DOE 23/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
VIII – propor a celebração de convênios e outros instrumentos
destinados a sustentabilidade do Comitê;
IX – aprovar os instrumentos, as normas e os procedimentos para o
exercício de suas competências.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES
Seção I
Dos procedimentos
Art. 22 O CBH da Serra da Ibiapaba se reunirá ordinariamente 04
(quatro) vezes ao ano, a cada 03 (três) meses e extraordinariamente, sempre
que for necessário.
§1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH da Serra da
Ibiapaba poderão ser itinerantes entre os municípios da Bacia Hidrográfica
da Serra da Ibiapaba.
§2º As reuniões do CBH da Serra da Ibiapaba serão instaladas com a
presença de, no mínimo 30% (trinta por cento) do total se seus membros, mas
só será deliberativa com a presença de mais de 1/3 (um terço) de seus membros.
§3° As deliberações do CBH da Serra da Ibiapaba deverão observar
as diretrizes do CONERH e serão a este submetidas, quando interferirem em
outras bacias hidrográficas.
Art. 23 As convocações para as reuniões do CBH da Serra da Ibiapaba
serão feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, no caso de reuniões
ordinárias, e de 10 (dez) dias para reuniões extraordinárias.
§1º O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e
local em que será realizada a reunião e conterá a ordem do dia.
§2º A divulgação do edital será feita mediante encaminhamento da
convocação via postal e eletrônico, aos membros do CBH da Serra da Ibiapaba
e através dos meios de comunicação da região.
Art. 24 Todo representante terá direito à palavra no Comitê, que
o presidente assegurará pelo tempo definido pela mesa coordenadora dos
trabalhos, sendo este previamente comunicado, não podendo, entretanto,
desviar-se da discussão proposta.
Parágrafo único. O representante membro do Comitê poderá conceder
apartes, segundo critério seu, dentro do tempo da sua inscrição.
Art. 25 As reuniões e votações do Comitê da Bacia Hidrográfica da
Serra da Ibiapaba serão públicas, dando-se à sua convocação ampla divulgação,
com encaminhamento, aos membros, da documentação completa sobre os
assuntos a serem objeto de deliberações.
Art. 26 As reuniões do comitê terão a seguinte ordem: abertura,
ordem do dia e assuntos gerais.
§1º Na abertura da reunião deverá ser verificada a existência de um
quorum mínimo, de acordo com a § 2º do art. 22, havendo tolerância de 15
(quinze) minutos, procedida a leitura, discussão e aprovação da ata da reunião
anterior e a leitura do expediente;
§2º No tratamento da ordem do dia, parte principal da reunião, serão
apresentados e discutidos, pela ordem, e votados os assuntos constantes da
pauta publicada e enviada às entidades/instituições membro junto à convocação
da reunião.
§3º No tratamento dos assuntos gerais deverá ser reservado espaço
de 30 (trinta) minutos para pequenas comunicações, com direito a 03 (três)
minutos de uso da palavra para cada representante.
§4º Nos assuntos gerais deverá ser reservado espaço de até 15 (quinze)
minutos para a tribuna livre, assegurada a sua utilização para pessoas que, não
tendo assento no comitê, queiram versar sobre assunto de interesse da Bacia.
Seção II
Das Participações Especiais de Pessoas e Instituições
Art. 27 As reuniões do Comitê serão públicas podendo participar,
sem direito a voto qualquer pessoa física ou jurídica.
Art. 28 O Comitê poderá convidar, para participar de suas reuniões,
sem direito a voto nas deliberações, pessoas físicas ou jurídicas, com atuação
na bacia ou de interesse para suas atividades.
Seção III
Da Alteração do Regimento
Art. 29 No caso de alteração do regimento, a solicitação de
convocação da reunião deverá ser acompanhada de um projeto de reforma
proposta, assinada por no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de seus
membros.
Art. 30 A alteração do regimento Interno deve ser deliberada
em reunião extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias e quorum mínimo de 2/3 (dois terços)
dos membros.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ELEITORAL DE RENOVAÇÃO DO COMITÊ
Art. 31 O processo de renovação do CBH da Serra da Ibiapaba
dar-se-á com a instalação de uma Comissão Coordenadora de Renovação
– CCR, devendo a mesma, ser instalada com antecedência mínima de 90
(noventa) dias do término dos mandatos em curso.
§1° A referida comissão cuidará dos critérios de renovação do CBH,
os quais deverão ser aprovados em plenária.
§2° Uma vez instituída a Comissão Coordenadora de Renovação –
CCR, esta será responsável pela comunicação do início e das condições de
habilitação para a participação do processo eletivo de composição do CBH da
Serra da Ibiapaba, por meio de convocação em Diário Oficial ou outros meios
de comunicação cabíveis para a ampla divulgação na região que circunscreve
a bacia hidrográfica.
§3º A renovação deverá acontecer em Congresso a ser realizado na
Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba.
§4º Para se habilitarem a participar dos processos eletivos do Comitê
de Bacia Hidrográfica, as entidades do Poder Público Estadual/Federal, Poder
Público Municipal, Usuários e Sociedade Civil, deverão se inscrever no prazo
estabelecido pela Comissão Coordenadora de Renovação do CBH da Serra
da Ibiapaba, por meio de requerimento de inscrição próprio, devidamente
preenchido e acompanhado dos documentos constante na legislação pertinente.
§5º A CCR poderá estabelecer os procedimentos e outros critérios
necessários à habilitação das entidades, respeitando o preceituado neste
Decreto e na legislação estadual de recursos hídricos em vigor.
Art. 32 Caberá à Comissão Coordenadora de Renovação - CCR,
durante o processo eletivo, a análise da documentação apresentada, observando
o disposto no art. 17 do Decreto Estadual nº 32.470/2017.
Art. 33 As entidades interessadas em participar do processo eletivo
para composição do Comitê da Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba
somente poderão concorrer em um dos segmentos estabelecidos no art. 3º
deste Decreto, observando ainda o disposto no art. 32.
Art. 34 Uma vez concedida a habilitação para participar do processo
de escolha, pela Comissão Coordenadora de Renovação - CCR ou pelo
CONERH, a concorrente, através do seu preposto indicado no ato de inscrição,
poderá votar e ser votado na Reunião Plenária de eleição das instituições
membros do CBH da Serra da Ibiapaba.
Art. 35 O Comitê da Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba
pode em caso excepcional que inviabilize o seu processo de renovação,
enviar ao Presidente do CONERH, pedido de prorrogação do mandato, pelo
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, desde que o pedido, acompanhado de
justificativa e ata de aprovação do plenário, seja protocolado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias do término do respectivo mandato, vedada a
renovação do pedido.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ELEITORAL DE ESCOLHA DA DIRETORIA DA
SERRA DA IBIAPABA
Art. 36 O colegiado contará com uma Diretoria composta por um
Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Secretário Adjunto,
eleitos dentre os membros do Comitê, em reunião extraordinária, pela maioria
absoluta de seus membros.
Art. 37 As eleições para a Diretoria do CBH da Serra da Ibiapaba
serão realizadas sob a forma de voto secreto.
Parágrafo único. Tratando-se de chapa única, a Assembleia poderá
optar pelo voto aberto.
Art. 38 O processo eleitoral, para escolha do Presidente, Vice-
Presidente, Secretário e Secretário Adjunto, reger-se-á pelas seguintes regras:
I – o processo será conduzido por uma junta eleitoral, composta
de 04 (quatro) delegados, escolhidos pela Plenária, um de cada segmento
que compõe o Comitê, empossados no ato para as funções de coordenação,
secretaria e escrutínio;
II - os membros do CBH que forem escolhidos para participar da
Junta Eleitoral não poderão concorrer a nenhum dos cargos da Diretoria;
III - os membros da junta eleitoral não poderão ter entre si ou com
os candidatos laços de parentesco até o 2º (segundo) grau em linha reta ou
colateral;
IV - as decisões da junta eleitoral, os registros de chapas, termos
de posses e demais atos pertinentes ao processo eleitoral constarão de atas
transcritas digitalizadas para este fim;
V - o pedido de registro da chapa será feito mediante apresentação
de requerimento firmado por todos os seus integrantes, Presidente, Vice–
Presidente, Secretário e Secretário Adjunto;
VI - o registro de chapa será feito perante o coordenador da junta
eleitoral, até 72 (setenta e duas) horas da realização do pleito que ocorrerá
em Assembleia Eleitoral;
VII - um candidato não poderá concorrer no mesmo pleito em mais
de uma chapa;
VIII - até a instalação da Assembleia Eleitoral, havendo caso fortuito,
força maior ou impedimento de candidato, a instituição representada poderá
substituí-lo, desde que o pedido de substituição seja assinado pelos outros
componentes da chapa e anuído pelo substituto;
IX - não havendo quorum para maioria absoluta em primeira chamada,
a eleição dar-se-á em segunda chamada por maioria simples dos membros
presentes;
X - a junta eleitoral divulgará, na Assembleia Eleitoral, a lista de
aptos a votar e serem votados para o pleito;
XI - a votação far-se-á com a utilização de cédula única, constando
todas as chapas registradas, obedecendo-se a ordem cronológica do registro;
XII - caso o número de votos em branco e/ou nulos seja superior aos
válidos, o resultado será desprezado e proceder-se-á a nova votação na qual
se admitirá o registro de novas chapas, num prazo máximo de 30 (trinta) dias;
XIII - será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número
de votos e no caso de empate ocorrerá uma nova votação no prazo máximo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº096 | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2019
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