DOE 23/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            sociais e culturais;
3. organizações relacionadas com a defesa de interesses comunitários;
4. sindicatos, organismos e associações de classe.
II – entidades de usuários:
a) Grupo 1 – as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que utilizam 
recursos hídricos como: I – Insumo em processo produtivo ou para consumo 
final; II – Meio para a prática de atividades de produção e consumo.
b) Grupo 2 – As associações regionais ou locais de usuários de 
recursos hídricos, que representem, de forma legalmente comprovada, os 
interesses de usuários de recursos hídricos da bacia.
§1º Além das entidades citadas nos incisos I e II do caput deste 
artigo, aquelas que entendam possuir interesse em participar do processo 
eletivo e, consequentemente, figurar como possíveis membros do Comitê 
poderão requerer seu reconhecimento como entidade da sociedade civil ou 
dos usuários, dependendo do caso, ao Conselho de Recursos Hídricos do 
Ceará – CONERH, através de requerimento a este colegiado.
§2º Para as entidades de usuários, além do constante no inciso II do 
caput deste artigo, a participação fica condicionada a:
I – ser detentor de outorga de direito de uso da água, quando exigida;
II – não ter sido penalizado por infração a dispositivo legal ou 
regulamentar referente ao uso dos recursos hídricos, no período antecedente 
a 12 (doze) meses da eleição para escolha dos membros do Comitê.
§3º O usuário de água citado no parágrafo anterior, que não detenha 
outorga de direito de uso da água terá prazo de 30 (trinta) dias para requerê-la, 
nos termos da legislação em vigor, sob pena de perda do mandato.
§4º Uma vez concedida a habilitação para participar do processo de 
escolha, pela CCR ou pelo CONERH, a concorrente, através do seu preposto 
indicado no ato de inscrição, poderá votar e ser votado na Reunião Plenária 
de eleição das instituições membros do respectivo Comitê.
SEÇÃO II
DO PROCESSO ELEITORAL DE ESCOLHA DA DIRETORIA DO 
COMITÊ DA SUB-BACIA HIDROGRÁFICA DO BAIXO JAGUARIBE
Art. 25 O colegiado contará com uma Diretoria composta por um 
Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Secretário Adjunto, 
eleitos dentre os membros do Comitê, em reunião extraordinária, pela maioria 
absoluta de seus membros.
Art. 26 O processo eleitoral para escolha da Diretoria do CSBH do 
Baixo Jaguaribe, reger-se-á pelas seguintes regras:
I – o processo será conduzido por uma junta eleitoral, composta 
de 04 (quatro) delegados, escolhidos pela Plenária, um de cada segmento 
que compõe o Comitê, empossados no ato para as funções de coordenação, 
secretaria e escrutínio;
II – os membros do CBH que forem escolhidos para participar da 
Junta Eleitoral não poderão concorrer a nenhum dos cargos da Diretoria;
III – os membros da junta eleitoral não poderão ter entre si ou com os 
candidatos a Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto da 
Direção do CSBH, laços de parentesco até o 2º grau em linha reta ou colateral;
IV – as decisões da junta eleitoral, os registros de chapas, termos 
de posses e demais atos pertinentes ao processo eleitoral constarão de atas 
transcritas digitalizadas;
V – o pedido de registro da chapa será feito mediante apresentação 
de requerimento firmado por todos os seus integrantes, Presidente, Vice-
Presidente, Secretário e Secretário Adjunto;
VI – o registro de chapa será feito perante o coordenador da junta 
eleitoral, até 72 (setenta e duas) horas da realização do pleito que ocorrerá 
em Assembleia Eleitoral;
VII – um candidato não poderá concorrer no mesmo pleito em mais 
de uma chapa;
VIII – até a instalação da Assembleia Eleitoral, havendo caso fortuito, 
força maior ou impedimento de candidato, a instituição representada poderá 
substituí-lo, desde que o pedido de substituição seja assinado pelos outros 
componentes da chapa e anuído pelo substituto;
IX – não havendo quorum para maioria absoluta em primeira 
chamada, a eleição dar-se-á em segunda chamada por maioria simples dos 
membros presentes;
X – a junta eleitoral divulgará, na Assembleia Eleitoral, a lista de 
aptos a votar e serem votados para o pleito;
XI – a votação far-se-á com a utilização de cédula única, constando 
todas as chapas registradas, obedecendo-se a ordem cronológica do registro;
XII – caso o número de votos em branco e/ou nulos seja superior aos 
válidos, o resultado será desprezado e proceder-se-á a nova votação na qual 
se admitirá o registro de novas chapas, num prazo máximo de 30 (trinta) dias;
XIII – será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número 
de votos e no caso de empate ocorrerá uma nova votação no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, não sendo permitidas alterações na composição original 
das chapas.
Art. 27 Os cargos de presidente e vice-presidente só poderão ser 
exercidos por membros do comitê pertencentes aos setores da sociedade 
civil, usuários ou poder público municipal, conforme o art. 47, § 1º, da Lei 
Estadual n° 14.844/2010, eleitos pela Assembleia Eleitoral para um mandato 
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§1º. Os representantes do Poder Público Estadual/Federal não poderão 
se candidatar no posto de presidente ou vice-presidente.
§2º. Em sendo a Secretaria do Comitê ocupada por representante do 
Poder Público Estadual, dar-se-á eleição para ocupação do cargo de Vice-
Presidente;
§3º. O dirigente que perder a representatividade institucional será 
substituído pelo que estiver em cargo imediatamente inferior, ficando vago 
o último cargo, o qual será preenchido por eleição de seus pares em até 30 
(trinta) dias da declaração da vacância, respeitado o § 1° do art. 47 da Lei 
Estadual n°14.844/2010.
§4º. A sucessão para preenchimento dos cargos em vacância 
obedecerá a dos cargos dirigentes do CSBH, composto por Presidente, Vice-
Presidente, Secretário e Secretário Adjunto.
Art. 28 As eleições para a Diretoria do Comitê serão realizadas sob 
a forma de voto secreto.
Parágrafo único. Tratando-se de chapa única, a Assembleia Eleitoral 
poderá optar pelo voto aberto.
Art. 29 A posse da chapa eleita dar-se-á mediante termo lavrado no 
livro próprio na sede do Comitê, em sessão pública presidida pelo Presidente 
atual ou seu substituto legal, no prazo de 10 (dez) dias da divulgação do 
resultado, onde serão obrigatoriamente convidados todos os membros do 
comitê.
CAPÍTULO IX
DO DESLIGAMENTO DE MEMBROS
Art. 30 A entidade/instituição cujo representante titular e/ou suplente 
não comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas do comitê, ou 4 (quatro) 
alternadas, sem justificativa, receberá comunicação do desligamento do 
seu representante, por aviso de recebimento, e será solicitada a fazer nova 
indicação.
§1º Caso não haja manifestação da entidade/instituição membro no 
prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da competente comunicação, o 
assunto será levado à discussão em reunião do Comitê, que deliberará pelo 
desligamento definitivo.
§2º Ocorrendo o desligamento definitivo da entidade, o comitê 
convidará outras entidades do mesmo setor, para serem escolhidas pela 
Plenária.
§3º A entidade cujo representante faltar à reunião sem justificativa 
escrita, será sempre informada através de comunicação enviada ao dirigente 
máximo da mesma.
§4º A justificativa das ausências do representante, que será analisada 
pelo Plenário, deverá ser remetida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, 
após a realização da reunião, sob pena de passado este prazo não ser mais 
aceita.
§ 5º A entidade/instituição só poderá Justificar no máximo 50% 
(cinquenta por cento) das reuniões ordinárias e  extraordinárias do colegiado 
realizadas em cada ano.
§ 6º A entidade/instituição que teve os representantes substituídos 
por falta sem justificativa ou por atingir o limite de justificativas de faltas, e 
indicar novos representantes que venham a reincidir os motivos de substituição 
de representantes, será automaticamente desligada do colegiado.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 O CSBH do Baixo Jaguaribe deverá participar, quando da 
criação, da composição do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Jaguaribe 
que terá como objetivo tratar das questões relevantes a todas as Sub-Bacias 
Hidrográficas que o integram.
Art. 32 O CSBH do Baixo Jaguaribe articular-se-á com os comitês 
das bacias contíguas, sempre que as decisões envolverem interesses comuns, 
os quais deverão ser apreciados conjuntamente.
Art. 33 A proposta de alteração do número de membros do Comitê, 
só ocorrerá por ocasião da alteração deste Decreto, e deverá ser aprovada por 
2/3 (dois terços) deles, em reunião extraordinária, exclusivamente marcada 
para fim.
Art. 34 O voto nas reuniões do Comitê será preferencialmente aberto.
Art. 35. Quando necessário, as deliberações do Comitê da Sub-bacia 
Hidrográfica do Baixo Jaguaribe serão encaminhadas ao CONERH para 
análise legal, respeitada a autonomia dos colegiados.
Art. 36. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco José Coelho Teixeira
SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS
*** *** ***
DECRETO Nº33.078, de 21 de maio de 2019.
D I S P Õ E S O B R E O R E G I M E N T O 
INTERNO DO COMITÊ DA BACIA 
HI D ROGRÁ FI C A D A SER RA D A 
IBIAPABA – CBH DA SERRA DA 
IBIAPABA, ADEQUA O REFERIDO 
COMITÊ AO DECRETO Nº32.470, DE 
22 DE DEZEMBRO DE 2017, ALTERA A 
RESOLUÇÃO Nº02/2012, DE 04 DE JULHO 
DE 2012, DO CONSELHO DE RECURSOS 
HÍDRICOS DO CEARÁ - CONERH, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
que lhe confere o art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO que os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, são 
órgãos integrantes do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos 
– SIGERH, e as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, são entidades 
auxiliares na gestão dos recursos hídricos; CONSIDERANDO a necessidade 
de adequação dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, ao estabelecido 
no Decreto nº 32.470, de 22 de dezembro de 2017, publicado no D.O.E em 
5
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº096  | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2019

                            

Fechar