DOE 23/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de computador que possa ser usado, copiado, estudado, modificado e redis-
tribuído sem nenhuma restrição, nos termos do parágrafo único do artigo 1º; 
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o servidor fora devi-
damente citado às fls. 73, apresentou defesa prévia às fls. 75/80, foi interro-
gado às fls. 139/142, acostou alegações finais às fls. 145/150 e 06 (seis) 
testemunhas foram ouvidas (fls. 85/87, 95/96, 97/98, 111/113, 119 e 128/129); 
CONSIDERANDO que às fls. 151/167 a Autoridade Sindicante, emitiu o 
Relatório Final n° 267/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in 
verbis: “(…)  De tudo exposto, sugiro, salvo melhor juízo, o arquivamento 
dos autos, por falta de provas, porque restou demonstrado que o Moacir 
Rodrigues Brasil, auxiliar de perícia, recebeu a incumbência de criar um 
sistema a partir de código fonte doado pela Polícia Cientifica de São Paulo, 
não instalado por ele na máquina servidor da PEFOCE, não agiu de má-fé 
com culpa ou dolo na intenção de lesar o Estado ou qualquer tipo de intenção 
de obter lucro, quando o analista de sistema Fernando, servidor terceirizado 
de tecnologia e informação, criou um sistema que otimizou o serviço de toda 
à PEFOCE.(…).”; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o 
sindicado negou veementemente os fatos aduzidos na portaria inaugural ao 
alegar que quando assumiu a Coordenadoria da Tecnologia de Informação 
- CTI da PEFOCE, o Sistema de Gerenciamento de Informação (SIG) já 
utilizava o software Windows sem a devida licença institucional. Acrescentou 
que, na época da sua gestão como coordenador, foi desenvolvido um sistema 
pelo servidor Fernando Pinheiro de Albuquerque, o qual detinha a licença 
do sistema operacional em comento, e por isso, foi submetida a atualização 
do software para o ano de 2016. Salientou que a respectiva plataforma era 
necessária em algumas máquinas, tendo em vista ser imprescindível sua 
utilização em diversos setores da instituição, visto “que o Linux é um sistema 
operacional livre de uso gratuito mas que não atendia 100% (cem por cento) 
da demanda da PEFOCE, porque era necessário continuar funcionando o 
Windows nas máquinas que faziam parte da atividade-fim, quais sejam, 
sistema de recursos humanos, financeiro, material e patrimônio e projetos, 
entre outros setores, porque os sistemas em uso eram de propriedade da 
SEPLAG, SEFAZ, SEFIN, etc, que exigiam plataforma Windows”. Declarou, 
ainda, que, na época, informou ao Perito Geral sobre a necessidade de aqui-
sição formal do software e da contratação de pessoas para o desenvolvimento 
de sistemas. Entretanto, a solicitação foi denegada pela Coordenadoria de 
Estratégia de Tecnologia de Informação e Comunicação (COETI), perdurando, 
assim, a utilização do Windows pela instituição até os dias atuais, pois, 
segundo afirmou de modo categórico, fazia-se necessário dar continuidade 
às atividades do órgão (fls. 139/142); CONSIDERANDO os depoimentos 
colhidos, as testemunhas foram uníssonas em afirmar a necessidade da utili-
zação do Windows no sistema de certificação digital dos laudos, a saber, 
Sistema de Gerenciamento de Informações (SGI) da PEFOCE, tendo sido 
citado que o software já era instalado nas máquinas, e que foi apenas atuali-
zado de 2008 para 2016, com a devida licença educacional do analista de 
sistema da CTI daquela época, por caráter temporário e emergencial, dado 
as necessidades da instituição, até que fosse adquirido a licença institucional 
pelo órgão. Nesse viés, cumpre ressaltar que o atual Coordenador de Tecno-
logia de Informação (CTI) em seu depoimento salientou que há um processo 
em andamento para utilização da nuvem ETICE - “cloud computing”, e que 
tal processo está há mais de um ano em tramitação, estando hoje em fase de 
leilão de empresas credenciadas (fls. 85/87). Ademais, o Perito Geral à época 
dos fatos, declarou que foi solicitado verbas para a aquisição do equipamento 
de informática através do MAPP (reuniões do Governo do Estado do Ceará), 
e nunca foi autorizado, fato este que não podia impedir a continuidade dos 
serviços da PEFOCE, haja vista que o sistema não podia parar (fls. 128/129); 
CONSIDERANDO que no teor das apurações, observou-se que as atividades 
da Coordenaria de Tecnologia da Informação eram exercidas de forma precária 
quanto a estrutura quantitativa de funcionários, visto que a equipe operante 
era formada por 07 (sete) funcionários, sendo apenas 01 (um) colaborador 
da área de desenvolvimento, o qual era responsável por realizar o aperfeiço-
amento de sistemas que pudessem vir a substituir aqueles utilizados pela 
instituição; CONSIDERANDO que, restou evidenciada a necessidade da 
PEFOCE na utilização do sistema Windows para determinadas atividades, 
tornando-se imprescindível, assim, a utilização do software para a continui-
dade dos serviços do órgão; CONSIDERANDO, então, que diante do cenário, 
a respeito dos fatos descritos na portaria inaugural, no sentido de que o 
sindicado teria utilizado softwares sem a devida licença institucional no 
ambiente da PEFOCE e frente às provas produzidas no curso da instrução da 
sindicância, conclui-se inexistirem elementos probatórios suficientes a 
demonstrar a conduta dolosa ou culposa por parte do processado; CONSI-
DERANDO assim, ante ao exposto, remanesce a ausência de provas capazes 
de atestar a intencionalidade da conduta ilícita por parte do sindicado, deven-
do-se pautar, dessa forma, pelo princípio do “in dubio pro reo”, consagrado 
no artigo 386 do Código de Processo Penal, o qual preconiza que quando 
houverem dúvidas quanto ao cometimento de ilícito, deve-se abster de aplicar 
sanção disciplinar ao processado pela carência do juízo de certeza; CONSI-
DERANDO que o Relatório Final da Autoridade Sindicante, cujo entendi-
mento foi pautado nos princípios que regem o devido processo legal, como 
o respeito ao contraditório e à ampla defesa, concluiu pela absolvição do 
sindicado e sugeriu o arquivamento do feito; RESOLVE: a) Homologar o 
Relatório de fls. 151/167 e arquivar a presente Sindicância Disciplinar 
instaurada em face do Auxiliar de Perícia MOACIR RODRIGUES BRASIL, 
M.F. Nº. 106.168-1-6, por insuficiência de prova do elemento subjetivo (dolo 
ou culpa), ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, 
nos termos do art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; b) Caberá recurso em face 
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disci-
plina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a 
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal 
da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do 
servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 15 
de maio de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob 
o SPU n° 17389515-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 297/2018, 
publicada no D.O.E. CE Nº. 079, de 27 de abril de 2018, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil ANTÔNIO CARLOS 
RODRIGUES, por ter, supostamente, destratado a IPC Luciene Benedito 
de Souza, fato ocorrido uma única e registrado no Boletim de Ocorrência 
n° 323-32/2017, em 01/06/2017, noticiado a esta Controladoria através do 
Ofício n° 884/2017 da Delegacia de Assuntos Internos – DAI em 07/06/2017; 
CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e a transgressão disci-
plinar cometidos, em tese, pelo sindicado e descritos na sobredita exordial, 
atribuem ao servidor a sanção de Suspensão Disciplinar prevista no Art. 104, 
inciso II c/c Art. 106 da Lei Nº. 12.124/1993; CONSIDERANDO que esta 
signatária, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na 
Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD 
(publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016) propôs ao servidor interes-
sado (às fls. 146/148), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais 
da CGD - NUSCON, a concessão do benefício da Suspensão Condicional da 
presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento 
de condições previstas no Art. 4º, §1º c/c § único do Art. 3°, da Lei Nº. 
16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado 
para fins de Suspensão Condicional do processo, mediante a aceitação das 
condições definidas no ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ (fls. 151/152) 
(firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado 
através da Portaria CGD Nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE Nº. 033, 
de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em 
Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita 
pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o 
beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, 
não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qual-
quer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei Nº. 16.039/2016 e 
Art. 28, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; b) fica suspenso o curso 
do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, 
§6º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-
CGD); c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida 
pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução 
Normativa Nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e 
terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revo-
gação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, 
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da 
Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; 
RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ às fls. 
151/152, haja vista a concordância manifestada pelo Inspetor de Polícia Civil 
ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES - M.F. Nº 106.193-1-9 e, SUSPENDER 
A PRESENTE SINDICÂNCIA PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, e como 
consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições 
contidas no mencionado Termo; b) após a publicação do extrato em Diário 
Oficial do Estado, intime-se pessoalmente o servidor interessado para ciência 
desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos 
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da 
Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 06 de maio de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância, registrada 
sob o SPU n° 17619655-2, instaurada sob a Portaria CGD nº. 2226/2017, 
publicada no D.O.E. CE nº. 201, de 26 de outubro de 2017, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do 2° SGT PM RICARDO ALEXANDRE 
PACÍFICO DE SOUZA, em razão de ter, supostamente, em 05 de julho de 
2016, às 19hrs, enquanto comandava a composição RD 2131, durante uma 
abordagem policial, na Rua São Damião, bairro Santa Teresa, em Juazeiro 
do Norte - CE, área conhecida como “Faixa de Gaza”, não ter se cercado dos 
cuidados necessários a fim de verificar se alguém havia sido atingido pelo 
disparo efetuado pelo SD PM Cícero Adiel Morais, motorista da viatura CP13 
da PM/CE, bem como, não comunicou imediatamente a referida ocorrência 
à CIOPS, tampouco ao Oficial do Policiamento; CONSIDERANDO que o 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº096  | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2019

                            

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