DOE 23/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
sociais e culturais;
3. organizações relacionadas com a defesa de interesses comunitários;
4. sindicatos, organismos e associações de classe.
II – entidades de usuários:
a) Grupo 1 – as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que utilizam
recursos hídricos como: I – Insumo em processo produtivo ou para consumo
final; II – Meio para a prática de atividades de produção e consumo.
b) Grupo 2 – As associações regionais ou locais de usuários de
recursos hídricos, que representem, de forma legalmente comprovada, os
interesses de usuários de recursos hídricos da bacia.
§1º Além das entidades citadas nos incisos I e II do caput deste
artigo, aquelas que entendam possuir interesse em participar do processo
eletivo e, consequentemente, figurar como possíveis membros do Comitê
poderão requerer seu reconhecimento como entidade da sociedade civil ou
dos usuários, dependendo do caso, ao Conselho de Recursos Hídricos do
Ceará – CONERH, através de requerimento a este colegiado.
§2º Para as entidades de usuários, além do constante no inciso II do
caput deste artigo, a participação fica condicionada a:
I – ser detentor de outorga de direito de uso da água, quando exigida;
II – não ter sido penalizado por infração a dispositivo legal ou
regulamentar referente ao uso dos recursos hídricos, no período antecedente
a 12 (doze) meses da eleição para escolha dos membros do Comitê.
§3º O usuário de água citado no parágrafo anterior, que não detenha
outorga de direito de uso da água terá prazo de 30 (trinta) dias para requerê-la,
nos termos da legislação em vigor, sob pena de perda do mandato.
§4º Uma vez concedida a habilitação para participar do processo de
escolha, pela CCR ou pelo CONERH, a concorrente, através do seu preposto
indicado no ato de inscrição, poderá votar e ser votado na Reunião Plenária
de eleição das instituições membros do respectivo Comitê.
SEÇÃO II
DO PROCESSO ELEITORAL DE ESCOLHA DA DIRETORIA DO
COMITÊ DA SUB-BACIA HIDROGRÁFICA DO BAIXO JAGUARIBE
Art. 25 O colegiado contará com uma Diretoria composta por um
Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Secretário Adjunto,
eleitos dentre os membros do Comitê, em reunião extraordinária, pela maioria
absoluta de seus membros.
Art. 26 O processo eleitoral para escolha da Diretoria do CSBH do
Baixo Jaguaribe, reger-se-á pelas seguintes regras:
I – o processo será conduzido por uma junta eleitoral, composta
de 04 (quatro) delegados, escolhidos pela Plenária, um de cada segmento
que compõe o Comitê, empossados no ato para as funções de coordenação,
secretaria e escrutínio;
II – os membros do CBH que forem escolhidos para participar da
Junta Eleitoral não poderão concorrer a nenhum dos cargos da Diretoria;
III – os membros da junta eleitoral não poderão ter entre si ou com os
candidatos a Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto da
Direção do CSBH, laços de parentesco até o 2º grau em linha reta ou colateral;
IV – as decisões da junta eleitoral, os registros de chapas, termos
de posses e demais atos pertinentes ao processo eleitoral constarão de atas
transcritas digitalizadas;
V – o pedido de registro da chapa será feito mediante apresentação
de requerimento firmado por todos os seus integrantes, Presidente, Vice-
Presidente, Secretário e Secretário Adjunto;
VI – o registro de chapa será feito perante o coordenador da junta
eleitoral, até 72 (setenta e duas) horas da realização do pleito que ocorrerá
em Assembleia Eleitoral;
VII – um candidato não poderá concorrer no mesmo pleito em mais
de uma chapa;
VIII – até a instalação da Assembleia Eleitoral, havendo caso fortuito,
força maior ou impedimento de candidato, a instituição representada poderá
substituí-lo, desde que o pedido de substituição seja assinado pelos outros
componentes da chapa e anuído pelo substituto;
IX – não havendo quorum para maioria absoluta em primeira
chamada, a eleição dar-se-á em segunda chamada por maioria simples dos
membros presentes;
X – a junta eleitoral divulgará, na Assembleia Eleitoral, a lista de
aptos a votar e serem votados para o pleito;
XI – a votação far-se-á com a utilização de cédula única, constando
todas as chapas registradas, obedecendo-se a ordem cronológica do registro;
XII – caso o número de votos em branco e/ou nulos seja superior aos
válidos, o resultado será desprezado e proceder-se-á a nova votação na qual
se admitirá o registro de novas chapas, num prazo máximo de 30 (trinta) dias;
XIII – será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número
de votos e no caso de empate ocorrerá uma nova votação no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, não sendo permitidas alterações na composição original
das chapas.
Art. 27 Os cargos de presidente e vice-presidente só poderão ser
exercidos por membros do comitê pertencentes aos setores da sociedade
civil, usuários ou poder público municipal, conforme o art. 47, § 1º, da Lei
Estadual n° 14.844/2010, eleitos pela Assembleia Eleitoral para um mandato
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§1º. Os representantes do Poder Público Estadual/Federal não poderão
se candidatar no posto de presidente ou vice-presidente.
§2º. Em sendo a Secretaria do Comitê ocupada por representante do
Poder Público Estadual, dar-se-á eleição para ocupação do cargo de Vice-
Presidente;
§3º. O dirigente que perder a representatividade institucional será
substituído pelo que estiver em cargo imediatamente inferior, ficando vago
o último cargo, o qual será preenchido por eleição de seus pares em até 30
(trinta) dias da declaração da vacância, respeitado o § 1° do art. 47 da Lei
Estadual n°14.844/2010.
§4º. A sucessão para preenchimento dos cargos em vacância
obedecerá a dos cargos dirigentes do CSBH, composto por Presidente, Vice-
Presidente, Secretário e Secretário Adjunto.
Art. 28 As eleições para a Diretoria do Comitê serão realizadas sob
a forma de voto secreto.
Parágrafo único. Tratando-se de chapa única, a Assembleia Eleitoral
poderá optar pelo voto aberto.
Art. 29 A posse da chapa eleita dar-se-á mediante termo lavrado no
livro próprio na sede do Comitê, em sessão pública presidida pelo Presidente
atual ou seu substituto legal, no prazo de 10 (dez) dias da divulgação do
resultado, onde serão obrigatoriamente convidados todos os membros do
comitê.
CAPÍTULO IX
DO DESLIGAMENTO DE MEMBROS
Art. 30 A entidade/instituição cujo representante titular e/ou suplente
não comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas do comitê, ou 4 (quatro)
alternadas, sem justificativa, receberá comunicação do desligamento do
seu representante, por aviso de recebimento, e será solicitada a fazer nova
indicação.
§1º Caso não haja manifestação da entidade/instituição membro no
prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da competente comunicação, o
assunto será levado à discussão em reunião do Comitê, que deliberará pelo
desligamento definitivo.
§2º Ocorrendo o desligamento definitivo da entidade, o comitê
convidará outras entidades do mesmo setor, para serem escolhidas pela
Plenária.
§3º A entidade cujo representante faltar à reunião sem justificativa
escrita, será sempre informada através de comunicação enviada ao dirigente
máximo da mesma.
§4º A justificativa das ausências do representante, que será analisada
pelo Plenário, deverá ser remetida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis,
após a realização da reunião, sob pena de passado este prazo não ser mais
aceita.
§ 5º A entidade/instituição só poderá Justificar no máximo 50%
(cinquenta por cento) das reuniões ordinárias e extraordinárias do colegiado
realizadas em cada ano.
§ 6º A entidade/instituição que teve os representantes substituídos
por falta sem justificativa ou por atingir o limite de justificativas de faltas, e
indicar novos representantes que venham a reincidir os motivos de substituição
de representantes, será automaticamente desligada do colegiado.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 O CSBH do Baixo Jaguaribe deverá participar, quando da
criação, da composição do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Jaguaribe
que terá como objetivo tratar das questões relevantes a todas as Sub-Bacias
Hidrográficas que o integram.
Art. 32 O CSBH do Baixo Jaguaribe articular-se-á com os comitês
das bacias contíguas, sempre que as decisões envolverem interesses comuns,
os quais deverão ser apreciados conjuntamente.
Art. 33 A proposta de alteração do número de membros do Comitê,
só ocorrerá por ocasião da alteração deste Decreto, e deverá ser aprovada por
2/3 (dois terços) deles, em reunião extraordinária, exclusivamente marcada
para fim.
Art. 34 O voto nas reuniões do Comitê será preferencialmente aberto.
Art. 35. Quando necessário, as deliberações do Comitê da Sub-bacia
Hidrográfica do Baixo Jaguaribe serão encaminhadas ao CONERH para
análise legal, respeitada a autonomia dos colegiados.
Art. 36. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco José Coelho Teixeira
SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS
*** *** ***
DECRETO Nº33.078, de 21 de maio de 2019.
D I S P Õ E S O B R E O R E G I M E N T O
INTERNO DO COMITÊ DA BACIA
HI D ROGRÁ FI C A D A SER RA D A
IBIAPABA – CBH DA SERRA DA
IBIAPABA, ADEQUA O REFERIDO
COMITÊ AO DECRETO Nº32.470, DE
22 DE DEZEMBRO DE 2017, ALTERA A
RESOLUÇÃO Nº02/2012, DE 04 DE JULHO
DE 2012, DO CONSELHO DE RECURSOS
HÍDRICOS DO CEARÁ - CONERH, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, são
órgãos integrantes do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos
– SIGERH, e as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, são entidades
auxiliares na gestão dos recursos hídricos; CONSIDERANDO a necessidade
de adequação dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, ao estabelecido
no Decreto nº 32.470, de 22 de dezembro de 2017, publicado no D.O.E em
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº096 | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2019
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