DOMCE 23/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2200
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Parágrafo Único – Revogar
CLÁUSULA 28a - (Das competências). Além do previsto nos
estatutos, compete à Diretoria:
IV – Revogar
CLÁUSULA 30a - (Da competência). Sem prejuízo do que preverem
os estatutos do Consórcio, incumbe ao Presidente:
IV – indicar o Superintendente, Procurador(a), Controlador(a) e
Ouvidor(a) para aprovação pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO
VI
(DA
PROCURADORIA
JURÍDICA,
CONTROLADORIA E OUVIDORIA)
CLÁSULA 31ª - A procuradoria, controladoria/ouvidoria são
investidos em caráter de livre nomeação e exoneração, comindicação
da Presidência e homologação a cargo da Assembleia Geral do
Consórcio, obedecerá jornada de trabalho de 40 horas e estará sob
regime de dedicação exclusiva, somente podendo exercer outra
atividade remunerada nas hipóteses previstas nos estatutos possuindo
as seguintes condições e atribuições;
§ 1º O(a) Procurador(a) é exercida por uma pessoa de nível superior
formada em direito e devidamente registrado na Ordem dos
Advogados Do Brasil Seccional Ceará e a ela incumbe;
I - assessorar a Presidência do Consórcioem assuntos de natureza
jurídica quando solicitada;
II – elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do
Presidente;
III– assessorar o Presidente no controle interno da legalidade
administrativa;
IV– assessorar o Presidente no controle da legalidade dos atos da
Administração Consorciada mediante o exame de propostas,
anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do
CPSMCR, minutas de edital de licitação, contratos, acordos,
convênios ou ajustes, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer
a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
V– fornecer ou requerer subsídios para a defesa dos direitos e
interesses do consorcio e prestar as informações ao Poder Judiciário,
quando solicitadas;
VI– examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades ou
setores do consórcio quanto ao seu exato cumprimento;
VII– emitir pareceres técnico-jurídicos em processos administrativos e
opinar conclusivamente sobre questões decorrentes da aplicação das
leis e normas relativas ao serviço público, ressalvadas as
competências da Procuradoria Geral do Estado e das Procuradorias e
Assessorias dos municípios consorciados.
§ 2º O(A) Controlador(a) e Ouvidor(a) é exercida por uma pessoa de
nível superior e a ela incumbe:
I - apoiar a unidade executora, na normatização, sistematização e
padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em
especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de
controle;
II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão
Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo
54 da LRF, pelo Controle Interno;
III - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direito e
haveres do município;
IV - verificar a adoção de providências para recondução dos
montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que
trata a LRF;
V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa
total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
VI - verificar a observância dos limites e das condições para
realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em
especial as contidas na LRF;
VIII - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Consórcio;
IX - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual – LOA e
as normas da LRF;
X - fiscalizar e avaliar a execução do(s) contrato(s) de programa(s) ;
XI - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos
consorcias, que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades
públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e
renúncia de receitas;
XII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por
agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos
consorciais, dando ciência a este a Superintendência e Presidência;
XIII - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras
estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos
procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e
celebrados pelo Consórcio;
XIV - Definir o processamento e acompanhar a realização das
Prestação de Contas, nos termos exigidos pelo Tribunal de Contas do
Estado;
XV - Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo,
inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos;
XVI - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a
realização de auditorias internas;
XVII – receber críticas, sugestões e reclamações dos usuários e
demais interessados quanto à atuação dos prestadores de serviços
públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos na área de
atuação do Consórcio;
XVIII - solicitar informações, analisar e, quando cabível, solicitar
providências ao Superintendente para encaminhar solução para
problemas apresentados;
XIX – dar resposta fundamentada às críticas, sugestões e reclamações
recebidas;
XX – preparar e encaminhar semestralmente às entidades reguladoras,
relatório com as ocorrências relevantes de que tomou conhecimento,
sistematizadas por prestador ou Município integrante da área de
gestão associada;
XXI – secretariar as reuniões do Conselho Regional de Manejo dos
Resíduos Sólidos.
XXII - Os estatutos do Consórcio definirão os procedimentos e prazos
para encaminhamento das críticas, sugestões e reclamações e para
envio de resposta ao solicitante ou reclamante.
Cláusula 32 em seu §1º para o seguinte texto;
§1º O cargo em comissão de Superintendente será provido mediante
indicação do Presidente do Consórcio, homologada pela Assembleia
Geral, entre pessoasde nível superior com experiência em saneamento
básico, preferencialmente na área de manejo dos resíduos sólidos e
limpeza urbana, de provimento em comissão e que satisfaçam os
seguintes requisitos;
CLÁUSULA 39a.(Do quadro de pessoal). O quadro de pessoal do
Consórcio é composto por três cargos em comissão de
Superintendente, Procurador(a) Controlador(a) Ouvidor(a) e de 122
(cento e vinte e dois) empregados públicos, na conformidade com as
disposições do Anexo 1 deste instrumento.
§ 1º. Com exceção dos cargos comissionados, os demais empregos do
Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos.
Art. 2° - O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.081, de 15 de maio de
2018, passará a vigorar da seguinte forma:
CAPÍTULO I
Art. 1º - Os cargos públicos em comissão de Superintendente,
Procurador e Controlador e Ouvidor do Consórcio Público de Manejo
dos Resíduos Sólidos da Região Sertão de Crateús tem os
vencimentos constantes da tabela I.
ANEXO I
TABELA I
Quadro de Pessoal do Consórcio – Quantitativo e Vencimentos do
Cargo em Comissão
Cargo
Quantitativo
Vencimento
Superintendente
1
R$ 6.678,00
Procurador(a)
1
R$ 4.700,00
Controlador e Ouvidor
1
R$ 4.700,00
Tabela II
Quadro de Pessoal do Consórcio - Quantitativo de Empregos
(ocupação progressiva, conforme cronograma de metas)
Emprego
Quantitativo
Gestor
3
Analista
8
Técnico
10
Assistente administrativo
10
Fiscal
14
Encarregado operacional
14
Auxiliar operacional
63
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