DOMCE 23/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2200 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               47 
 
Parágrafo Único – Revogar 
CLÁUSULA 28a - (Das competências). Além do previsto nos 
estatutos, compete à Diretoria: 
IV – Revogar 
CLÁUSULA 30a - (Da competência). Sem prejuízo do que preverem 
os estatutos do Consórcio, incumbe ao Presidente: 
IV – indicar o Superintendente, Procurador(a), Controlador(a) e 
Ouvidor(a) para aprovação pela Assembleia Geral. 
CAPÍTULO 
VI 
(DA 
PROCURADORIA 
JURÍDICA, 
CONTROLADORIA E OUVIDORIA) 
CLÁSULA 31ª - A procuradoria, controladoria/ouvidoria são 
investidos em caráter de livre nomeação e exoneração, comindicação 
da Presidência e homologação a cargo da Assembleia Geral do 
Consórcio, obedecerá jornada de trabalho de 40 horas e estará sob 
regime de dedicação exclusiva, somente podendo exercer outra 
atividade remunerada nas hipóteses previstas nos estatutos possuindo 
as seguintes condições e atribuições; 
§ 1º O(a) Procurador(a) é exercida por uma pessoa de nível superior 
formada em direito e devidamente registrado na Ordem dos 
Advogados Do Brasil Seccional Ceará e a ela incumbe; 
I - assessorar a Presidência do Consórcioem assuntos de natureza 
jurídica quando solicitada; 
II – elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do 
Presidente; 
III– assessorar o Presidente no controle interno da legalidade 
administrativa; 
IV– assessorar o Presidente no controle da legalidade dos atos da 
Administração Consorciada mediante o exame de propostas, 
anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do 
CPSMCR, minutas de edital de licitação, contratos, acordos, 
convênios ou ajustes, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer 
a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; 
V– fornecer ou requerer subsídios para a defesa dos direitos e 
interesses do consorcio e prestar as informações ao Poder Judiciário, 
quando solicitadas; 
VI– examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades ou 
setores do consórcio quanto ao seu exato cumprimento; 
VII– emitir pareceres técnico-jurídicos em processos administrativos e 
opinar conclusivamente sobre questões decorrentes da aplicação das 
leis e normas relativas ao serviço público, ressalvadas as 
competências da Procuradoria Geral do Estado e das Procuradorias e 
Assessorias dos municípios consorciados. 
§ 2º O(A) Controlador(a) e Ouvidor(a) é exercida por uma pessoa de 
nível superior e a ela incumbe: 
I - apoiar a unidade executora, na normatização, sistematização e 
padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em 
especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de 
controle; 
II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão 
Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 
54 da LRF, pelo Controle Interno; 
III - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direito e 
haveres do município; 
IV - verificar a adoção de providências para recondução dos 
montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que 
trata a LRF; 
V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa 
total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF; 
VI - verificar a observância dos limites e das condições para 
realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; 
VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de 
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em 
especial as contidas na LRF; 
VIII - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão 
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Consórcio; 
IX - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual – LOA e 
as normas da LRF; 
X - fiscalizar e avaliar a execução do(s) contrato(s) de programa(s) ; 
XI - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos 
consorcias, que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades 
públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e 
renúncia de receitas; 
XII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por 
agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos 
consorciais, dando ciência a este a Superintendência e Presidência; 
XIII - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras 
estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos 
procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e 
celebrados pelo Consórcio; 
XIV - Definir o processamento e acompanhar a realização das 
Prestação de Contas, nos termos exigidos pelo Tribunal de Contas do 
Estado; 
XV - Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, 
inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos; 
XVI - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a 
realização de auditorias internas; 
XVII – receber críticas, sugestões e reclamações dos usuários e 
demais interessados quanto à atuação dos prestadores de serviços 
públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos na área de 
atuação do Consórcio; 
XVIII - solicitar informações, analisar e, quando cabível, solicitar 
providências ao Superintendente para encaminhar solução para 
problemas apresentados; 
XIX – dar resposta fundamentada às críticas, sugestões e reclamações 
recebidas; 
XX – preparar e encaminhar semestralmente às entidades reguladoras, 
relatório com as ocorrências relevantes de que tomou conhecimento, 
sistematizadas por prestador ou Município integrante da área de 
gestão associada; 
XXI – secretariar as reuniões do Conselho Regional de Manejo dos 
Resíduos Sólidos. 
XXII - Os estatutos do Consórcio definirão os procedimentos e prazos 
para encaminhamento das críticas, sugestões e reclamações e para 
envio de resposta ao solicitante ou reclamante. 
Cláusula 32 em seu §1º para o seguinte texto; 
§1º O cargo em comissão de Superintendente será provido mediante 
indicação do Presidente do Consórcio, homologada pela Assembleia 
Geral, entre pessoasde nível superior com experiência em saneamento 
básico, preferencialmente na área de manejo dos resíduos sólidos e 
limpeza urbana, de provimento em comissão e que satisfaçam os 
seguintes requisitos; 
CLÁUSULA 39a.(Do quadro de pessoal). O quadro de pessoal do 
Consórcio é composto por três cargos em comissão de 
Superintendente, Procurador(a) Controlador(a) Ouvidor(a) e de 122 
(cento e vinte e dois) empregados públicos, na conformidade com as 
disposições do Anexo 1 deste instrumento. 
§ 1º. Com exceção dos cargos comissionados, os demais empregos do 
Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de 
provas e títulos. 
Art. 2° - O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.081, de 15 de maio de 
2018, passará a vigorar da seguinte forma: 
CAPÍTULO I 
Art. 1º - Os cargos públicos em comissão de Superintendente, 
Procurador e Controlador e Ouvidor do Consórcio Público de Manejo 
dos Resíduos Sólidos da Região Sertão de Crateús tem os 
vencimentos constantes da tabela I. 
ANEXO I  
TABELA I 
Quadro de Pessoal do Consórcio – Quantitativo e Vencimentos do 
Cargo em Comissão 
  
Cargo 
Quantitativo 
Vencimento 
Superintendente 
1 
R$ 6.678,00 
Procurador(a) 
1 
R$ 4.700,00 
Controlador e Ouvidor 
1 
R$ 4.700,00 
  
Tabela II 
Quadro de Pessoal do Consórcio - Quantitativo de Empregos 
(ocupação progressiva, conforme cronograma de metas) 
  
Emprego 
Quantitativo 
Gestor 
3 
Analista 
8 
Técnico 
10 
Assistente administrativo 
10 
Fiscal 
14 
Encarregado operacional 
14 
Auxiliar operacional 
63 

                            

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