DOE 23/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            27 de dezembro de 2017; CONSIDERANDO a necessidade de alteração da 
Resolução nº 02/2012, de 04 de julho de 2012, publicada no D.O.E em 20 
de julho de 2012, do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, 
que aprovou a criação do Comitê da Bacia Hidrográfica da Serra da ibiapaba 
– CBH da Serra da Ibiapaba, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E SEDE DO COMITÊ
Art.1º O Comitê da Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba – CBH 
da Serra da Ibiapaba, em conformidade com o Decreto nº 31.062, de 22 de 
novembro de 2012, publicado no D.O.E em 27 de novembro de 2012, e com 
a Resolução nº 02/2012, de 04 de julho de 2012, publicada no D.O.E em 20 
de julho de 2012, do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, 
que, respectivamente, cria e aprova a cria o CBH da Serra da Ibiapaba, é um 
órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, que compõe o Sistema 
Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, com atuação em 
bacia, sub-bacia ou região hidrográfica, vinculado ao Conselho dos Recursos 
Hídricos do Ceará – CONERH, será regido por este Decreto em consonância 
com a Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei Estadual nº 14.844 de 28 
de dezembro de 2010, o Decreto nº 32.470, de 22 de dezembro de 2017 e 
disposições pertinentes.
§1º A sua sede será instalada no município onde funciona a Secretaria 
Executiva, correspondente a bacia da Serra da Ibiapaba.
§2º O CBH da Serra da Ibiapaba terá como área de abrangência a 
Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba compreendendo as redes de drenagens 
dos rios Pejuaba, Arabê, Jaburu, Jacaraí, Catarina, Pirangi, Riacho da Volta, 
Riacho da Pinga, Inhuçu, Piau, Pitanga e Pituba, fazendo parte desta unidade 
de planejamento os seguintes municípios: Carnaubal, Croatá, Guaraciaba 
do Norte, Ibiapina, Ipueiras, Poranga, São Benedito, Tianguá, Ubajara e 
Viçosa do Ceará.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ
Art. 2º Compete ao Comitê da Bacia Hidrográfica da Serra da 
Ibiapaba:
I – promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos 
e articular a atuação com entidades interessadas;
II – propor a elaboração e aprovar o Plano de Recursos Hídricos da 
Bacia Hidrográfica;
III – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos 
relacionados aos recursos hídricos;
IV – fornecer subsídios para elaboração do relatório anual sobre a 
situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
V – acompanhar a implementação do plano de recursos da bacia 
hidrográfica e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas 
metas;
VI – propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, 
critérios e mecanismos a serem utilizados na cobrança pelo uso de recursos 
hídricos, e sugerir valores a serem cobrados;
VII - estabelecer os critérios para o rateio de custo das obras de uso 
múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
VIII - propor ao CONERH programas e projetos a serem executados 
com recursos oriundos do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos - FUNERH;
IX - constituir comissões específicas e câmaras técnicas definindo, 
no ato de criação, sua composição, atribuições e duração;
X - acompanhar a aplicação dos recursos advindos da cobrança pelo 
uso dos recursos hídricos;
XI - aprovar a proposta de enquadramento de corpos d’água em 
classes de uso preponderante das Bacias Hidrográficas;
XII - discutir e aprovar anualmente em conjunto com a Instituição de 
Gerenciamento de Recursos Hídricos, os parâmetros para alocação de água 
dos Sistemas Hídricos da Bacia Hidrográfica;
XIII – propor ao órgão gestor de recursos hídricos, em períodos 
críticos, a elaboração e implementação de planos emergenciais possibilitando 
uma melhor convivência com a situação de escassez e cheias;
XIV – constituir e homologar as Comissões Gestoras de Sistemas 
Hídricos criadas e definir escala de prioridade para criação das demais;
XV – conhecer sobre os seguintes assuntos apresentados pela 
Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH, conforme art. 51, 
VIII, da Lei n° 14.844/2010:
a) estudos para o enquadramento dos corpos d’água nas classes de 
usos preponderantes;
b) valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
c) planos de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a 
cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ
Art. 3º O colegiado do Comitê da Bacia Hidrográfica da Serra da 
Ibiapaba compõe-se de 30 (trinta) representantes, observando-se os seguintes 
percentuais de participação:
I – representação de entidades dos usuários de águas da bacia, em 
percentual de 30% (trinta por cento);
II - representação das organizações civis de recursos hídricos, em 
percentual de 30% (trinta por cento);
III - representação de órgãos estaduais e federais, em percentual de 
20% (vinte por cento);
IV - representação do poder público dos municípios localizados na 
bacia hidrográfica da Serra da Ibiapaba, em percentual de 20% (vinte por 
cento).
§1º Serão membros natos do Comitê da Bacia Hidrográfica da Serra 
da Ibiapaba, os órgãos estaduais e federais encarregados da gestão de recursos 
hídricos, dentro da representação do inciso III, observando a seguinte natureza:
I – 01 (um) representante do órgão gestor de recursos hídricos do 
Ceará;
II – 01 (um) representante do órgão federal responsável pela operação 
dos açudes de domínio da União no Estado do Ceará.
§2º Para efeito de representação no CBH da Serra da Ibiapaba, 
consideram-se usuários de água as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, 
que utilizam recursos hídricos como:
I - insumo em processo produtivo ou para consumo final;
II - meio para a prática de atividades de produção e consumo.
§3º Deverá ser incluído como membro do CBH da Serra da Ibiapaba 
os povos indígenas e quilombolas residentes no território de abrangência da 
Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba, sendo os mesmos pertencentes a 
representação do inciso I do caput deste artigo, desde que atenda os critérios 
eletivos do processo de renovação do Comitê.
§4º O usuário de água citado no caput deste artigo, que não detenha 
outorga de direito de uso da água terá prazo de 30 (trinta) dias para requerê-la, 
nos termos da legislação em vigor, sob pena de perda do mandato.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Organização do Comitê
Art. 4° O CBH da Serra da Ibiapaba será constituído por uma plenária, 
uma diretoria e uma secretaria-executiva.
I - os eleitos para os cargos de diretoria terão mandatos de 02 (dois) 
anos, podendo ser reeleitos por um único período subsequente, independente 
da representatividade;
II – o mandato dos membros do Comitê será pelo período de 04 
(quatro) anos, podendo ser reeleitos.
Art. 5º O CBH da Serra da Ibiapaba será assistido por uma Secretaria-
Executiva, que será exercida pela instituição de gerenciamento da bacia 
hidrográfica, prestando apoio técnico, administrativo e financeiro necessário 
ao funcionamento do mesmo, através da Gerência da Bacia.
Art. 6º As reuniões do Comitê deverão ser registradas em atas e essas 
deverão ser encaminhadas antes da próxima reunião, por correio eletrônico, 
aos membros para que estes possam apreciá-las, sendo as mesmas lidas no 
início da reunião para serem aprovadas e assinadas pelos membros presentes.
Art. 7º A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não 
constante da ordem do dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos 
votos dos presentes.
Art. 8º Cada entidade membro do CBH da Serra da Ibiapaba designará 
seus representantes, 01 (um) titular e 01 (um) suplente, devendo este substituir 
o primeiro nos seus impedimentos, onde deverão possuir plenos poderes 
de representação concedidos pelas mesmas, e deverão ser formalizados no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da renovação do Comitê.
Paragrafo único. Em caso da impossibilidade da presença do titular e 
suplente a instituição poderá enviar um representante devidamente oficializado.
Art. 9º O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, 
poderá intervir no Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH da Serra da Ibiapaba, 
assegurada a ampla defesa e o contraditório:
I - quando houver manifesta transgressão ao disposto na legislação 
de recursos hídricos;
II - mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Comitê, 
em situações de descumprimento do Regimento do CBH da Serra da Ibiapaba.
Art. 10 As decisões do Comitê da Bacia Hidrográfica – CBH da 
Serra da Ibiapaba caberão recursos ao Conselho de Recursos Hídricos do 
Ceará – CONERH, os quais, para deterem a legitimidade de representação, 
deverão ser subscritos por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros.
Parágrafo único. A representação dos Comitês de Bacias Hidrográficas 
no CONERH dar-se-á pela indicação de 01 (um) representante titular e seu 
suplente, escolhido em assembleia setorial pública.
Seção II
Da Diretoria
Art. 11 A Diretoria do Comitê será composta por um Presidente, 
um Vice-presidente, um Secretário e um Secretário Adjunto eleitos dentre 
os membros do Comitê, pela maioria dos votos.
I – o ocupante de cargo da diretoria sendo afastado por sua instituição 
de origem perderá o seu cargo e não poderá reassumir o cargo na diretoria a 
não ser em caso de nova eleição nos mandatos subsequentes;
II - em caso de substituição do representante pela instituição ou 
entidade não cabe a estas indicar o referido substituto para ocupação de 
cargo de Diretoria;
III - caracterizam-se como vacância para os cargos de Diretoria os 
seguintes casos:
a) o desligamento do representante por faltas;
b) o desligamento da entidade ou instituição;
c) a renúncia da entidade ou instituição, firmada através de ofício da 
instituição ou entidade representada que deverá ser apresentado na plenária 
do CBH da Serra da Ibiapaba;
d) a substituição do representante junto ao Comitê, firmada através 
de ofício da instituição ou entidade representada.
Art. 12 Os cargos de presidente e vice-presidente só poderão ser 
exercidos por membros do Comitê pertencentes aos setores da sociedade 
civil, usuários ou poder público municipal, conforme o art. 47, § 1º, da Lei 
Estadual n°14.844/2010, eleitos pela Assembleia Eleitoral para um mandato 
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§1º Os representantes do Poder Público Estadual não poderão se 
candidatar no posto de vice-presidente.
§2º Em sendo a Secretaria do Comitê ocupada por representante do 
Poder Público Estadual, dar-se-á eleição para ocupação do cargo de Vice-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº096  | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2019

                            

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