DOE 22/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Presidente, Secretário e Secretário Adjunto;
VI – o registro de chapa será feito perante o coordenador da junta
eleitoral, até 72 (setenta e duas) horas da realização do pleito que ocorrerá
em Assembleia Eleitoral;
VII - um candidato não poderá concorrer no mesmo pleito em mais
de uma chapa;
VIII - até a instalação da Assembleia Eleitoral, havendo caso fortuito,
força maior ou impedimento de candidato, a instituição representada poderá
substituí-lo, desde que o pedido de substituição seja assinado pelos outros
componentes da chapa e anuído pelo substituto;
IX - não havendo quorum para maioria absoluta em primeira chamada,
a eleição dar-se-á em segunda chamada por maioria simples dos membros
presentes, após 30 (trinta) minutos.
X - a junta eleitoral divulgará, na Assembleia Eleitoral, a lista de
aptos a votar e serem votados para o pleito;
XI – a votação far-se-á com a utilização de cédula única, constando
todas as chapas registradas, obedecendo-se a ordem cronológica do registro;
XII - caso o número de votos em branco e/ou nulos seja superior aos
válidos, o resultado será desprezado e proceder-se-á a nova votação na qual
se admitirá o registro de novas chapas, num prazo máximo de 30 (trinta) dias;
XIII - será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número
de votos e no caso de empate ocorrerá uma nova votação no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, não sendo permitidas alterações na composição original
das chapas.
Art.48 Compete a junta eleitoral:
I– registrar as chapas concorrentes pela ordem de inscrição;
II– impugnar pedido de inscrição de chapa, caso exista candidato
impedido de concorrer ao pleito;
III– organizar e dispor para os votantes as cédulas eleitorais
devidamente assinadas pelo Secretário;
IV– divulgar as chapas registradas para conhecimento dos membros,
no mínimo 03 (três) dias antes da Assembleia Eleitoral em que ocorrerão
as eleições;
V– receber e processar os recursos interpostos contra o resultado do
pleito, até 48 (quarenta e oito) horas da divulgação do resultado, que não terão
efeito suspensivo e que serão apreciados pelo Plenário no prazo máximo de
30 (trinta) dias, em reunião extraordinária;
VI– acompanhar o processo de votação e proceder a apuração dos
votos.
Art.49 Compete ao Coordenador da Junta Eleitoral:
I– aceitar o pedido de registro de chapas apresentadas no prazo e
condições estabelecidas, mediante recibo ou protocolo;
II– dar início às eleições, procedendo a leitura dos nomes dos
componentes das chapas concorrentes, expondo aos participantes da
Assembleia Eleitoral, o sistema de processamento da votação;
III– providenciar a instalação da seção eleitoral onde os eleitores
assinarão a lista de votação e receberão as cédulas de votações;
IV– apurar os votos e divulgar a chapa vencedora, de tudo fazendo
constar em ata.
Art. 50 Os cargos de presidente e vice-presidente só poderão ser
exercidos por membros do comitê pertencentes aos setores da sociedade
civil, usuários ou poder público municipal, conforme o art. 47, § 1º, da Lei
Estadual n°14.844/2010, eleitos pela Assembleia Eleitoral para um mandato
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§1º. Os representantes do Poder Público Estadual não poderão se
candidatar no posto de vice-presidente.
§2º. Em sendo a Secretaria do Comitê ocupada por representante do
Poder Público Estadual, dar-se-á eleição para ocupação do cargo de Vice-
Presidente;
§3º. O dirigente que perder a representatividade institucional será
substituído pelo que estiver em cargo imediatamente inferior, ficando vago
o último cargo, o qual será preenchido por eleição de seus pares em até 30
(trinta) dias da declaração da vacância, respeitado o § 1° do art. 47 da Lei
Estadual n°14.844/2010.
§4º. A sucessão para preenchimento dos cargos em vacância
obedecerá a dos cargos dirigentes do CBH-RMF, composto por Presidente,
Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto.
§5º No caso de vacância ou impedimento do Vice-Presidente, o
Secretário assumirá a Vice-Presidência e o Secretário Adjunto o cargo de
Secretário.
§6º Em caso de vacância do Presidente, do Vice-Presidente, do
Secretário e Secretário Adjunto simultaneamente, a Secretaria-Executiva
do Comitê convocará no prazo máximo de 30 (trinta) dias nova eleição da
Diretoria.
§7º No caso de vacância do Secretário Adjunto, será eleito entre os
membros do CBH-RMF um substituto para complementação do mandato em
curso na primeira reunião ordinária seguinte;
Art. 51 As eleições para a Diretoria do Comitê serão realizadas sob
a forma de voto secreto.
Parágrafo único. Tratando-se de chapa única, a Assembleia Eleitoral
poderá optar pelo voto aberto.
Art.52 A posse da chapa eleita dar-se-á mediante termo lavrado no
livro próprio na sede do Comitê, em sessão pública presidida pelo Presidente
atual ou seu substituto legal, no prazo de 10 (dez) dias da divulgação do
resultado, onde serão obrigatoriamente convidados todos os membros do
comitê.
CAPÍTULO VIII
DO DESLIGAMENTO DOS MEMBROS
Art.53 A entidade/instituição cujo representante não comparecer
a 02 (duas) reuniões consecutivas do Comitê, ou 04 (quatro) alternadas no
exercício de um mandato, sem justificativa, receberá comunicação da extinção
do seu mandato como membro do CBH-RMF, por escrito, com Aviso de
Recebimento - AR.
§1º A entidade cujo representante faltar à reunião sem justificativa
escrita, será sempre informada e alertada da possibilidade de extinção do seu
mandato como membro do CBH-RMF.
§2º A justificativa da ausência do representante deverá ser remetida
à Diretoria do CBH-RMF, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após ocorrida
a reunião, sob pena de, passado este prazo, a justificativa não ser mais aceita.
§3o As justificativas de falta devem ser documentadas por ofício ou
e-mail endereçado ao Presidente do CBH-RMF com cópia para a Secretaria-
Executiva e só serão aceitas justificativas de 50% (cinquenta por cento) das
faltas no ano.
§4º Ocorrendo o desligamento definitivo da entidade, o Comitê
convidará outras entidades do mesmo setor para serem escolhidas pelo
Plenário, sendo também convidadas as entidades que participaram do último
congresso de renovação do CBH-RMF.
§5º Ocorrendo o desligamento da entidade, a mesma só poderá
concorrer novamente em um novo congresso de renovação do colegiado.
CAPÍTULO IX
DAS COMISSÕES GESTORAS DE SISTEMAS HÍDRICOS
Art. 54 As Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos – CG são
organismos de bacia vinculados aos CBH, que auxiliam na gestão dos recursos
hídricos, sejam naturais ou artificiais.
Art. 55 A formação, a composição e as atribuições dos membros das
CG serão regulamentadas por Resolução do CONERH que disciplinará sobre
a matéria, devendo conter em sua composição, pelo menos, um membro do
Comitê da Bacia ou Sub-bacia Hidrográfica ao qual pertence.
Art. 56 Cabe à Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos
apoiar a organização de usuários com vistas à formação de Comissões Gestoras
de Sistemas Hídricos, prestando apoio técnico, administrativo e financeiro,
necessários ao funcionamento dos mesmos, através das Gerências de Bacias.
Art. 57 Cabe aos Comitês de Bacias Hidrográficas regulamentar
a formação e manutenção das Comissões Gestoras, conforme disposto em
Resolução do CONERH, observando a representação dos segmentos:
I – usuários de água;
II – sociedade civil organizada;
III – Poder público.
Parágrafo único. As ações e manifestos feitos pelas Comissões
Gestoras, deverão ser informados ao CBH-RMF, que providenciará os
encaminhamentos em reunião.
Art. 58 O encaminhamento de decisões relativas à criação de
Comissões Gestoras das Bacias Hidrográficas Metropolitana deverão ser
feitas segundo resolução específica do CBH-RMF.
Art. 59 A Secretaria-Executiva do CBH deverá acompanhar as
demandas das comissões gestoras.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.60 O desempenho da função de membro do Comitê não será
remunerado, sendo contudo, considerado como de serviço público relevante.
Art. 61 Em caso de omissão as regras previstas neste Decreto, somente
o plenário do CBH-RMF terá o respaldo legal para decidir pelo quorum de
2/3 (dois terços) do total de membros.
Art.62 A legislação estadual ou federal será utilizada subsidiariamente
no que couber.
Art.63 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 21 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.079, de 22 de maio de 2019.
REVOGA O DECRETO Nº33.061, DE
10 DE MAIO DE 2019, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições
que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; e CONSI-
DERANDO a dificuldade enfrentada na operacionalização administrativa do
Decreto n.º 33.061, de 10 de maio de 2019, DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o Decreto n.º 33.061, de 10 de maio de 2019.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 22 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.080, de 22 de maio de 2019.
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZA-
CIONAL E DISPÕE SOBRE OS CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA
CASA CIVIL (CC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO o disposto na Lei nº 16.863, de 15 de abril de 2019; CONSI-
DERANDO o disposto no Decreto n° 32.947, de 13 de fevereiro de 2019;
CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de
março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo,
DECRETA:
Art. 1º A estrutura organizacional básica da Casa Civil passa a ser
a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
• Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
II - GERÊNCIA SUPERIOR
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº095 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2019
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