DOE 23/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            REQUERIMENTO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO
No uso de suas atribuições legais, torna público que requereu à Superin-
tendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE a Licença de Instalação, 
referente à obra de urbanização do Parque Urbano de Camocim, no município 
de Camocim/CE, conforme requerimento da SEMACE nº112313. Foi deter-
minado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de 
Licenciamento da SEMACE. Fortaleza, 20 de maio de 2019.
Jamille Barbosa da Rocha Silva 
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente 
ao SPU nº 17543727-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 738/2018, 
publicada no D.O.E. CE nº 165, de 03 de setembro de 2018, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 1º SGT PM AURICÉLIO 
ARARIPE DA SILVA, 3º SGT TONY CLÉBER PEREIRA DE SOUZA, 
SD FRANCISCO AIRTON LOPES FERREIRA e SD VINÍCIUS ANDRÉ 
DE SOUSA, em razão destes três últimos policiais terem, supostamente, 
quando de serviço na CP 18042, no dia 24 de julho de 2017, bairro Bela 
Vista, Fortaleza-CE, lesionado (com um tiro) Ramonys Almeida Monte em 
decorrência de uma intervenção policial, sendo que, na tentativa de criar 
subterfúgios para não serem penalizados pelo cometimento da ação realizada 
quando de serviço, ligaram para o 1º SGT PM Auricélio da Silva Araripe, o 
qual dera a ideia aos componentes da viatura para colocar um simulacro de 
arma de fogo, afirmando que seria a melhor forma de se livrarem das acusa-
ções na esfera administrativa e na penal; CONSIDERANDO que às fls. 
285/311, a 6ª Comissão Processante – CMPD/CGD emitiu Relatório Final 
nº 51/2019, no qual firmou o seguinte posicionamento, ipsis litteris: “ (…) 
Que, com relação a falsear o registro da ocorrência, a composição não passou 
dos atos preparatórios, permanecendo apenas no campo da cogitação, que só 
ficou registrada por conta das interceptações telefônicas sobre a pessoa de 
SGT Auricélio, situação que até então era desconhecida por todos. Já o SGT 
Auricélio, conforme dito anteriormente, incorreu em transgressão disciplinar 
ao orientar a ocorrência sem competência para tal e ainda sugerindo provi-
dências ilegais e em desacordo com as ordens dos oficiais. Concluíram, por 
unanimidade dos votos, que o 1º SGT PM Auricélio da Silva Araripe é 
culpado, em parte, das acusações, estando capacitado a permanecer na PMCE. 
Quanto aos aconselhados 3º SGT TONY CLÉBER PEREIRA DE SOUZA, 
SD FRANCISCO AIRTON LOPES FERREIRA e SD VINÍCIUS ANDRÉ 
DE SOUSA, por unanimidade dos votos, não são culpados das acusações, 
estão capacitados a permanecer no serviço ativo da PMCE”; CONSIDE-
RANDO o Despacho nº 2092/2019 do Orientador da Célula de Processo 
Regular Militar, cuja decisão se pautou em concordar, em parte, com a 
Comissão Processante, por entender “ (…) Que em relação ao SD PM Fran-
cisco Airton Lopes Ferreira há provas suficientes nos autos do cometimento 
da transgressão disciplinar ao efetuar um disparo de arma de fogo desneces-
sariamente (...)”; CONSIDERANDO que os fatos foram comunicados a esse 
órgão através do Oficio nº 2924/2017, datado de 27/07/2017, oriundo do 
Comando-Geral da Polícia Militar do Ceará, trazendo como anexo a Cópia 
Autêntica nº 126/2017 - GAB. ADJ. descrevendo o resumo da ocorrência: “ 
(…) O suspeito desobedeceu a ordem de parada dos policiais e fez sugesta 
que puxaria algo de dentro da roupa, então o patrulheiro (SD Airton) efetuou 
um único disparo, vindo a lesionar o suspeito nas costas, acima das nádegas. 
Ele foi levado ao IJF centro, atendido e liberado pelo Dr. José Maria. A 
composição compareceu ao 10º D.P. onde foi feito um B.O. nº 110.8115/2017 
(…)”; CONSIDERANDO que consta nos autos (fls. 61/62), decisão da lavra 
do Exmo. juiz da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, extraída do processo 
nº 0141625-21.2016.8.06.0001, autorizando o compartilhamento do Relatório 
Específico – Operação Gênesis II, da Secretaria da Segurança Pública e 
Defesa Social – COIN, bem como áudios que o acompanham, tendo o magis-
trado, no bojo da decisão, afirmado que: “(…) A narrativa criminosa que vem 
sendo articulada por policiais militares Tony Cleber Pereira de Sousa (SGT 
Tony), Vinícius André de Sousa (SD A. Sousa) e Francisco Airton Lopes 
Ferreira (SD Airton), que se encontravam de serviço na Viatura CP 18042, 
praticaram e depois tentaram criar subterfúgios para que não fossem penali-
zados pelo cometimento de lesão corporal em que foi vítima RAMONYS 
ALMEIDA MONTE, ocorrência criada pela CIOPS sob número 
M201705555292(…)”; CONSIDERANDO que se extrai dos autos a realização 
do Inquérito Policial Militar, sob Portaria 062/2017-IPM-CFJM, publicada 
no BCG nº 199, de 24/10/17 (fls. 244-CD), em cujo resultado foi apresentado 
a seguinte conclusão, ipsis litteris: “Tendo por base as evidências elencadas 
nos autos, conclui-se que há indícios de prática de crime de lesão corporal 
praticado pelo SD FRANCISCO AIRTON LOPES FERREIRA, MAT.: 
305.355-1-0”. CONSIDERANDO que no Relatório Específico – Operação 
Gênesis II/GAECO (fls. 47/55) foi apresentado trechos em que se vislumbrou 
02 (dois) interlocutores, SGT Tony Cleber Pereira de Sousa (acusado) e SD 
Vinícius André de Sousa (acusado) para o SGT Auricélio. Entre os trechos 
transcritos abaixo o SGT Tony (comandante da composição) afirma, in verbis: 
“(…) Diz que só quem atirou foi o guarda (SD Airton), estou querendo salvar 
eu (o interlocutor) e A. Sousa, que é da nossa equipe”. Destaca-se, de outro 
trecho, a intenção do acusado (SGT Tony) e do SD A. Sousa em fraudar a 
cena do crime, como uma forma de comprovar a atitude do SD AIRTON ao 
efetuar o disparo e não os incriminar, conforme salientou o SGT TONY 
(acusado), in verbis: “ (…) Que pensou em colocar um simulacro, ou ir na 
casa do cara, mas era mexer demais. Diz que foi somente um tiro e que A. 
Sousa estava querendo colocar um simulacro, mas que está com receio; por 
isso que queria colocar o simulacro para não entrar como coautor, mas ficou 
com receio de colocar o simulacro pois é desmoralizado, e o cara é um 
“bandidão”, não andaria com um simulacro daquele (…)”. Em contrapartida, 
o SGT Auricélio comenta: “(…) Que não é bem assim, é melhor jogar um 
simulacro; (…) Não adianta acusar o guarda, devem se unir, e voltar ao local 
para dar certo as conversas”. Do mesmo modo o SGT Auricélio dá todas as 
coordenadas para criar o cenário: “(…) Diz que ele tem que voltar ao local, 
para dizer que achou o simulacro, mostrar para uma pessoa do povo que 
acharam o simulacro, e perguntar se essa pessoa pode ser testemunha para 
dizer que foi achado o simulacro na rua. Diz que é show de bola usar uma 
testemunha do povo, porque sempre tem aqueles curiosos. Afirma que é para 
dizer que acha que o simulacro é dele, porque lá na frente dá certo para todo 
mundo, porque agora ele está vivo, mas pode morrer e não vai dizer que é 
erro médico.” CONSIDERANDO que o 3º SGT TONY CLÉBER PEREIRA 
DE SOUZA, em seu interrogatório (fls. 250/254), declarou que, no dia dos 
fatos, estava de serviço na CP 18042 na função de comandante e motorista, 
na companhia dos policias militares SD A. Sousa e o SD Airton, ambos, na 
função de patrulheiros. No decorrer do serviço foram acionados pela CIOPS 
para comparecerem nas proximidades do IMPHAR, local em que ocorreu 
um roubo a ônibus, com o intuito de obterem a latitude e a longitude para o 
registro da CIOPS. Ocorre que, quando estavam em uma rua próximo ao 
local da ocorrência, apareceu um homem em uma moto FALCON 400 e, ao 
perceber a presença dos policiais, retornou, ação que fez a composição iniciar 
uma perseguição. Durante a perseguição, atestou que foi dada voz de parada 
e acionado sinal sonoro da viatura. Contudo, o motoqueiro não parou, e, ato 
contínuo o SD AIRTON anunciou: “(…) Sargento, ele vai atirar” e, logo em 
seguida, ouviu-se um disparo, tendo a perseguição continuado por quatro 
quarteirões, quando viram o motoqueiro (Ramonys) caído ao chão ferido, 
momento em que o socorreram levando-o para o IJF. Atestou que, algumas 
vezes, tirou serviço de viatura sob o comando do SGT Auricélio e, por aquele 
graduado ser mais experiente, realizou ligações para dele saber o que fazer 
naquela situação, sendo que, em uma dessas ligações, o SGT Auricélio sugeriu 
que colocassem um simulacro na mão do abordado (Ramonys/vítima). No 
entanto, ressaltou que esse conselho não foi seguido pelos componentes da 
composição. O acusado alegou não recordar da conversa que teve com o SGT 
Auricelio quando a ele foi imputado o seguinte comentário, in verbis “(…) 
Que foi somente um tiro e que A. Sousa estava querendo colocar um simulacro, 
mas que estava com receio”. Quanto ao trecho da conversa, em que disse que 
estava com receio de colocar o simulacro por ser “desmoralizado”, revelou: 
“(…) Que esta foi a maneira que encontrou para dizer ao SGT Aurélio que 
não faria uso de um simulacro sem se indispor diretamente com o sargento”. 
Negou, ainda, ter recebido do SGT Auricélio a orientação de voltar ao local 
da abordagem e fazer aparentar terem encontrado um simulacro de arma de 
fogo com a suposta vítima (Ramonys). Da mesma forma negou ter ameaçado 
os parentes de Ramonys, esclarecendo que não determinou ao SD Airton que 
efetuasse o disparo de arma de fogo; CONSIDERANDO que o SD VINÍCIUS 
ANDRÉ DE SOUSA (SD A. Sousa), em seu interrogatório (fls. 255/257), 
confirmou os fatos narrados pelo SGT Tony sobre a perseguição ao motoqueiro 
Ramonys, ressaltando que, por várias vezes, deram voz de parada, mas não 
foram atendidos. Em dado instante, viu que aquele homem fez uma “sugesta”, 
levando à mão na cintura e olhando para trás, nesse momento o SD Airton 
efetuou o disparo de arma de fogo que atingiu Ramonys. Esclareceu que o 
trecho reproduzido no áudio nº 30322861.WAY (fls. 50) é uma conversa 
entre ele (SD A. Sousa) e SGT Auricélio. Entretanto, atestou que, apesar da 
sugestão recebida em apresentar um simulacro, a ideia não foi aceita, sendo 
realizado o registro da ocorrência no 10º DP. Asseverou que não realizou 
nenhum tipo de ameaça à genitora da vítima, bem como nenhum dos compo-
nentes da viatura possuiam um simulacro de arma de fogo; CONSIDERANDO 
as declarações do SD PM AIRTON  (fls. 258/260), tendo afirmado que estava 
na função de patrulheiro na CP 18042, sob o comando do SGT Tony, estando 
o SD A. Sousa como patrulheiro. Esclareceu que, em dado momento da 
perseguição, visualizou o motoqueiro retirar a mão do guidão, fazendo menção 
de puxar algo para ameaçar a composição, razão pela qual, efetuou um único 
disparo de arma de fogo, o qual atingiu na altura da cintura, do lado esquerdo. 
Esclareceu que, a arma usada para atirar em Ramonys foi uma pistola cal. 
.40, pertencente a Polícia Militar do Ceará, e que tomou conhecimento dos 
áudios das ligações telefônicas somente quando da instauração do IPM, tendo 
este o objetivo de apurar os fatos nesse processo administrativo. Assegurou 
que não participou de nenhuma conversa com os membros da composição, 
cujo intuito seria a cogitação acerca da possibilidade de ser utilizado um 
simulacro de arma de fogo. Este serviria como manobra para amenizar os 
resultados dos processos administrativo ou penal, tendo afirmado ainda que 
nunca tirou serviço com o SGT Auricélio; CONSIDERANDO que o SGT 
PM AURICÉLIO (acusado) exerceu o direito de permanecer em silêncio 
sobre as perguntas atinentes as escutas telefônicas e sobre os fatos no dia da 
ocorrência que lesionou Ramonys. Limitou-se a responder que no dia dos 
fatos (24/07/2017) estava de folga; CONSIDERANDO que a vítima Ramonys 
Almeida Monte, apesar de várias tentativas da comissão processante em 
notificá-lo, não compareceu para prestar depoimentos; CONSIDERANDO 
que, de acordo com o Relatório da Ordem de Missão (fls. 235), expedido 
com a finalidade de encontrar e identificar testemunhas não gerou êxito, ipsis 
litteris: “(…) As pessoas se recusaram a dar esclarecimentos formais sobre 
os fatos que estão sendo investigados”; CONSIDERANDO que Ramonys 
Almeida Monte não realizou exame de corpo de delito, conforme o Ofício 
nº 342/2019 da PEFOCE (fls. 263), em cujo documento comunicou que o 
nome de Ramonys Almeida Monte não foi identificado no Sistema de Laudos 
de Medicina Legal para a realização de exame de corpo de delito no ano de 
2017; CONSIDERANDO que foram ouvidos o Comandante e o Subcoman-
dante dos policiais acusados na época dos fatos, os quais afirmaram que 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº096  | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2019

                            

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