DOE 23/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
tomaram conhecimento dos fatos por meio de uma ligação telefônica do SGT
Tony, informando que o “recruta” tinha dado um tiro em uma pessoa que
estava sendo perseguida. Diante dos fatos, os referidos superiores hierárquicos
mandaram a composição socorrer a vítima e registrar a ocorrência na delegacia.
Atestaram que, salvo os fatos ora em apuração, desconheciam qualquer
conduta desabonadora dos militares processados; CONSIDERANDO que,
das declarações firmadas pelos policiais acusados, tem-se a confirmação que
ocorreu a lesão por disparo de pistola .40, cujo fato se deu quando da perse-
guição policial; CONSIDERANDO que a materialidade e a autoria da lesão
foram devidamente comprovadas por meio da Cópia Autêntica nº 126/2017-
GAB. ADJ. (fls.07), Registro da Ocorrência na CIOPS - nº M20170555020
(fls. 31), BO nº 110-8115/2017 (fls. 25) e dos depoimentos dos policiais
acusados no processo regular, sendo certo de que o fato da vítima não ter
realizado o exame de corpo de delito não impede a comprovação da mate-
rialidade delitiva, uma vez que ela pode ser comprovada por outros meios de
prova. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:“(…)
A falta de exame de corpo de delito não retira a admissibilidade da acusação,
porquanto lastreada em outros meios de prova da materialidade do crime
(relatório fotográfico, depoimentos, boletim de ocorrência). Precedentes.”
(RHC 88.186/AP-2017/0201178-8. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior.
DJ:16/08/2017); CONSIDERANDO que a prova emprestada obtida mediante
interceptação telefônica, devidamente autorizada judicialmente, admite
compartilhamento para instruir processo criminal ou processo administrativo,
conforme entende o Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus 102.293/RS);
CONSIDERANDO que diante dos elementos coligidos sob o crivo do contra-
ditório e da ampla defesa, haver prova de que o SGT Tony e o SD A. Sousa
realizaram ligações para o SGT Auricélio com o desiderato de usarem um
simulacro de arma de fogo no intuito de fraudar a cena do local em que
Ramonys fora atingido pelo SD Airton (acusado), bem como restou provada,
com a agravante com o agravante de querer conseguir elementos que os
livrassem de acusações futuras, imputando ao SD PM Airton (acusado do
disparo de arma) a culpa pelo evento danoso causado à vítima; CONSIDE-
RANDO que não foi comprovado que o SD Airton tenha realizado ligações
para o SGT Auricélio, persistindo sobre ele a acusação de ter realizado disparo
de arma de fogo de maneira desproporcional e desarrazoada, haja vista não
ter sido demonstrado fatos que demonstrem ter ele agido sob o manto da
excludente de ilicitude, a configurar que agiu sob o manto da excludente de
ilicitude, tipificada no art. 25 do CP, e no art. 44 do CPM, pois nada de ilícito,
ou arma de fogo, fora encontrado na posse de Ramonys; CONSIDERANDO
que, diante das interceptações telefônicas e das declarações do SGT Tony e
do SD A. Sousa (acusados), ao afirmarem que ligaram para o SGT AURI-
CÉLIO, restando nítido que este último deu todas as instruções para que fosse
colocado, no local da ocorrência, um “simulacro” de arma de fogo, assim
como dizer que aquele objeto era pertencente a suposta vítima (Ramonys);
CONSIDERANDO que as atitudes desencadeadas e provadas no curso do
processo administrativo pelo SGT Tony, SGT Auricélio, SD A. Sousa e do
SD Airton não condizem com a atuação que se espera de um policial militar,
cabendo, em especial, ao 1º SGT Auricélio da Silva Araripe, 3º SGT Tony
Cleber Pereira de Souza, na condição de superiores hierárquicos, o dever de
cumprir e de fazer cumprir as missões dentro estrita legalidade e pautado no
dever de responsabilidade, de modo a servir de exemplo para os seus subor-
dinados; CONSIDERANDO que a atuação dos membros da Polícia Militar
deve ser sempre buscar servir a comunidade, protegendo as pessoas e promo-
vendo a ordem pública dentro da estrita observância das normas jurídicas
disciplinadoras do seu dever funcional; CONSIDERANDO que o policial
militar deve atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando agir de
modo arbitrário; CONSIDERANDO que o SGT Tony, na condição de supe-
rior hierárquico da composição composta pelos outros processados (SD A.
Sousa e SD Airton), terminou por violar os valores e deveres da displina
militar de maneira mais gravosa, conforme preceitua o Art. 11, §3º do Código
Disciplinar (“A violação da disciplina militar será tão mais grave quanto mais
elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.”), fato este que, no julga-
mento da aplicação da sanção disciplinar, vem a justificar a cominação de
reprimenda mais elevada para quem exerce a função de comando; CONSI-
DERANDO os assentamentos funcionais dos servidores, verifica-se que o
1º SGT PM Auricélio da Silva Araripe conta com mais de 23 (vinte e três)
anos no serviço ativo da PMCE, tendo 07 (sete) elogios por bons serviços
prestados, não possuir registro de punição, sendo classificado no comporta-
mento Excelente, enquanto que o 3º SGT PM Tony Cleber Pereira de Souza
conta com mais de 18 (dezoito) anos no serviço ativo da PMCE, possuindo
03 (três) elogios por bons serviços prestados, sem constar registro de punição
disciplinar, estando classificado no comportamento Excelente; o SD PM
Vinícius André de Sousa conta com mais de 04 (quatro) anos no serviço ativo
da PMCE, sem que haja registro de elogios por bons serviços prestados ou
punição disciplinar, estando classificado no comportamento Bom e o SD PM
Francisco Airton Lopes Ferreira conta com mais de 04 (quatro) anos no
serviço ativo da PMCE, possuindo registro de (02) elogios por bons serviços
prestados, sem ter qualquer punição disciplinar, estando classificado no
comportamento Bom; CONSIDERANDO que, na aplicação das sanções
disciplinares, serão sempre consideradas a natureza, a gravidade e os motivos
determinantes do fato, assim como os danos causados, a personalidade e os
antecedentes do agente, além da intensidade do dolo ou o grau da culpa, nos
termos do Art. 33 da Lei 13.407/2003; CONSIDERANDO, por fim, que a
Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, poderá
discordar do relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão
Processante) sempre que a solução sugerida for contrária às provas dos autos,
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE, por todo o exposto: a) punir com 08 (oito) dias de PERMA-
NÊNCIA DISCIPLINAR o 1º SGT PM AURICÉLIO DA SILVA ARARIPE
- M.F. nº 109.917-1-4, de acordo com o art. 42, inc. III, pelos atos contrários
aos valores militares, infringindo os ditames contidos no Art. 7º, incs. IV, V,
VII, VIII e XI, violando também os deveres militares previstos no Art. 8º,
incs. IV, VIII, XXIII e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão
disciplinar de acordo com o Art. 12, §1º, incs. I, c/c Art. 13, §1º, incs. VII,
XXV, XXVII e XXXII, com atenuantes dos incs. I e II, do art. 35, e agravantes
dos incs. II e IV do art. 36, ingressa no comportamento ÓTIMO, conforme
art. 54, inc. II; punir com 08 (oito) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR
o 3º SGT PM TONY CLÉBER PEREIRA DE SOUZA - M.F. nº 134.866-1-1,
de acordo com o art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares,
infringindo os ditames contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VIII e XI, violando
também os deveres militares previstos no Art. 8º, incs. IV, V, VI, VIII, XI,
XIII, XV, XXIII e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar
de acordo com o Art. 11, §3º c/c Art. 12, §1º, incs. I, c/c Art. 13, §1º, incs.
XXVI, XXXII e XL, com atenuantes dos incs. I, II e VIII, do art. 35, e agra-
vantes dos incs. II, IV, V e VI do art. 36, ingressa no comportamento ÓTIMO,
conforme art. 54, inc. II; punir com 06 (seis) dias de PERMANÊNCIA DISCI-
PLINAR o SD PM VINICIUS ANDRÉ DE SOUSA - M.F. nº 306.665-1-8,
de acordo com o art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares,
infringindo os ditames contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VIII e XI, violando
também os deveres militares previstos no Art. 8º, incs. IV, V, VIII, XI, XIII,
XV, XXIII e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de
acordo com o Art. 12, §1º, incs. I, c/c Art. 13, §1º, incs. XXVI e XXXII com
atenuantes dos incs. I e VIII, do art. 35, e agravantes dos incs. II, IV e V do
art. 36, permanece no comportamento BOM, conforme art. 54, inc. III e punir
com 04 (quatro) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o SD PM FRAN-
CISCO AIRTON LOPES FERREIRA - M.F. nº 305.355-1-0, de acordo com
o art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, infringindo os
ditames contidos no Art. 7º, incs. IV e V, violando também os deveres mili-
tares previstos no Art. 8º, incs. IV, VIII, XIII, XV, XXIII, XXV e XXXIII,
constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 12,
§1º, incs. I, c/c Art. 13, §1º, incs. XXXII e L, com atenuantes dos incs. I, II
e VIII, do art. 35, e agravantes dos incs. II do art. 36, ingressa no comporta-
mento BOM, conforme art. 54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Caberá
recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) A conversão da sanção de perma-
nência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, disciplinada pelo
art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias
úteis, contado da data da intimação da presente decisão; d) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da
decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10
de maio de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar
registrada sob o SPU n° 17342743-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD
nº 39/2018, publicada no D.O.E. CE nº 021, de 30 de janeiro de 2018, visando
apurar a responsabilidade disciplinar do Auxiliar de Perícia MOACIR RODRI-
GUES BRASIL, o qual teria, supostamente, como Coordenador de Tecnologia
da Informação da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) de fevereiro
de 2011 a maio de 2017, usado o software Windows nas dependências da
respectiva instituição, sem a devida licença institucional, infringindo assim,
os artigos 100, incisos I e III, e 103, alínea “b”, incisos I e VII, da Lei nº
12.124/93; CONSIDERANDO que os fatos foram noticiados a este Órgão
de Disciplina Externo por intermédio do Ofício nº 2017000000079, datado
de 19/05/2017, subscrito pelo atual Perito Geral da PEFOCE, Ricardo Antônio
Macêdo Lima, evidenciando que nos últimos anos foi constatado que diversos
computadores estão sendo utilizados com o sistema operacional Windows
no ambiente da instituição, sem a licença institucional necessária para uso,
e por isso, encontram-se irregulares em relação aos direitos autorais das
empresas que o representa (fls. 05/07). Tal vertente foi avençada através do
relatório de configuração dos rack’s e servidores, confeccionado pelos funcio-
nários do setor da Tecnologia de Informação da PEFOCE (fls. 08/18); CONSI-
DERANDO que a PEFOCE foi signatária do documento que versa sobre a
Política de Segurança de Informação, datado de novembro de 2016, o qual
estabelece as diretrizes de segurança de informação que devem ser adotadas
pela Secretária de Segurança Pública e Defesa Social. Dentre as regras esta-
belecidas, o item 6.8 estabelece que “Não é permitido a instalação de software
por parte do usuário, cabendo a COTIC esta função” (fls. 19/36); CONSI-
DERANDO que o Decreto nº 29.255 de 09 de abril de 2008, no seu artigo
1º, institui que os órgãos e entidades do Governo do Estado do Ceará devem
adotar e incentivar o uso preferencial de Software Livre como ferramenta
corporativa padrão de execução e gestão da política estadual de tecnologia
de informação e comunicação (fls. 88/90); CONSIDERANDO nesse sentido,
que o supracitado decreto estabelece como Software Livre qualquer programa
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº096 | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2019
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