DOE 23/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            tomaram conhecimento dos fatos por meio de uma ligação telefônica do SGT 
Tony, informando que o “recruta” tinha dado um tiro em uma pessoa que 
estava sendo perseguida. Diante dos fatos, os referidos superiores hierárquicos 
mandaram a composição socorrer a vítima e registrar a ocorrência na delegacia. 
Atestaram que, salvo os fatos ora em apuração, desconheciam qualquer 
conduta desabonadora dos militares processados; CONSIDERANDO que, 
das declarações firmadas pelos policiais acusados, tem-se a confirmação que 
ocorreu a lesão por disparo de pistola .40, cujo fato se deu quando da perse-
guição policial; CONSIDERANDO que a materialidade e a autoria da lesão 
foram devidamente comprovadas por meio da Cópia Autêntica nº 126/2017-
GAB. ADJ. (fls.07), Registro da Ocorrência na CIOPS - nº M20170555020 
(fls. 31), BO nº 110-8115/2017 (fls. 25) e dos depoimentos dos policiais 
acusados no processo regular, sendo certo de que o fato da vítima não ter 
realizado o exame de corpo de delito não impede a comprovação da mate-
rialidade delitiva, uma vez que ela pode ser comprovada por outros meios de 
prova. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:“(…) 
A falta de exame de corpo de delito não retira a admissibilidade da acusação, 
porquanto lastreada em outros meios de prova da materialidade do crime 
(relatório fotográfico, depoimentos, boletim de ocorrência). Precedentes.” 
(RHC 88.186/AP-2017/0201178-8. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. 
DJ:16/08/2017); CONSIDERANDO que a prova emprestada obtida mediante 
interceptação telefônica, devidamente autorizada judicialmente, admite 
compartilhamento para instruir processo criminal ou  processo administrativo, 
conforme entende o Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus 102.293/RS); 
CONSIDERANDO que diante dos elementos coligidos sob o crivo do contra-
ditório e da ampla defesa, haver prova de que o SGT Tony e o SD A. Sousa 
realizaram ligações para o SGT Auricélio com o desiderato de usarem um 
simulacro de arma de fogo no intuito de fraudar a cena do local em que 
Ramonys fora atingido pelo SD Airton (acusado), bem como restou provada, 
com a agravante com o agravante de querer conseguir elementos que os 
livrassem de acusações futuras, imputando ao SD PM Airton (acusado do 
disparo de arma) a culpa pelo evento danoso causado à vítima; CONSIDE-
RANDO que não foi comprovado que o SD Airton tenha realizado ligações 
para o SGT Auricélio, persistindo sobre ele a acusação de ter realizado disparo 
de arma de fogo de maneira desproporcional e desarrazoada, haja vista não 
ter sido demonstrado fatos que demonstrem ter ele agido sob o manto da 
excludente de ilicitude,  a configurar que agiu sob o manto da excludente de 
ilicitude, tipificada no art. 25 do CP, e no art. 44 do CPM, pois nada de ilícito, 
ou arma de fogo, fora encontrado na posse de Ramonys; CONSIDERANDO 
que, diante das interceptações telefônicas e das declarações do SGT Tony e 
do SD A. Sousa (acusados), ao afirmarem que ligaram para o SGT AURI-
CÉLIO, restando nítido que este último deu todas as instruções para que fosse 
colocado, no local da ocorrência, um “simulacro” de arma de fogo, assim 
como dizer que aquele objeto era pertencente a suposta vítima (Ramonys); 
CONSIDERANDO que as atitudes desencadeadas e provadas no curso do 
processo administrativo pelo SGT Tony, SGT Auricélio, SD A. Sousa e do 
SD Airton não condizem com a atuação que se espera de um policial militar, 
cabendo, em especial, ao 1º SGT Auricélio da Silva Araripe, 3º SGT Tony 
Cleber Pereira de Souza, na condição de superiores hierárquicos, o dever de 
cumprir e de fazer cumprir as missões dentro estrita legalidade e pautado no 
dever de responsabilidade, de modo a servir de exemplo para os seus subor-
dinados; CONSIDERANDO que a atuação dos membros da Polícia Militar 
deve ser sempre buscar servir a  comunidade, protegendo as pessoas e promo-
vendo a ordem pública dentro da estrita observância das normas jurídicas 
disciplinadoras do seu dever funcional; CONSIDERANDO que o policial 
militar deve atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando agir de 
modo arbitrário; CONSIDERANDO que o SGT Tony, na condição de supe-
rior hierárquico da composição composta pelos outros processados (SD A. 
Sousa e SD Airton), terminou por violar os valores e deveres da displina 
militar de maneira mais gravosa, conforme preceitua o Art. 11, §3º do Código 
Disciplinar (“A violação da disciplina militar será tão mais grave quanto mais 
elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.”), fato este que, no julga-
mento da aplicação da sanção disciplinar, vem a justificar a cominação de 
reprimenda mais elevada para quem exerce a função de comando; CONSI-
DERANDO os assentamentos funcionais dos servidores, verifica-se que o 
1º SGT PM Auricélio da Silva Araripe conta com mais de 23 (vinte e três) 
anos no serviço ativo da PMCE, tendo 07 (sete) elogios por bons serviços 
prestados, não possuir registro de punição, sendo classificado no comporta-
mento Excelente, enquanto que o 3º SGT PM Tony Cleber Pereira de Souza 
conta com mais de 18 (dezoito) anos no serviço ativo da PMCE, possuindo 
03 (três) elogios por bons serviços prestados, sem constar registro de punição 
disciplinar, estando classificado no comportamento Excelente; o SD PM 
Vinícius André de Sousa conta com mais de 04 (quatro) anos no serviço ativo 
da PMCE, sem que haja registro de elogios por bons serviços prestados ou 
punição disciplinar, estando classificado no comportamento Bom e o SD PM 
Francisco Airton Lopes Ferreira conta com mais de 04 (quatro) anos no 
serviço ativo da PMCE, possuindo registro de (02) elogios por bons serviços 
prestados, sem ter qualquer punição disciplinar, estando classificado no 
comportamento Bom; CONSIDERANDO que, na aplicação das sanções 
disciplinares, serão sempre consideradas a natureza, a gravidade e os motivos 
determinantes do fato, assim como os danos causados, a personalidade e os 
antecedentes do agente, além da intensidade do dolo ou o grau da culpa, nos 
termos do Art. 33 da Lei 13.407/2003; CONSIDERANDO, por fim, que a 
Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, poderá 
discordar do relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão 
Processante) sempre que a solução sugerida for contrária às provas dos autos, 
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) punir com 08 (oito) dias de PERMA-
NÊNCIA DISCIPLINAR o 1º SGT PM  AURICÉLIO DA SILVA ARARIPE 
- M.F. nº 109.917-1-4, de acordo com o art. 42, inc. III, pelos atos contrários 
aos valores militares, infringindo os ditames contidos no Art. 7º, incs. IV, V, 
VII, VIII e XI, violando também os deveres militares previstos no Art. 8º, 
incs. IV, VIII, XXIII e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão 
disciplinar de acordo com o Art. 12, §1º, incs. I, c/c Art. 13, §1º, incs. VII, 
XXV, XXVII e XXXII, com atenuantes dos incs. I e II, do art. 35, e agravantes 
dos incs. II e IV do art. 36, ingressa no comportamento ÓTIMO, conforme 
art. 54, inc. II; punir com 08 (oito) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR 
o 3º SGT PM TONY CLÉBER PEREIRA DE SOUZA - M.F. nº 134.866-1-1, 
de acordo com o art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, 
infringindo os ditames contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VIII e XI, violando 
também os deveres militares previstos no Art. 8º, incs. IV, V, VI, VIII, XI, 
XIII, XV, XXIII e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar 
de acordo com o Art. 11, §3º c/c Art. 12, §1º, incs. I, c/c Art. 13, §1º, incs. 
XXVI, XXXII e XL, com atenuantes dos incs. I, II e VIII, do art. 35, e agra-
vantes dos incs. II, IV, V e VI do art. 36, ingressa no comportamento ÓTIMO, 
conforme art. 54, inc. II; punir com 06 (seis) dias de PERMANÊNCIA DISCI-
PLINAR o SD PM VINICIUS ANDRÉ DE SOUSA - M.F. nº 306.665-1-8, 
de acordo com o art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, 
infringindo os ditames contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VIII e XI, violando 
também os deveres militares previstos no Art. 8º, incs. IV, V, VIII, XI, XIII, 
XV, XXIII e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de 
acordo com o Art. 12, §1º, incs. I, c/c Art. 13, §1º, incs. XXVI e XXXII com 
atenuantes dos incs. I e VIII, do art. 35, e agravantes dos incs. II, IV e V do 
art. 36, permanece no comportamento BOM, conforme art. 54, inc. III e  punir 
com 04 (quatro) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o SD PM FRAN-
CISCO AIRTON LOPES FERREIRA - M.F. nº 305.355-1-0, de acordo com 
o art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, infringindo os 
ditames contidos no Art. 7º, incs. IV e V, violando também os deveres mili-
tares previstos no Art. 8º, incs. IV, VIII, XIII, XV, XXIII, XXV e XXXIII, 
constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 12, 
§1º, incs. I, c/c Art. 13, §1º, incs. XXXII e L, com atenuantes dos incs. I, II 
e VIII, do art. 35, e agravantes dos incs. II do art. 36, ingressa no comporta-
mento BOM, conforme art. 54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Caberá 
recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao 
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da 
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput 
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) A conversão da sanção de perma-
nência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, disciplinada pelo 
art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias 
úteis, contado da data da intimação da presente decisão; d) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que 
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da 
decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando 
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10 
de maio de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar 
registrada sob o SPU n° 17342743-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD 
nº 39/2018, publicada no D.O.E. CE nº 021, de 30 de janeiro de 2018, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do Auxiliar de Perícia MOACIR RODRI-
GUES BRASIL, o qual teria, supostamente, como Coordenador de Tecnologia 
da Informação da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) de fevereiro 
de 2011 a maio de 2017, usado o software Windows nas dependências da 
respectiva instituição, sem a devida licença institucional, infringindo assim, 
os artigos 100, incisos I e III, e 103, alínea “b”, incisos I e VII, da Lei nº 
12.124/93; CONSIDERANDO que os fatos foram noticiados a este Órgão 
de Disciplina Externo por intermédio do Ofício nº 2017000000079, datado 
de 19/05/2017, subscrito pelo atual Perito Geral da PEFOCE, Ricardo Antônio 
Macêdo Lima, evidenciando que nos últimos anos foi constatado que diversos 
computadores estão sendo utilizados com o sistema operacional Windows 
no ambiente da instituição, sem a licença institucional necessária para uso, 
e por isso, encontram-se irregulares em relação aos direitos autorais das 
empresas que o representa (fls. 05/07). Tal vertente foi avençada através do 
relatório de configuração dos rack’s e servidores, confeccionado pelos funcio-
nários do setor da Tecnologia de Informação da PEFOCE (fls. 08/18); CONSI-
DERANDO que a PEFOCE foi signatária do documento que versa sobre a 
Política de Segurança de Informação, datado de novembro de 2016, o qual 
estabelece as diretrizes de segurança de informação que devem ser adotadas 
pela Secretária de Segurança Pública e Defesa Social. Dentre as regras esta-
belecidas, o item 6.8 estabelece que “Não é permitido a instalação de software 
por parte do usuário, cabendo a COTIC esta função” (fls. 19/36); CONSI-
DERANDO que o Decreto nº 29.255 de 09 de abril de 2008, no seu artigo 
1º, institui que os órgãos e entidades do Governo do Estado do Ceará devem 
adotar e incentivar o uso preferencial de Software Livre como ferramenta 
corporativa padrão de execução e gestão da política estadual de tecnologia 
de informação e comunicação (fls. 88/90); CONSIDERANDO nesse sentido, 
que o supracitado decreto estabelece como Software Livre qualquer programa 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº096  | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2019

                            

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