DOE 23/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de 30 (trinta) dias, não sendo permitida alterações na composição original das chapas.
Art. 39 A posse da chapa eleita se dará imediatamente após a eleição, mediante termo lavrado em ata na sede do Comitê, em sessão pública presidida 
pelo Presidente atual ou seu substituto e convidados todos os membros do Comitê.
Art. 40 Compete a junta eleitoral:
I – registrar as chapas concorrentes, pela ordem de inscrição;
II – impugnar os pedidos de inscrição de chapas, caso exista candidato impedido de concorrer ao pleito;
III – organizar e dispor para os votantes as cédulas eleitorais devidamente assinadas pelo secretário;
IV – divulgar as chapas registradas para conhecimento dos membros, no mínimo 02 (dois) dias antes da Assembleia Geral em que ocorrerão as eleições;
V – receber e processar os recursos interpostos contra o resultado do pleito, até 48 (quarenta e oito) horas da divulgação do resultado, que não terão 
efeito suspensivo e que serão apreciados pela plenária no prazo de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária;
VI – acompanhar o processo de votação e proceder a apuração dos votos.
Art. 41 Compete ao Coordenador da Junta Eleitoral:
I – aceitar o pedido de registro de chapas apresentadas no prazo e condições estabelecidas, mediante recibo ou protocolo;
II – dar início às eleições, procedendo a leitura dos nomes dos componentes das chapas concorrentes, expondo aos participantes da Assembleia 
Geral, o sistema de processamento da votação;
III – providenciar a instalação da seção eleitoral onde os eleitores assinarão a lista de votação e receberão as cédulas de votação;
IV – divulgar a chapa vencedora, de tudo fazendo constar em ata.
CAPÍTULO IX
DO DESLIGAMENTO DE MEMBROS
Art. 42 A entidade/instituição cujo representante não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas do comitê, ou 04 (quatro) alternadas, sem 
justificativa, receberá comunicação do desligamento do seu representante, por aviso de recebimento, e será solicitado a fazer nova indicação.
§ 1º Caso não haja manifestação da entidade/instituição membro no prazo de 30 (trinta) dias após recebimento da competente comunicação, o assunto 
será levado a discussão em reunião do comitê, que deliberá pelo desligamento definitivo.
§ 2º Ocorrendo o desligamento definitivo da entidade, o comitê convidará outras entidades do mesmo setor, para serem escolhidas pelo seu respectivo 
segmento.
§ 3º A justificativa das ausências do representante, que será analisada pela plenária, deverá ser remetida no prazo de 10 (dez) dias após a reunião, 
sob pena de passado este prazo não ser mais aceita.
CAPÍTULO X
DAS COMISSÕES GESTORAS DE SISTEMAS HÍDRICOS
Art. 43 As Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos – CG. são organismos de bacia vinculados ao CBH, que auxiliam na gestão dos recursos 
hídricos, sejam naturais ou artificiais.
Art. 44 As CG formadas na Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba deverá conter em sua composição, pelo menos, 01 (um) membro do Comitê 
da Bacia Hidrografia da Serra da Ibiapaba.
Parágrafo único. Os membros das CG terão um mandato de 04 (quatro) anos.
Art. 45 Cabe à Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos apoiar a organização de usuários com vistas à formação de Comissões Gestoras 
na Bacia Hidrografia da Serra da Ibiapaba, prestando apoio técnico, administrativo e financeiro, necessários ao funcionamento das mesmas, através das 
Gerências de Bacias.
Art. 46 Cabe ao Comitê da Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba regulamentar a formação e manutenção das Comissões Gestoras, conforme 
disposto em Resolução do CONERH, observando a representação dos segmentos:
I – usuários de água;
II – sociedade civil organizada;
III – Poder público.
Parágrafo único. As ações e manifestos feitos pelas Comissões Gestoras, deverão ser informados ao Comitê da Bacia Hidrográfica da Serra da 
Ibiapaba, que providenciará os encaminhamentos em reunião.
Art. 47 Integram a estrutura das Comissões Gestoras:
I – plenário;
II – secretaria.
§1º As decisões deverão ser tomadas por maioria simples.
§2º As CG elegerão um Secretário dentre os seus integrantes.
§3º Os membros do plenário serão eleitos em Assembléia convocada pelo CBH da Serra da Ibiapaba.
§4º A secretaria da CG será vinculada à secretaria geral do CBH da Serra da Ibiapaba.
Art. 48 São atribuições do Secretário da Comissão Gestora:
§1º Definir, juntamente com o Plenário, o calendário de reuniões da CG e, assim que for definido, encaminhar o respectivo documento ao CBH da 
Serra da Ibiapaba.
§2º Responsabilizar-se pela elaboração e encaminhamento das Atas das reuniões ao CBH da Serra da Ibiapaba.
§3º Comunicar à Diretoria do CBH da Serra da Ibiapaba quaisquer fatos dignos de registro no âmbito das CG e acompanhar os encaminhamentos, 
se houver.
§4º Apresentar Relatório das Atividades e ou eventos, sempre que solicitado pela Diretoria do CBH da Serra da Ibiapaba.
Art. 49 São atribuições das CG:
I – definir o calendário de suas reuniões;
II-  apoiar a gestão dos sistemas hídricos e do seu entorno;
III – promover, de forma conjunta com o CBH da Serra da Ibiapaba e os órgãos gestores de recursos hídricos, a Assembléia de Alocação objetivando 
o estabelecimento da Alocação Negociada de água;
IV– propor critérios de uso racional dos sistemas hídricos, respeitando os múltiplos usos;
V – promover debates sobre a preservação ambiental e o uso sustentável da água junto aos usuários do respectivo sistema hídrico;
VI – apoiar os órgãos gestores de recursos hídricos na atualização do cadastro dos usuários da respectiva bacia e no monitoramento das decisões 
tomadas no âmbito da Alocação Negociada de água;
VII – comunicar ao CBH da Serra da Ibiapaba as decisões adotadas quanto a Alocação Negociada de água.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 As questões não contempladas neste Decreto e/ou conflito de normas decorrentes da interpretação serão dirimidas pela maioria absoluta dos 
membros do CBH da Serra da Ibiapaba.
Art. 51 As matérias discutidas pelos comitês, após a votação enquadrar-se-ão pelo órgão como:
I – Resolução, quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do Comitê;
II – Moção, quando se tratar de manifestação de qualquer natureza relacionada com os recursos hídricos.
Art. 52 As Legislações Estadual e Federal serão utilizadas subsidiariamente no que couber.
Art. 53 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco José Coelho Teixeira
SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº096  | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2019

                            

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