar-se-á pela indicação de 01 (um) representante titular e seu
suplente, escolhido em assembleia setorial pública, conforme o Decreto nº
32.607/2018.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ
Art.3º Compõem o colegiado do Comitê, 60 (sessenta) instituições,
cada uma delas representada por um titular e um suplente, observando-se os
seguintes percentuais de participação:
I- representação de entidades dos usuários de águas da bacia, em
percentual de 30% (trinta por cento), perfazendo 18 (dezoito) representantes;
II- representação de entidades da sociedade civil, que desenvolvam
atividades relacionadas com recursos hídricos ou com o meio ambiente, em
percentual de 30% (trinta por cento), perfazendo 18 (dezoito) representantes;
III- representação de órgãos estaduais e federais, em percentual de
20% (vinte por cento), perfazendo 12 (doze) representantes;
IV- representação dos Poderes Públicos Municipais localizados na
bacia respectiva, em percentual de 20% (vinte por cento), perfazendo 12
(doze) representantes.
§1º Nos Comitês cujos territórios abranjam terras indígenas e
quilombolas, devem ser incluídos um representante de cada um desses
segmentos, dentro da representação do inciso I, deste artigo, desde que atenda
os critérios eletivos do processo de formação ou renovação dos Comitês de
Bacias Hidrográficas.
§2º Serão membros natos do Comitê das Bacias Hidrográficas da
Região Metropolitana de Fortaleza – CBH – RMF, os órgãos estaduais e
federais encarregados da gestão de recursos hídricos, dentro da representação
do inciso III, deste artigo, observando a seguinte natureza:
I – 01 (um) representante do órgão gestor de recursos hídricos do
Ceará;
II – 01 (um) representante do órgão federal responsável pela operação
dos açudes de domínio da União no Estado do Ceará.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO COMITÊ
Seção I
Da Organização do Comitê
Art.4º O CBH-RMF será dirigido por uma Plenária, uma Diretoria
e uma Secretaria-Executiva.
Art.5º O mandato dos membros do Comitê será pelo período de 04
(quatro) anos, podendo ser reeleitos.
Art.6º Cada entidade membro do CBH-RMF designará um
representante titular e um suplente, devendo esse substituir o primeiro nos
seus impedimentos, nas reuniões de câmaras técnicas, comissões específicas,
grupos de trabalho e assembleias do Comitê.
Parágrafo único. Em casos excepcionais que não possam estar
presente o titular ou suplente, a instituição membro deverá indicar um
representante para aquela reunião específica via ofício.
Art. 7o Os membros do Comitê terão acesso a todas as informações
de que disponha sua Secretaria Executiva e poderão solicitar, através da
Diretoria do CBH-RMF, informações e pareceres dos órgãos públicos, cujas
atuações interferem diretamente nos recursos hídricos das Bacias Hidrográficas
Metropolitanas.
Art.8º O CBH-RMF manifestar-se-á por meio de:
I- resolução, quando se tratar de deliberação vinculada à sua
competência específica e de instituição ou extinção de Câmaras Técnicas,
Comissões Especificas e Grupos de Trabalho;
II- moção, quando se tratar de outra manifestação, dirigida ao Poder
Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, comunicação honrosa
ou pesarosa.
§1º As resoluções e moções serão datadas e numeradas em ordem
distinta.
§2º As moções e resoluções deverão ser acompanhadas pela diretoria
do CBH objetivando as devidas repostas ao plenário.
Art.9º As deliberações do Comitê deverão observar as diretrizes do
CONERH e serão a estas submetidas, quando interferirem em outras bacias
hidrográficas.
Art. 10 Das decisões do Comitê das Bacias Hidrográficas da Região
Metropolitana caberão recursos ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará
– CONERH, os quais, para deterem a legitimidade de representação, deverão
ser subscritos por, pelo menos, um terço dos seus membros.
Seção II
Das Reuniões do Comitê
Art.11 O CBH-RMF reunir-se-á ordinariamente 04 (quatro) vezes ao
ano, a cada 03 (três) meses e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias e extraordinárias do
CBH-RMF serão públicas e poderão ser itinerantes entre os municípios das
Bacias Hidrográficas Metropolitanas.
Art.12 As reuniões do CBH-RMF serão instaladas com a presença
da maioria absoluta do total de membros, 50% (cinquenta por cento) mais 01
(um), em primeira chamada, em segunda chamada, após 30 (trinta) minutos
do horário previsto para início da reunião, com a presença de no mínimo 1/3
(um terço) do total de seus membros.
Art.13 As convocações para as reuniões do CBH-RMF serão feitas
com antecedência mínima de 20 (vinte) dias no caso de reuniões ordinárias,
e de 10 (dez) dias para as reuniões extraordinárias.
§1º A convocação indicará expressamente, a data, hora e local em
que será realizada a reunião com a Ordem do Dia constando necessariamente:
I - abertura de seção, discussão e votação da ata anterior;
II - pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objetos de
decisão e/ou apreciação;
III - cópias das resoluções aprovadas nas reuniões anteriores;
IV - outros assuntos;
V - encerramento.
§2º A divulgação da reunião aos membros do CBH-RMF será feita
mediante encaminhamento da convocação via postal, eletrônica, bem como
em outras mídias de comunicação da região.
Art.14 Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas
físicas e/ou jurídicas que se identifiquem com os interesses do Comitê.
Art. 15 Tem direito a voto apenas o membro titular ou o suplente no
exercício da titularidade, no entanto, todos têm direito a voz, independente
de ser membro titular ou suplente ou convidado.
Art.16 As atas das reuniões do Comitê deverão ser anotadas
manualmente e se possível gravadas de forma a relatar as discussões relevantes
e todas as decisões do Plenário.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº095 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2019
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