DOE 23/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Presidente.
§3º O dirigente que perder a representatividade institucional será 
substituído pelo que estiver em cargo imediatamente inferior, ficando vago 
o último cargo, o qual será preenchido por eleição de seus pares em até 30 
(trinta) dias da declaração da vacância, respeitado o § 1° do art. 47 da Lei 
Estadual n°14.844/2010.
§4º A sucessão para preenchimento dos cargos em vacância obedecerá 
a dos cargos dirigentes do CBH da Serra da Ibiapaba, composto por Presidente, 
Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto.
Seção III
Da Presidência e Vice-presidência
Art. 13 O CBH será presidido por um de seus integrantes, pertencentes 
às categorias estabelecidas nos incisos I,II e IV do caput do art.3º deste 
Decreto, eleito pela plenária, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 
uma recondução.
Art. 14 Ao presidente do CBH da Serra da Ibiapaba, além das 
atribuições expressas neste Decreto ou que decorram de suas funções, caberá:
I – representar o CBH da Serra da Ibiapaba judicial e 
extrajudicialmente;
II – presidir as reuniões do plenário;
III – votar como membro do CBH da Serra da Ibiapaba, somente para 
exercer o voto de qualidade em caso de empate nas votações em plenária;
IV – resolver as questões de ordem nas reuniões do plenário;
V – estabelecer a ordem do dia, bem como, determinar a execução 
das deliberações da plenária, através das Secretarias Geral e Executiva;
VI – tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, à homologação 
da plenária, em reunião extraordinária, para tanto imediatamente convocada;
VII – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da plenária;
VIII – manter o CBH da Serra da Ibiapaba informado das discussões 
que ocorrerem no CONERH;
IX – assinar expedientes e atas das reuniões acompanhado do 
secretário;
X – encaminhar as instituições membros todos os atos e decisões 
aprovadas pelo Comitê;
XI – executar e fazer executar as deliberações tomadas em reunião 
pelo Comitê;
XII – designar relatores para as matérias a serem apreciadas pelo 
Comitê, fixando os prazos para apresentação dos relatórios;
XIII – autorizar, junto com o secretário, despesas administrativas 
aprovadas em deliberação do  Comitê;
XIV – propor, mediante objetivo fundamentado, criação de câmara 
técnica;
XV – submeter à aprovação do Comitê, a cada reunião ordinária ou 
extraordinária, a ata, da reunião anterior;
XVI – cumprir e fazer cumprir o regimento interno e a legislação 
em vigor;
XVII – desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
Paragrafo único. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente 
em caso de impedimentos e/ou vacância daquele.
Seção IV
Da Secretaria-Geral
Art. 15 São atribuições da Secretaria-Geral:
I – promover a publicação e divulgação das decisões tomadas no 
âmbito do CBH da Serra da Ibiapaba;
II – proceder à convocação das reuniões, organizar a ordem do dia, 
secretariar, assessorar e elaborar as atas das reuniões do CBH da Serra da 
Ibiapaba;
III – secretariar as reuniões do plenário lavrando as respectivas atas 
e prestando as informações solicitadas ou que julgar convenientes sobre os 
processos ou as matérias em pauta;
IV - assinar as atas, as resoluções e as moções aprovadas em reuniões, 
acompanhado do presidente;
V – organizar a realização de audiências públicas;
VI - autorizar, junto com o presidente, despesas administrativas 
aprovadas em deliberação do  Comitê;
VII – organizar a divulgação e debates dos temas e programas 
prioritários definidos pela plenária.
Paragrafo único. A Secretaria-Geral será constituída de um 
Secretário e de um Secretário Adjunto que substituirá o secretário em caso 
de impedimentos, ausência ou vacância.
Seção V
Da Secretaria-Executiva
Art. 16 São atribuições da secretaria-executiva:
I – desenvolver estudos visando quantificar e qualificar as 
disponibilidades e demandas das águas para os múltiplos fins;
II – implantar um sistema de informação sobre recursos hídricos 
na bacia;
III – desenvolver ações que preservem a qualidade das águas 
de acordo com os padrões requeridos para os usos múltiplos, visando a 
racionalização, o aproveitamento e o uso mais eficiente das águas;
IV – desenvolver ações de integração com o sistema de recursos 
hídricos e com a sociedade, visando a racionalização, o aproveitamento e 
o uso das águas;
V – manter atualizado o cadastro de usuários de recursos hídricos;
VI – elaborar os Planos de Gerenciamento de Recursos Hídricos 
das Bacias Hidrográficas, de acordo com os respectivos Comitês de Bacias 
Hidrográficas para apreciação dos órgãos competentes mencionados na Lei 
n°14.844/2010;
VII – apoiar o Comitê de Bacia Hidrográfica e as Comissões Gestoras 
de Sistemas Hídricos, prestando apoio técnico, administrativo e financeiro 
necessários ao funcionamento dos mesmos, através da Gerência da Bacia;
VIII – elaborar o relatório de situação anual dos recursos hídricos 
para aprovação do CONERH e divulgação;
IX – emitir parecer prévio, de natureza técnica, sobre pedidos de 
outorga de uso de recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de 
interferência hídrica, quando solicitado pela SRH;
X – efetivar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e aplicá-la 
conforme suas atribuições.
§1º Instituições de ensino, pesquisa e extensão e de meio ambiente 
poderão participar conjuntamente com a Secretaria-Executiva, a critério 
desta, na coordenação e monitoramento das atividades técnicas na Bacia 
Hidrográfica da Serra da Ibiapaba.
§2º Os membros do Comitê terão acesso a todas as informações de 
que disponha sua Secretaria-Executiva.
Seção VI
Das Câmaras Técnicas, Grupo de Trabalho e Comissões Específicas
Subseção I
Das Câmaras Técnicas
Art. 17 O Comitê da Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba 
mediante proposta fundamentada do Presidente ou de, no mínimo, 1/3 (um 
terço) do colegiado poderá constituir, mediante resolução, Câmaras Técnicas 
em caráter permanente ou temporário, encarregadas de examinar e relatar ao 
plenário os assuntos de sua competência.
Parágrafo único. A resolução de criação de Câmaras Técnicas deverá 
conter a pertinência de sua criação, suas atribuições, composição e duração.
Subseção II
Dos Grupos de Trabalho
Art. 18 O Comitê da Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba 
mediante proposta fundamentada do Presidente ou da maioria absoluta da 
plenária poderá criar Grupos de Trabalho, com caráter temporário e finalidade 
determinada, encarregados de analisar, estudar e apresentar proposta sobre 
matéria de competência do CBH da Serra da Ibiapaba.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho terá sua composição, 
atribuições e duração definida no ato de sua criação, devendo ser integrado 
por no mínimo 03 (três) membros do CBH da Serra da Ibiapaba.
Subseção III
Das Comissões Específicas
Art. 19 Serão constituídas comissões específicas, onde suas 
atribuições, durações, composições e decisões estarão sujeitas à aprovação 
do comitê.
CAPÍTULO V
DOS MEMBROS E DAS PLENÁRIAS
Seção I
Dos Membros
Art. 20 Aos membros do CBH da Serra da Ibiapaba com direito a 
voto, além das atribuições já expressas, compete:
I – discutir e votar todas as matérias submetidas ao CBH da Serra 
da Ibiapaba;
II – apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do CBH 
da Serra da Ibiapaba;
III – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, 
justificando seu pedido formalmente, desde que a solicitação esteja assinada 
por 20% (vinte por cento) dos membros do Comitê;
IV – propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para 
reuniões subsequentes, bem como prioridade de assuntos dela constantes;
V – fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, ou do órgão 
que representa, quando julgar relevante;
VI – propor o convite, quando necessário, de pessoas ou representantes 
de entidades públicas ou privadas, para participar de reuniões específicas, para 
trazer subsídios às deliberações do comitê, com direito a voz, obedecidas às 
condições previstas neste Decreto;
VII – propor a criação de comissões específicas e Câmaras Técnicas;
VIII – homologar as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos criadas 
e definir escala de prioridade para criação das demais;
IX – votar e ser votado para os cargos previstos neste Decreto;
X – caso o presidente se omita ou se indisponha a convocar uma 
reunião, 1/3 (um terço) dos membros do Comitê poderá fazê-la, e a reunião 
só será deliberativa se tiver quorum.
§1º As votações não poderão se dar por voto secreto salvo o 
estabelecido no art.37 deste Decreto.
§2º O desempenho da função de membro do Comitê não será 
remunerado, sendo, contudo, considerado como de serviços público relevante.
Seção II
Da plenária
Art. 21 São atribuições da Plenária:
I – eleger o Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário 
Adjunto do Comitê da Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba;
II – aprovar em última instância as deliberações do Comitê;
III – estabelecer as políticas e diretrizes gerais do Comitê, como 
promover a viabilização de planos, programas e projetos que visem o 
fortalecimento do CBH da Serra da Ibiapaba;
IV – aprovar a aplicação de recursos;
V– apreciar e aprovar a prestação de contas do comitê;
VI – aprovar o relatório anual de situação da Bacia Hidrográfica da 
Serra da Ibiapaba;
VII – aprovar o regimento interno que deverá ser elaborado no 
primeiro ano de existência do comitê, e suas alterações;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº096  | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2019

                            

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