DOE 23/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
SEJUS/CE e acrescentou que, após o requerimento de exoneração, o AGP
Márcio não mais recebeu qualquer rendimento por parte do Estado do Ceará.
A defesa aduziu que as folhas de frequência demonstram que o servidor,
desde o dia em que tomou posse na SEJUS/CE, nunca deixou de cumprir a
escala de serviço determinada, tendo laborado regularmente. Também não
apresentou atestado médico ou falta capaz de justificar uma eventual ausência
no cumprimento de sua jornada de trabalho. Argumentou ainda que, no
momento do ato de nomeação, o acusado assinou vários documentos e não
apenas a declaração de não acumulação de cargos. Destacou a falta de infor-
mação/orientação por parte da SEJUS quanto a ilegalidade ou não do acúmulo
de função; CONSIDERANDO que após a regular instrução do presente PAD,
foi emitido Relatório Final pela maioria dos membros da Comissão Proces-
sante (fls. 221/238), onde assim concluíram: “[…] Diante de todo o exposto,
a maioria dos membros entende que, o AGP MÁRCIO ANDRÉ FREIRE
SALES, no que tange ao acúmulo ilegal de cargos públicos, ficou demonstrada
a má-fé desse servidor, conforme fundamentação apresentada acima. Ex
positis, opinam a maioria dos componentes desta 1.ª Comissão Permanente,
após detida análise e por todas as provas produzidas nos autos, considerando
os elementos de convicção que constam dos autos, que o AGP Márcio André
Freire Sales, incorreu na proibição prevista no artigo 193, inciso I da Lei nº
9.826/1973, motivo pelo qual sugerimos que seja aplicada ao servidor AGP
Márcio André Freire Sales, M.F. n.º 300.278-1-7, em relação ao acúmulo de
cargos, a cominação correspondente a DEMISSÃO consoante o disposto no
artigo 194, §§ 1º e 2º da Lei nº 9826/1973, anotando-se esta conclusão na
ficha funcional do precitado servidor [...]”. Contudo, em apartado, fora exarado
pelo Secretário e Membro da aludida Comissão Processante, voto discordante
(fls. 248/264), o qual concluíra: “[…] Sugiro, portanto, a ABSOLVIÇÃO do
acusado, no tocante ao acúmulo de cargos, com o consequente ARQUIVA-
MENTO dos autos, tendo em vista que o acusado manifestou, de forma
inequívoca, sua intenção de manter-se vinculado a apenas um cargo, qual
seja o de agente penitenciário do Estado da Bahia [...]”; CONSIDERANDO
que quanto ao caso em comento, todos os meios de prova hábeis para
comprovar o cometimento das transgressões disciplinares descritas na Portaria
Instauradora, por parte do AGP Márcio André Freire Sales foram utilizados
no transcorrer do presente feito. Verificou-se nos autos que houve, de modo
inconteste, o acúmulo de cargos pelo processado, sendo estes os cargos de
Agente Penitenciário do Estado da Bahia e de Agente Penitenciário do Estado
do Ceará, os quais não se enquadram dentre as exceções previstas nos inciso
XVI, alíneas “a”, “b” e “c” e inciso XVII do Art. 37 da CRFB/1988, acúmulo
este que transcorreu durante o interregno aproximado de 01 (um) ano e 07
(sete) meses. Desta forma, resta descaracterizada a boa-fé, por parte do servidor
em comento. Este alegou em sua defesa que, ao ser cientificado de que teria
que optar por um dos cargos, apresentou requerimento de exoneração do
cargo exercido por ele no Estado do Ceará. Contudo, o que ficou comprovado
foi que o acusado tomou conhecimento, em 29/07/2015 (fls. 11), de que
estaria acumulando os dois cargos ilegalmente, mas somente requereu a
exoneração do cargo de agente penitenciário do Ceará no dia 12/11/2015, ou
seja, quase 04 (quatro) meses após ter se manifestado e confessado (formal-
mente) a irregularidade que vinha cometendo; CONSIDERANDO que, ainda
que assim não fosse, a má-fé do processado restou evidentemente comprovada
nos autos haja vista que, durante todo o período de acumulação irregular por
parte do servidor, este não esboçou, de forma espontânea, qualquer interesse/
atitude de informar às Instituições as quais pertence a situação profissional
pela qual se encontrava. Outrossim, no momento em que tomou posse no
cargo de Agente Penitenciário do Ceará, em 17/03/2014, veio a assinar o
“Termo de Declaração de Não Acumulação de Cargos” (fl. 32), de modo
que, inequivocamente, tomou ciência da vedação legal. Ocorre que, ainda
assim descumpriu a previsão contida na Lei Estadual pois permaneceu a ter
vínculo jurídico com o Estado da Bahia ao lá desempenhar o cargo de Agente
Penitenciário, cuja posse se deu em 27/01/2014; CONSIDERANDO que a
boa-fé do servidor público deve ser moldada na ideia de proceder com digni-
dade e correção para com a administração, bem como na prática de conduta
pautada no respeito aos fundamentos morais e legais com o escopo de que o
interesse público, objeto da relação administrativa, esteja, explicitamente,
em primeiro lugar. Assim, após minuciosa análise do conjunto probatório
carreado aos autos, especialmente o interrogatório do acusado, os testemunhos
e documentos anexados aos autos, os quais foram colhidos no bojo de Processo
Regular, resta evidenciada a má-fé do processado, no tocante ao acúmulo
ilegal dos cargos ora descritos; CONSIDERANDO que contraria o disposto
na Lei 9.826/74 (regime jurídico a que são submetidos os agentes penitenci-
ários do Estado do Ceará) o argumento da defesa e do voto discordante da
comissão processante quando afirmam que o acusado agira de boa-fé na
prática da conduta irregular em apuração. Ambos justificam que o processado
requerera sua exoneração do cargo de agente penitenciário do Estado do
Ceará no momento em que fora “chamado” pela SEJUS para optar por um
dos cargos. Segundo se alega, o processado teria direito de optar até o último
dia do prazo para defesa no processo administrativo, nos termos do Artigo
133, da Lei Nº 8.112/90, norma esta que deveria ser aplicada ao caso em tela,
por analogia. Esta posição foi adotada pela defesa e pelo voto discordante da
trinca processante, em razão do silêncio da Lei nº 9.826/1974, no que diz
respeito ao assunto. Entretanto, tem-se como imprescindível ressaltar que o
acusado é agente penitenciário do Estado do Ceará e do Estado da Bahia e
não servidor público federal, a quem, a rigor, aplica-se as disposições da Lei
nº 8.112/1990. Enfatize-se ainda que, diante de sua situação funcional, o
processado, é regido pela Lei nº 9.826/1973 (Estatuto dos Servidores Públicos
Civis) e pela legislação estadual da Bahia no que diz respeito a matéria. Frente
a omissão ou o silêncio destas, no tocante a situação posta, podem ser aplicadas
outras leis estaduais que, porventura, tratem do tema. Apenas na ausência
das leis estaduais sobre o assunto, pode-se aplicar, por analogia, a Lei nº
8.112/1990. Ora, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará, em
seu Artigo 193, inciso I, dispõe o acúmulo de cargos, funções e empregos
públicos remunerados como uma conduta proibitiva pelo servidor público.
Além disso, em observância e análise da referida legislação, verifica-se que
esta disciplina o tema, tanto no Artigo antes referido, como em seu Artigo
194, §§ 1.º e 2.º, no que se refere ao acúmulo de cargos públicos por parte
de servidor civil estadual e as consequências decorrentes desta infração legal.
Além do que, esta legislação foi recepcionada pela Carta Magna de 1988,
pelo que se mostra aplicável a disciplinar o caso sub examine; CONSIDE-
RANDO que o supracitado diploma legal, no dispositivo especificado, traz
a faculdade da opção por um dos cargos, desde que comprovada a ausência
de má-fé (após a realização do processo administrativo), isentando, destarte,
o servidor civil de sofrer qualquer sanção. Ou seja, uma vez comprovado que
o servidor, ao acumular os cargos públicos, agiu de boa-fé, a ele não será
aplicada sanção disciplinar. No entanto, o próprio artigo em comento disci-
plina, ainda, as consequências para o servidor, caso seja comprovada a má-fé,
qual seja: “Art. 194 – É ressalvado ao funcionário o direito de acumular cargo,
funções e empregos remunerados, nos casos excepcionais da Constituição
Federal. § 1º - Verificada em inquérito administrativo, acumulação proibida
e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos, funções e
empregos, não ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante
o período da acumulação vedada. § 2º – Provada a má-fé, o funcionário
perderá os cargos, funções ou empregos acumulados ilicitamente devolvendo
ao Estado o que houver percebido no período da acumulação”. Nesta senda,
cumpre trazer à baila, entendimento jurisprudencial sobre a matéria: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO ILEGAL
DE CARGOS PÚBLICOS. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNI-
CIPAL DE AXIXÁ. APLICABILIDADE. ESCOLHA DO CARGO PELO
SERVIDOR PÚBLICO. BOA-FÉ. NÃO COMPROVADA. RECURSO
PROVIDO. 1. É inaplicável o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei
nº 8.112/90) na hipótese de os servidores públicos municipais estarem subme-
tidos a regime jurídico próprio do ente federativo municipal, motivo pelo
qual a análise do caso concreto submete-se à disciplina da Lei Municipal nº
25, de 01 de outubro de 1997, que dispõe sobre o regime jurídico dos servi-
dores do Município de Axixá, o qual preconiza, em seus artigos 126, inciso
XII c/c 127, § 1º, que o servidor optará por um dos cargos, na hipótese de
acúmulo ilegal de cargos públicos, quando comprovada a sua boa-fé. 2. In
casu, depreende-se dos autos que o servidor cumulava o cargo de vigia no
Município de Axixá, cuja posse deu-se em 23 de abril de 2010, com carga
horária de 40 horas semanais, com o cargo de Agente Administrativo na
Prefeitura Municipal de Presidente Juscelino, para o qual foi empossado em
15 de dezembro de 2008, com a mesma carga horária. 3. No caso sub examine,
a acumulação indevida é fato incontroverso, já que inclusive admitida pelo
agravado, recaindo o ponto central da lide sobre a comprovação da sua boa-fé
e, por via de consequência, do direito do servidor a optar por um dos cargos
antes da aplicação da pena de demissão, que reputo inexistente na medida
em que esta não restou comprovada. 4. Ao revés, a declaração de inacumu-
labilidade de cargos constante dos autos produz prova da má-fé do servidor,
porquanto consiste em documento no qual o servidor declara não possuir
nenhum outro cargo que venha de encontro ao estabelecido no art. 37, XVI,
da Constituição Federal e Cap. III, art. 112, § 1º e 2º do Regime Jurídico dos
Servidores do Município de Axixá - MA, de onde extraio a existência de
má-fé na cumulação dos cargos em epígrafe. 5. Recurso provido. (TJ-MA -
AI: 0555562014 MA 0010196-88.2014.8.10.0000, Relator: KLEBER COSTA
CARVALHO, Data de Julgamento: 19/02/2015, PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2015); CONSIDERANDO que nada
obstante, após percuciente análise do conjunto probatório acostado aos autos,
restaram plenamente comprovados o acúmulo irregular de cargos públicos,
conduta esta que, de acordo com a Lei Nº 9.826/1974, viola os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e notadamente: lealdade e respeito
às instituições constitucionais e administrativas a que servir (Art. 191, inc.
I); observância às normas constitucionais, legais e regulamentares (Art. 191,
II), bem como desrespeito à expressa proibição ínsita no Art. 193, I. A confi-
guração da falta disciplinar tipificada na Lei 9.826/1974 é aplicável aos
agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres acima descritos,
dentre outros. Assim, a demissão deverá ser aplicada in casu, segundo o
Artigo 194 da Lei 9.826/74, em razão de: §2º - “Provada a má-fé, o funcionário
perderá os cargos, funções ou empregos acumulados ilicitamente devolvendo
ao Estado o que houver percebido no período da acumulação”. A exegese
das regras, que tratam do comportamento funcional do agente penitenciário,
considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público,
deve ser realizada cum granu salis, porque uma interpretação ampliativa
poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de
correção administrativa, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori,
ir além do que o legislador pretendeu; CONSIDERANDO que nada obstante,
após percuciente análise do conjunto probatório acostado aos autos, restaram
plenamente comprovados o acúmulo irregular de cargos públicos, conduta
esta que, de acordo com a Lei nº 9.826/1974, viola os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e, notadamente, lealdade e respeito às instituições
constitucionais e administrativas a que servir (Art. 191, inc. I). Além do que,
descumpre a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares
(Art. 191, II) e desrespeita à expressa proibição ínsita no Art. 193, I. A
configuração da falta disciplinar tipificada na Lei nº 9.826/1974 é aplicável
aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres acima
descritos, dentre outros. Assim, a demissão deverá ser aplicada in casu,
segundo o Artigo 194 da Lei nº 9.826/74, em razão de: §2º - “Provada a
má-fé, o funcionário perderá os cargos, funções ou empregos acumulados
ilicitamente devolvendo ao Estado o que houver percebido no período da
acumulação”. Advirta-se, nessa oportunidade, a exegese das regras, que tratam
do comportamento funcional do agente penitenciário, considerada a gravidade
das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada cum
granu salis, porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas
condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa,
preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº096 | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2019
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