DOE 23/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 23 de maio de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº096 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.882, 23 de maio de 2019.
(Autoria: Antônio Granja)
DENOMINA MANOEL ARÃO DE
ANDRADE A PRAÇA LOCALIZADA NA
ESTAÇÃO JUSCELINO KUBITSCHEK
NO METRÔ DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Manoel Arão de Andrade a Praça localizada
na Estação Juscelino Kubitschek no Metrô de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 23 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.891, 23 de maio de 2019.
(Autoria: Romeu Aldigueri)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO
DO CEARÁ, O DIA MARTIM SOARES
MORENO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Martim Soares Moreno, considerado
o Fundador do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 26
de maio, como forma de celebração e homenagem a sua nomeação como 1.º
Capitão-Mor da Capitania do Ceará.
Art. 2º A data instituída no art. 1º passa a integrar o Calendário Oficial
de Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 23 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.896, 23 de maio de 2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A DOAR AO MUNICÍPIO DE ORÓS O
IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de
Orós–CE imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado na Travessa
Hélio Parente, s/n, bairro São José, Orós–CE, onde se encontra encravada
a Escola de Educação Básica Dr. José Walfrido Monteiro, a fim de que
sejam realizadas as reformas necessárias no bem para o perfeito e adequado
funcionamento da Escola de Rede Municipal de Educação.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo
está registrado sob o n.º 936, Livro 2-D, Folhas 96, no Cartório do 2.º Ofício –
Cartório Santana da Comarca de Orós–CE, possuindo as seguintes dimensões:
I) Frente: 67,20 m; II) Fundos: 73,70 m; III) Área total: 4.952,00 m².
Art. 2.º A doação será formalizada mediante Escritura Pública,
conforme as cláusulas e as condições ali estabelecidas.
Parágrafo único. A competência para autorizar a doação de que trata
este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão,
permitida a subdelegação.
Art. 3.º A doação do imóvel a que se refere o art. 1.º retornará
imediatamente ao Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias, sem
qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a
finalidade à qual foi proposta.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 23 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº33.074, de 21 de maio de 2019.
DISPÕE SOBRE RETIFICAÇÃO DO
DECRETO ESTADUAL Nº32.997, DE 27 DE
FEVEREIRO DE 2019, QUE TRATA SOBRE
O REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ
DA BACIA HIDROGRÁFICA DO CURU
- CBH CURU, ADEQUA O REFERIDO
COMITÊ AO DECRETO Nº32.470, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2017, SUBSTITUI A
RESOLUÇÃO Nº002/2002 DO CONSELHO
DE RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ -
CONERH, DE 05 DE SETEMBRO DE 2002,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO que os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHS, são
orgãos integrantes do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos
- SIGERH, e as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, são entidades
auxiliares na gestão dos recursos hídricos; CONSIDERANDO a necessidade
de adequação dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHS, ao estabelecido
no Decreto nº 32.470, de 22 de dezembro de 2017, publicada no D.O.E em
27 de dezembro de 2017; CONSIDERANDO a necessidade de substituição
da Resolução Nº002/2002 do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará
- CONERH, de 05 de setembro de 2002, publicado no D.O.E em 25 de
novembro de 2002, que aprovou o Regimento do Comitê da Bacia Hidrográfica
do Curu - CBH Curu; CONSIDERANDO a necessidade de retificação do
Decreto Estadual nº 32.997, de 27 de fevereiro de 2019; DECRETA:
Art. 1º Os artigos 18, 19 e 20 do Decreto Estadual nº 32.997, de 27
de fevereiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 O comitê da Bacia Hidrográfica do Curu - CBH Curu
mediante proposta fundamentada do Presidente ou de, no mínimo,
1/3 (um terço) do colegiado, poderá constituir, mediante resolução,
Câmaras Técnicas em caráter permanente ou temporário, encarregadas
de examinar e relatar ao plenário os assuntos de sua competência.
Paragráfo único: A resolução de criação de Câmaras Técnicas deverá
conter a pertinência de sua criação, suas atribuições, composição e
duração.
Art. 19 O Comitê da Bacia Hidrográfica do Curu - CBH Curu
mediante proposta fundamentada do Presidente ou da maioria absoluta
da plenária poderá criar Grupos de Trabalho, com caráter temporário e
finalidade determinada, encarregados de analisar, estudar e apresentar
proposta sobre matéria de competência do CBH Curu.
Art. 20 O Grupo de Trabalho terá sua composição, atribuições e
duração definida no ato de sua criação, devendo ser integrado por
no mínimo 03 (três) membros do CBH Curu.”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 21 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco José Coelho Teixeira
SECRETÁRIO DOS RECURSO HÍDRICOS
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DECRETO Nº33.075, de 21 de maio de 2019.
D I S P Õ E S O B R E O R E G I M E N T O
INTERNO DO COMITÊ DA SUB-BACIA
HIDROGRÁFICA DO BAIXO JAGUARIBE
– CSBH DO BAIXO JAGUARIBE.
ADEQUA O DECRETO Nº25.391/1999, BEM
COMO A RESOLUÇÃO Nº002/2002 DO
CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS
DO CEARÁ - CONERH AOS TERMOS DO
DECRETO Nº32.470/2017 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO que os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, são órgãos
integrantes do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH,
e as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, são entidades auxiliares na
gestão dos recursos hídricos; CONSIDERANDO a necessidade de adequação
da Resolução nº 002/2002 do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará -
CONERH, de 05 de setembro de 2002, que aprovou a criação do Comitê da
Bacia Hidrográfica do Curu e dos Comitês das Sub-bacias Hidrográficas do
Médio Jaguaribe, Baixo Jaguaribe e Banabuiú e seus regimentos, bem como
do Decreto Estadual nº 25.391/1999, que criou os Comitês das Sub-Bacias
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