DOE 22/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
como eventos de capacitações, seminários e visitas técnicas;
XIV– prestar contas ao plenário, anualmente, dos recursos da
cobrança, quantificando os valores gastos com o funcionamento do CBH–
RMF;
XV– comunicar aos dirigentes das Instituições membros do
CBH-RMF e seus respectivos representantes sobre a ausência nas reuniões
convocadas.
Seção IX
Das Câmaras Técnicas, Grupo de Trabalho e Comissões Específicas
Subseção I
Das Câmaras Técnicas
Art.30 O Comitê das Bacias Hidrográficas da Região Metropolitana
mediante proposta fundamentada do Presidente ou de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) do colegiado, poderá constituir, mediante resolução, Câmaras Técnicas
em caráter permanente ou temporário, encarregadas de examinar e relatar ao
plenário os assuntos de sua competência.
Parágrafo único. A resolução de criação de Câmaras Técnicas deverá
conter a pertinência de sua criação, suas atribuições, composição e duração.
Subseção II
Dos Grupos de Trabalho
Art.31 O Comitê das Bacias Hidrográficas da Região Metropolitana
mediante proposta fundamentada do Presidente ou, da maioria absoluta do
Plenário poderão criar Grupos de Trabalho, com caráter temporário e finalidade
determinada, encarregadas de analisar, estudar e apresentar proposta sobre
matéria de competência do CBH-RMF.
Art.32 O Grupo de Trabalho terá sua composição, atribuições e
duração definida no ato de sua criação, devendo ser integrado por no mínimo
03 (três) membros do CBH-RMF.
Subseção III
Comissões Específicas
Art.33 Serão constituídas comissões específicas, onde suas
composições, suas atribuições, durações e decisões estarão sujeitas a aprovação
do CBH-RMF.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO COMITÊ
Art.34 Os membros devem exercer os seus mandatos nas atribuições
que a Lei lhes confere, com fins de satisfazer o interesse público e as funções
sociais do CBH–RMF.
Art.35 Os membros do CBH–RMF deverão zelar pelo cumprimento
da legislação sobre Recursos Hídricos e Meio Ambiente, assim como deste
Decreto.
Art.36 Os membros do CBH-RMF deverão fazer bom uso das
informações a que tiverem acesso no exercício dos seus mandatos, sendo-
lhes vedado valerem-se das mesmas na obtenção, para si ou para terceiros,
de vantagens ou benefícios de qualquer espécie.
Art.37 O membro do CBH-RMF que praticar atos e ações lesivos ao
meio ambiente e aos recursos hídricos, terá a sua representatividade substituída,
com direito a ampla defesa em Plenário.
Art.38 Será excluído do mandato, o membro do CBH-RMF,
condenado judicialmente por atos e ações lesivas ao meio ambiente e aos
recursos hídricos.
Art.39 Em caso de infração ambiental provocada por uma instituição
membro, judicialmente comprovada, será essa excluída do CBH-RMF.
Art.40 O papel do membro é participar de forma a conciliar os
múltiplos interesses existentes sobre o uso dos recursos hídricos. O membro
eleito deve estar preparado e capacitado para defender os interesses do
segmento que representa junto ao comitê.
Art.41 O membro deverá participar das capacitações e cursos que
dizem respeito a sua atuação no CBH-RMF.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL DE COMPOSIÇÃO DO COMITÊ
Art.42 O processo eleitoral para a composição do CBH-RMF inicia-se
com a criação da Comissão Coordenadora de Renovação – CCR, escolhida
em Plenária entre os membros do respectivo Comitê.
§1º Uma vez instituída a CCR, esta será responsável pela comunicação
do início e das condições de habilitação para a participação do processo eletivo
de composição do CBH-RMF, por meio de convocação em Diário Oficial
ou outros meios de comunicação cabíveis para a ampla divulgação na região
que circunscreve a bacia hidrográfica.
§2º A CCR deverá ser instalada com antecedência mínima de 90
(noventa) dias do término dos mandatos em curso.
§3º A CCR poderá estabelecer os procedimentos e outros critérios
necessários à habilitação, respeitando o preceituado no Regimento do
CBH-RMF e na legislação estadual de recursos hídricos em vigor.
§4° Caberá a CCR a análise da documentação apresentada no artigo
subsequente, conforme art. 17 do Decreto nº 32.470/2017.
Art.43 No processo eletivo para composição do CBH-RMF, serão
observados os seguintes critérios:
I - as entidades da sociedade civil e dos usuários, para figurarem como
candidatos a membros do CBH-RMF, deverão estar legalmente constituídas
há pelo menos 1 (um) ano e atuarem na respectiva Bacia.
II - as entidades da sociedade civil e dos usuários deverão se inscrever
no prazo estabelecido pela CCR do CBH-RMF, através de formulário indicado
pela Secretaria-Executiva do Comitê, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia autenticada da ata de fundação ou estatutos, devidamente
registrados em cartório, comprovando a data de criação e seus objetivos, ou
cópias acompanhadas de documento original.
b) ofício timbrado do representante legal da entidade, indicando seu
preposto e solicitando seu credenciamento, acompanhada da cópia autenticada
da ata da última eleição e da posse da atual Diretoria ou cópias acompanhadas
de documento original.
c) comprovação, por qualquer meio hábil, de que atua na área das
bacias hidrográficas Metropolitanas.
d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
III - os órgãos federais e estaduais, bem como as representações
dos municípios, para se habilitarem a participar dos processos eletivos do
CBH-RMF deverão se inscrever no prazo estabelecido pela CCR, preenchendo
o Formulário de Inscrição indicado pela Secretaria-executiva do Comitê,
apresentando ofício do representante legal, indicando seu preposto e
solicitando seu credenciamento.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, conforme disposto no
Decreto nº 32.470/2017, consideram-se representações dos municípios aqueles
indicados pelo:
I - Chefe do Executivo Municipal;
II - Presidente da Câmara Municipal.
Art.44 As entidades interessadas em participar do processo eletivo
para composição dos Comitês das Bacias Hidrográficas Metropolitanas
somente poderão concorrer em um dos segmentos estabelecidos no art. 9°
do Decreto nº 32.470/2017.
Art.45 Para efeito deste Decreto, de acordo com o Decreto nº
32.470/2017, consideram-se:
I – entidades da sociedade civil: aquelas que desenvolvem atividades
relacionadas com recursos hídricos ou com o meio ambiente e organizações
sociais que possam ser enquadradas em um dos seguintes grupos:
a) Grupo 1 – os consórcios e as associações intermunicipais de bacias
hidrográficas Metropolitanas;
b) Grupo 2 – as organizações técnicas de ensino e ou pesquisa
com interesse na área de recursos hídricos ou meio ambiente, que atuem
desenvolvendo projetos, estudos e pesquisas, ou outras formas de atuação
diretamente relacionadas às questões ambientais ou específicas de recursos
hídricos, no âmbito das Bacias Metropolitanas;
c) Grupo 3 – as organizações não-governamentais com objetivos de
defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade, que atuem desenvolvendo
projetos, estudos e pesquisas, ou outras formas de atuação diretamente
relacionadas às questões ambientais ou específicas de recursos hídricos, no
âmbito das Bacias Hidrográficas Metropolitanas e pertencentes a uma das
categorias a seguir relacionadas:
1. organizações de natureza ambiental;
2. organizações cuja natureza e prática estejam relacionadas a ações
sociais e culturais;
3. organizações relacionadas com a defesa de interesses comunitários;
4. sindicatos, organismos e associações de classe.
II – entidades de usuários:
§1º Para o efeito de representação no CBH, conforme § 2º do art.
9º do Decreto nº 32.470/2017, consideram-se usuários de água as pessoas
jurídicas, públicas ou privadas, que utilizam recursos hídricos como:
I – insumo em processo produtivo ou para consumo final;
II – meio para a prática de atividades de produção e consumo.
III - serão consideradas usuários também as associações regionais
ou locais de usuários de recursos hídricos, que representem, de forma
legalmente comprovada, os interesses de usuários de recursos hídricos das
bacias hidrográficas Metropolitanas.
§2º. Além das entidades citadas nos incisos I e II do caput deste
artigo, aquelas que entendam possuir interesse em participar do processo
eletivo e, consequentemente, figurar como possíveis membros do CBH-RMF
poderão requerer seu reconhecimento como entidade da sociedade civil ou
dos usuários, dependendo do caso, ao Conselho de Recursos Hídricos do
Ceará – CONERH, através de requerimento a este colegiado.
§3º. A participação do usuário de recursos hídricos como representante
de entidade membro do Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH, além do que
consta no inciso II do caput deste artigo, fica condicionada a:
I - ser detentor de outorga de direito de uso da água, quando exigida;
II - não ter sido penalizado por infração a dispositivo legal ou
regulamentar referente ao uso dos recursos hídricos, no período antecedente
a 12 (doze) meses da eleição para escolha dos membros do Comitê, conforme
art. 12 Decreto nº 32.470/2017.
§4º. Uma vez concedida a habilitação para participar do processo de
escolha, pela CCR ou pelo CONERH, a concorrente, através do seu preposto
indicado no ato de inscrição, poderá votar e ser votado na Reunião Plenária
de eleição das instituições membros do CBH-RMF.
§5°. O Comitê pode em caso excepcional que inviabilize o seu
processo de renovação, enviar ao Presidente do CONERH, pedido de
prorrogação do mandato, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, desde
que o pedido, acompanhado de justificativa e ata de aprovação do plenário,
seja protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do
respectivo mandato, vedada a renovação do pedido.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ELEITORAL DE ESCOLHA DA DIRETORIA DO
CBH-RMF
Art.46 O colegiado contará com uma Diretoria composta por um
Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Secretário Adjunto,
eleitos dentre os membros do Comitê, em reunião extraordinária, pela maioria
absoluta de seus membros.
Art.47 O processo eleitoral para escolha da Diretoria, reger-se-á
pelas seguintes regras:
I - o processo será conduzido por uma junta eleitoral, composta
de 04 (quatro) delegados, escolhidos pela Plenária, um de cada segmento
que compõe o Comitê, empossados no ato para as funções de coordenação,
secretaria e escrutínio;
II - os membros do CBH-RMF que forem escolhidos para participar
da Junta Eleitoral não poderão concorrer a nenhum dos cargos da Diretoria;
III - os membros da junta eleitoral não poderão ter entre si ou com
os candidatos a Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto
da Direção do CBH-RMF, laços de parentesco até o 2º grau em linha reta
ou colateral;
IV - as decisões da junta eleitoral, os registros de chapas, termos
de posses e demais atos pertinentes ao processo eleitoral constarão de atas
transcritas digitalizadas.
V – o pedido de registro da chapa será feito mediante apresentação
de requerimento firmado por todos os seus integrantes, Presidente, Vice–
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº095 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2019
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