DOE 23/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de computador que possa ser usado, copiado, estudado, modificado e redis-
tribuído sem nenhuma restrição, nos termos do parágrafo único do artigo 1º;
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o servidor fora devi-
damente citado às fls. 73, apresentou defesa prévia às fls. 75/80, foi interro-
gado às fls. 139/142, acostou alegações finais às fls. 145/150 e 06 (seis)
testemunhas foram ouvidas (fls. 85/87, 95/96, 97/98, 111/113, 119 e 128/129);
CONSIDERANDO que às fls. 151/167 a Autoridade Sindicante, emitiu o
Relatório Final n° 267/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in
verbis: “(…) De tudo exposto, sugiro, salvo melhor juízo, o arquivamento
dos autos, por falta de provas, porque restou demonstrado que o Moacir
Rodrigues Brasil, auxiliar de perícia, recebeu a incumbência de criar um
sistema a partir de código fonte doado pela Polícia Cientifica de São Paulo,
não instalado por ele na máquina servidor da PEFOCE, não agiu de má-fé
com culpa ou dolo na intenção de lesar o Estado ou qualquer tipo de intenção
de obter lucro, quando o analista de sistema Fernando, servidor terceirizado
de tecnologia e informação, criou um sistema que otimizou o serviço de toda
à PEFOCE.(…).”; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o
sindicado negou veementemente os fatos aduzidos na portaria inaugural ao
alegar que quando assumiu a Coordenadoria da Tecnologia de Informação
- CTI da PEFOCE, o Sistema de Gerenciamento de Informação (SIG) já
utilizava o software Windows sem a devida licença institucional. Acrescentou
que, na época da sua gestão como coordenador, foi desenvolvido um sistema
pelo servidor Fernando Pinheiro de Albuquerque, o qual detinha a licença
do sistema operacional em comento, e por isso, foi submetida a atualização
do software para o ano de 2016. Salientou que a respectiva plataforma era
necessária em algumas máquinas, tendo em vista ser imprescindível sua
utilização em diversos setores da instituição, visto “que o Linux é um sistema
operacional livre de uso gratuito mas que não atendia 100% (cem por cento)
da demanda da PEFOCE, porque era necessário continuar funcionando o
Windows nas máquinas que faziam parte da atividade-fim, quais sejam,
sistema de recursos humanos, financeiro, material e patrimônio e projetos,
entre outros setores, porque os sistemas em uso eram de propriedade da
SEPLAG, SEFAZ, SEFIN, etc, que exigiam plataforma Windows”. Declarou,
ainda, que, na época, informou ao Perito Geral sobre a necessidade de aqui-
sição formal do software e da contratação de pessoas para o desenvolvimento
de sistemas. Entretanto, a solicitação foi denegada pela Coordenadoria de
Estratégia de Tecnologia de Informação e Comunicação (COETI), perdurando,
assim, a utilização do Windows pela instituição até os dias atuais, pois,
segundo afirmou de modo categórico, fazia-se necessário dar continuidade
às atividades do órgão (fls. 139/142); CONSIDERANDO os depoimentos
colhidos, as testemunhas foram uníssonas em afirmar a necessidade da utili-
zação do Windows no sistema de certificação digital dos laudos, a saber,
Sistema de Gerenciamento de Informações (SGI) da PEFOCE, tendo sido
citado que o software já era instalado nas máquinas, e que foi apenas atuali-
zado de 2008 para 2016, com a devida licença educacional do analista de
sistema da CTI daquela época, por caráter temporário e emergencial, dado
as necessidades da instituição, até que fosse adquirido a licença institucional
pelo órgão. Nesse viés, cumpre ressaltar que o atual Coordenador de Tecno-
logia de Informação (CTI) em seu depoimento salientou que há um processo
em andamento para utilização da nuvem ETICE - “cloud computing”, e que
tal processo está há mais de um ano em tramitação, estando hoje em fase de
leilão de empresas credenciadas (fls. 85/87). Ademais, o Perito Geral à época
dos fatos, declarou que foi solicitado verbas para a aquisição do equipamento
de informática através do MAPP (reuniões do Governo do Estado do Ceará),
e nunca foi autorizado, fato este que não podia impedir a continuidade dos
serviços da PEFOCE, haja vista que o sistema não podia parar (fls. 128/129);
CONSIDERANDO que no teor das apurações, observou-se que as atividades
da Coordenaria de Tecnologia da Informação eram exercidas de forma precária
quanto a estrutura quantitativa de funcionários, visto que a equipe operante
era formada por 07 (sete) funcionários, sendo apenas 01 (um) colaborador
da área de desenvolvimento, o qual era responsável por realizar o aperfeiço-
amento de sistemas que pudessem vir a substituir aqueles utilizados pela
instituição; CONSIDERANDO que, restou evidenciada a necessidade da
PEFOCE na utilização do sistema Windows para determinadas atividades,
tornando-se imprescindível, assim, a utilização do software para a continui-
dade dos serviços do órgão; CONSIDERANDO, então, que diante do cenário,
a respeito dos fatos descritos na portaria inaugural, no sentido de que o
sindicado teria utilizado softwares sem a devida licença institucional no
ambiente da PEFOCE e frente às provas produzidas no curso da instrução da
sindicância, conclui-se inexistirem elementos probatórios suficientes a
demonstrar a conduta dolosa ou culposa por parte do processado; CONSI-
DERANDO assim, ante ao exposto, remanesce a ausência de provas capazes
de atestar a intencionalidade da conduta ilícita por parte do sindicado, deven-
do-se pautar, dessa forma, pelo princípio do “in dubio pro reo”, consagrado
no artigo 386 do Código de Processo Penal, o qual preconiza que quando
houverem dúvidas quanto ao cometimento de ilícito, deve-se abster de aplicar
sanção disciplinar ao processado pela carência do juízo de certeza; CONSI-
DERANDO que o Relatório Final da Autoridade Sindicante, cujo entendi-
mento foi pautado nos princípios que regem o devido processo legal, como
o respeito ao contraditório e à ampla defesa, concluiu pela absolvição do
sindicado e sugeriu o arquivamento do feito; RESOLVE: a) Homologar o
Relatório de fls. 151/167 e arquivar a presente Sindicância Disciplinar
instaurada em face do Auxiliar de Perícia MOACIR RODRIGUES BRASIL,
M.F. Nº. 106.168-1-6, por insuficiência de prova do elemento subjetivo (dolo
ou culpa), ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento,
nos termos do art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; b) Caberá recurso em face
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disci-
plina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o
imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal
da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do
servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 15
de maio de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob
o SPU n° 17389515-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 297/2018,
publicada no D.O.E. CE Nº. 079, de 27 de abril de 2018, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil ANTÔNIO CARLOS
RODRIGUES, por ter, supostamente, destratado a IPC Luciene Benedito
de Souza, fato ocorrido uma única e registrado no Boletim de Ocorrência
n° 323-32/2017, em 01/06/2017, noticiado a esta Controladoria através do
Ofício n° 884/2017 da Delegacia de Assuntos Internos – DAI em 07/06/2017;
CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e a transgressão disci-
plinar cometidos, em tese, pelo sindicado e descritos na sobredita exordial,
atribuem ao servidor a sanção de Suspensão Disciplinar prevista no Art. 104,
inciso II c/c Art. 106 da Lei Nº. 12.124/1993; CONSIDERANDO que esta
signatária, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na
Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD
(publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016) propôs ao servidor interes-
sado (às fls. 146/148), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais
da CGD - NUSCON, a concessão do benefício da Suspensão Condicional da
presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento
de condições previstas no Art. 4º, §1º c/c § único do Art. 3°, da Lei Nº.
16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado
para fins de Suspensão Condicional do processo, mediante a aceitação das
condições definidas no ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ (fls. 151/152)
(firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado
através da Portaria CGD Nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE Nº. 033,
de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em
Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita
pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o
beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar,
não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qual-
quer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei Nº. 16.039/2016 e
Art. 28, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; b) fica suspenso o curso
do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º,
§6º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-
CGD); c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida
pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução
Normativa Nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e
terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revo-
gação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado,
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da
Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD;
RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ às fls.
151/152, haja vista a concordância manifestada pelo Inspetor de Polícia Civil
ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES - M.F. Nº 106.193-1-9 e, SUSPENDER
A PRESENTE SINDICÂNCIA PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, e como
consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições
contidas no mencionado Termo; b) após a publicação do extrato em Diário
Oficial do Estado, intime-se pessoalmente o servidor interessado para ciência
desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da
Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 06 de maio de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância, registrada
sob o SPU n° 17619655-2, instaurada sob a Portaria CGD nº. 2226/2017,
publicada no D.O.E. CE nº. 201, de 26 de outubro de 2017, visando apurar
a responsabilidade disciplinar do 2° SGT PM RICARDO ALEXANDRE
PACÍFICO DE SOUZA, em razão de ter, supostamente, em 05 de julho de
2016, às 19hrs, enquanto comandava a composição RD 2131, durante uma
abordagem policial, na Rua São Damião, bairro Santa Teresa, em Juazeiro
do Norte - CE, área conhecida como “Faixa de Gaza”, não ter se cercado dos
cuidados necessários a fim de verificar se alguém havia sido atingido pelo
disparo efetuado pelo SD PM Cícero Adiel Morais, motorista da viatura CP13
da PM/CE, bem como, não comunicou imediatamente a referida ocorrência
à CIOPS, tampouco ao Oficial do Policiamento; CONSIDERANDO que o
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº096 | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2019
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