DOE 22/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            como eventos de capacitações, seminários e visitas técnicas; 
XIV– prestar contas ao plenário, anualmente, dos recursos da 
cobrança, quantificando os valores gastos com o funcionamento do CBH–
RMF; 
XV– comunicar aos dirigentes das Instituições membros do 
CBH-RMF e seus respectivos representantes sobre a ausência nas reuniões 
convocadas. 
Seção IX
Das Câmaras Técnicas, Grupo de Trabalho e Comissões Específicas
Subseção I
Das Câmaras Técnicas
Art.30 O Comitê das Bacias Hidrográficas da Região Metropolitana 
mediante proposta fundamentada do Presidente ou de, no mínimo, 2/3 (dois 
terços) do colegiado, poderá constituir, mediante resolução, Câmaras Técnicas 
em caráter permanente ou temporário, encarregadas de examinar e relatar ao 
plenário os assuntos de sua competência.
Parágrafo único. A resolução de criação de Câmaras Técnicas deverá 
conter a pertinência de sua criação, suas atribuições, composição e duração.
Subseção II
Dos Grupos de Trabalho
Art.31 O Comitê das Bacias Hidrográficas da Região Metropolitana 
mediante proposta fundamentada do Presidente ou, da maioria absoluta do 
Plenário poderão criar Grupos de Trabalho, com caráter temporário e finalidade 
determinada, encarregadas de analisar, estudar e apresentar proposta sobre 
matéria de competência do CBH-RMF.
Art.32 O Grupo de Trabalho terá sua composição, atribuições e 
duração definida no ato de sua criação, devendo ser integrado por no mínimo 
03 (três) membros do CBH-RMF.
Subseção III
Comissões Específicas
Art.33 Serão constituídas comissões específicas, onde suas 
composições, suas atribuições, durações e decisões estarão sujeitas a aprovação 
do CBH-RMF. 
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO COMITÊ
Art.34 Os membros devem exercer os seus mandatos nas atribuições 
que a Lei lhes confere, com fins de satisfazer o interesse público e as funções 
sociais do CBH–RMF. 
Art.35 Os membros do CBH–RMF deverão zelar pelo cumprimento 
da legislação sobre Recursos Hídricos e Meio Ambiente, assim como deste 
Decreto. 
Art.36 Os membros do CBH-RMF deverão fazer bom uso das 
informações a que tiverem acesso no exercício dos seus mandatos, sendo-
lhes vedado valerem-se das mesmas na obtenção, para si ou para terceiros, 
de vantagens ou benefícios de qualquer espécie. 
Art.37 O membro do CBH-RMF que praticar atos e ações lesivos ao 
meio ambiente e aos recursos hídricos, terá a sua representatividade substituída, 
com direito a ampla defesa em Plenário.
Art.38 Será excluído do mandato, o membro do CBH-RMF, 
condenado judicialmente por atos e ações lesivas ao meio ambiente e aos 
recursos hídricos. 
Art.39 Em caso de infração ambiental provocada por uma instituição 
membro, judicialmente comprovada, será essa excluída do CBH-RMF. 
Art.40 O papel do membro é participar de forma a conciliar os 
múltiplos interesses existentes sobre o uso dos recursos hídricos. O membro 
eleito deve estar preparado e capacitado para defender os interesses do 
segmento que representa junto ao comitê.
Art.41 O membro deverá participar das capacitações e cursos que 
dizem respeito a sua atuação no CBH-RMF.
CAPÍTULO VI 
DO PROCESSO ELEITORAL DE COMPOSIÇÃO DO COMITÊ
Art.42 O processo eleitoral para a composição do CBH-RMF inicia-se 
com a criação da Comissão Coordenadora de Renovação – CCR, escolhida 
em Plenária entre os membros do respectivo Comitê.
§1º Uma vez instituída a CCR, esta será responsável pela comunicação 
do início e das condições de habilitação para a participação do processo eletivo 
de composição do CBH-RMF, por meio de convocação em Diário Oficial 
ou outros meios de comunicação cabíveis para a ampla divulgação na região 
que circunscreve a bacia hidrográfica.
§2º A CCR deverá ser instalada com antecedência mínima de 90 
(noventa) dias do término dos mandatos em curso.
§3º A CCR poderá estabelecer os procedimentos e outros critérios 
necessários à habilitação, respeitando o preceituado no Regimento do 
CBH-RMF e na legislação estadual de recursos hídricos em vigor.
§4° Caberá a CCR a análise da documentação apresentada no artigo 
subsequente, conforme art. 17 do Decreto nº 32.470/2017.
Art.43 No processo eletivo para composição do CBH-RMF, serão 
observados os seguintes critérios:
I - as entidades da sociedade civil e dos usuários, para figurarem como 
candidatos a membros do CBH-RMF, deverão estar legalmente constituídas 
há pelo menos 1 (um) ano e atuarem na respectiva Bacia.
II - as entidades da sociedade civil e dos usuários deverão se inscrever 
no prazo estabelecido pela CCR do CBH-RMF, através de formulário indicado 
pela Secretaria-Executiva do Comitê, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia autenticada da ata de fundação ou estatutos, devidamente 
registrados em cartório, comprovando a data de criação e seus objetivos, ou 
cópias acompanhadas de documento original.
b) ofício timbrado do representante legal da entidade, indicando seu 
preposto e solicitando seu credenciamento, acompanhada da cópia autenticada 
da ata da última eleição e da posse da atual Diretoria ou cópias acompanhadas 
de documento original.
c) comprovação, por qualquer meio hábil, de que atua na área das 
bacias hidrográficas Metropolitanas.
d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. 
III - os órgãos federais e estaduais, bem como as representações 
dos municípios, para se habilitarem a participar dos processos eletivos do 
CBH-RMF deverão se inscrever no prazo estabelecido pela CCR, preenchendo 
o Formulário de Inscrição indicado pela Secretaria-executiva do Comitê, 
apresentando ofício do representante legal, indicando seu preposto e 
solicitando seu credenciamento.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, conforme disposto no 
Decreto nº 32.470/2017, consideram-se representações dos municípios aqueles 
indicados pelo:
I - Chefe do Executivo Municipal;
II - Presidente da Câmara Municipal.
Art.44 As entidades interessadas em participar do processo eletivo 
para composição dos Comitês das Bacias Hidrográficas Metropolitanas 
somente poderão concorrer em um dos segmentos estabelecidos no art. 9° 
do Decreto nº 32.470/2017.
Art.45  Para efeito deste Decreto, de acordo com o Decreto nº 
32.470/2017, consideram-se:
I – entidades da sociedade civil: aquelas que desenvolvem atividades 
relacionadas com recursos hídricos ou com o meio ambiente e organizações 
sociais que possam ser enquadradas em um dos seguintes grupos:
a) Grupo 1 – os consórcios e as associações intermunicipais de bacias 
hidrográficas Metropolitanas;
b) Grupo 2 – as organizações técnicas de ensino e ou pesquisa 
com interesse na área de recursos hídricos ou meio ambiente, que atuem 
desenvolvendo projetos, estudos e pesquisas, ou outras formas de atuação 
diretamente relacionadas às questões ambientais ou específicas de recursos 
hídricos, no âmbito das Bacias Metropolitanas;
c) Grupo 3 – as organizações não-governamentais com objetivos de 
defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade, que atuem desenvolvendo 
projetos, estudos e pesquisas, ou outras formas de atuação diretamente 
relacionadas às questões ambientais ou específicas de recursos hídricos, no 
âmbito das Bacias Hidrográficas Metropolitanas e pertencentes a uma das 
categorias a seguir relacionadas:
1. organizações de natureza ambiental;
2. organizações cuja natureza e prática estejam relacionadas a ações 
sociais e culturais;
3. organizações relacionadas com a defesa de interesses comunitários;
4. sindicatos, organismos e associações de classe.
II – entidades de usuários:
§1º Para o efeito de representação no CBH, conforme § 2º do art. 
9º do Decreto nº 32.470/2017, consideram-se usuários de água as pessoas 
jurídicas, públicas ou privadas, que utilizam recursos hídricos como:
I – insumo em processo produtivo ou para consumo final;
II – meio para a prática de atividades de produção e consumo.
III - serão consideradas usuários também as associações regionais 
ou locais de usuários de recursos hídricos, que representem, de forma 
legalmente comprovada, os interesses de usuários de recursos hídricos das 
bacias hidrográficas Metropolitanas.
§2º. Além das entidades citadas nos incisos I e II do caput deste 
artigo, aquelas que entendam possuir interesse em participar do processo 
eletivo e, consequentemente, figurar como possíveis membros do CBH-RMF 
poderão requerer seu reconhecimento como entidade da sociedade civil ou 
dos usuários, dependendo do caso, ao Conselho de Recursos Hídricos do 
Ceará – CONERH, através de requerimento a este colegiado.
§3º. A participação do usuário de recursos hídricos como representante 
de entidade membro do Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH, além do que 
consta no inciso II do caput deste artigo, fica condicionada a:
I - ser detentor de outorga de direito de uso da água, quando exigida;
II - não ter sido penalizado por infração a dispositivo legal ou 
regulamentar referente ao uso dos recursos hídricos, no período antecedente 
a 12 (doze) meses da eleição para escolha dos membros do Comitê, conforme 
art. 12 Decreto nº 32.470/2017.
§4º. Uma vez concedida a habilitação para participar do processo de 
escolha, pela CCR ou pelo CONERH, a concorrente, através do seu preposto 
indicado no ato de inscrição, poderá votar e ser votado na Reunião Plenária 
de eleição das instituições membros do CBH-RMF.
§5°. O Comitê pode em caso excepcional que inviabilize o seu 
processo de renovação, enviar ao Presidente do CONERH, pedido de 
prorrogação do mandato, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, desde 
que o pedido, acompanhado de justificativa e ata de aprovação do plenário, 
seja protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do 
respectivo mandato, vedada a renovação do pedido. 
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ELEITORAL DE ESCOLHA DA DIRETORIA DO 
CBH-RMF
Art.46 O colegiado contará com uma Diretoria composta por um 
Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Secretário Adjunto, 
eleitos dentre os membros do Comitê, em reunião extraordinária, pela maioria 
absoluta de seus membros.
Art.47 O processo eleitoral para escolha da Diretoria, reger-se-á 
pelas seguintes regras: 
I - o processo será conduzido por uma junta eleitoral, composta 
de 04 (quatro) delegados, escolhidos pela Plenária, um de cada segmento 
que compõe o Comitê, empossados no ato para as funções de coordenação, 
secretaria e escrutínio; 
II - os membros do CBH-RMF que forem escolhidos para participar 
da Junta Eleitoral não poderão concorrer a nenhum dos cargos da Diretoria; 
III - os membros da junta eleitoral não poderão ter entre si ou com 
os candidatos a Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto 
da Direção do CBH-RMF, laços de parentesco até o 2º grau em linha reta 
ou colateral; 
IV - as decisões da junta eleitoral, os registros de chapas, termos 
de posses e demais atos pertinentes ao processo eleitoral constarão de atas 
transcritas digitalizadas.
V – o pedido de registro da chapa será feito mediante apresentação 
de requerimento firmado por todos os seus integrantes, Presidente, Vice–
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº095  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2019

                            

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