DOE 23/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            SEJUS/CE e acrescentou que, após o requerimento de exoneração, o AGP 
Márcio não mais recebeu qualquer rendimento por parte do Estado do Ceará. 
A defesa aduziu que as folhas de frequência demonstram que o servidor, 
desde o dia em que tomou posse na SEJUS/CE, nunca deixou de cumprir a 
escala de serviço determinada, tendo laborado regularmente. Também não 
apresentou atestado médico ou falta capaz de justificar uma eventual ausência 
no cumprimento de sua jornada de trabalho. Argumentou ainda que, no 
momento do ato de nomeação, o acusado assinou  vários documentos e não 
apenas a declaração de não acumulação de cargos. Destacou a falta de infor-
mação/orientação por parte da SEJUS quanto a ilegalidade ou não do acúmulo 
de função; CONSIDERANDO que após a regular instrução do presente PAD, 
foi emitido Relatório Final pela maioria dos membros da Comissão Proces-
sante (fls. 221/238), onde assim concluíram: “[…] Diante de todo o exposto, 
a maioria dos membros entende que, o AGP MÁRCIO ANDRÉ FREIRE 
SALES, no que tange ao acúmulo ilegal de cargos públicos, ficou demonstrada 
a má-fé desse servidor, conforme fundamentação apresentada acima. Ex 
positis, opinam a maioria dos componentes desta 1.ª Comissão Permanente, 
após detida análise e por todas as provas produzidas nos autos, considerando 
os elementos de convicção que constam dos autos, que o AGP Márcio André 
Freire Sales, incorreu na proibição prevista no artigo 193, inciso I da Lei nº 
9.826/1973, motivo pelo qual sugerimos que seja aplicada ao servidor AGP 
Márcio André Freire Sales, M.F. n.º 300.278-1-7, em relação ao acúmulo de 
cargos, a cominação correspondente a DEMISSÃO consoante o disposto no 
artigo 194, §§ 1º e 2º da Lei nº 9826/1973, anotando-se esta conclusão na 
ficha funcional do precitado servidor [...]”. Contudo, em apartado, fora exarado 
pelo Secretário e Membro da aludida Comissão Processante, voto discordante 
(fls. 248/264), o qual concluíra: “[…] Sugiro, portanto, a ABSOLVIÇÃO do 
acusado, no tocante ao acúmulo de cargos, com o consequente ARQUIVA-
MENTO dos autos, tendo em vista que o acusado manifestou, de forma 
inequívoca, sua intenção de manter-se vinculado a apenas um cargo, qual 
seja o de agente penitenciário do Estado da Bahia [...]”; CONSIDERANDO 
que quanto ao caso em comento, todos os meios de prova hábeis para 
comprovar o cometimento das transgressões disciplinares descritas na Portaria 
Instauradora, por parte do AGP Márcio André Freire Sales foram utilizados 
no transcorrer do presente feito. Verificou-se nos autos que houve, de modo 
inconteste, o acúmulo de cargos pelo processado, sendo estes os cargos de 
Agente Penitenciário do Estado da Bahia e de Agente Penitenciário do Estado 
do Ceará, os quais não se enquadram dentre as exceções previstas nos inciso 
XVI, alíneas “a”, “b” e “c” e inciso XVII do Art. 37 da CRFB/1988, acúmulo 
este que transcorreu durante o interregno aproximado de 01 (um) ano e 07 
(sete) meses. Desta forma, resta descaracterizada a boa-fé, por parte do servidor 
em comento. Este alegou em sua defesa que, ao ser cientificado de que teria 
que optar por um dos cargos, apresentou requerimento de exoneração do 
cargo exercido por ele no Estado do Ceará. Contudo, o que ficou comprovado 
foi que o acusado tomou conhecimento, em 29/07/2015 (fls. 11), de que 
estaria acumulando os dois cargos ilegalmente, mas somente requereu a 
exoneração do cargo de agente penitenciário do Ceará no dia 12/11/2015, ou 
seja, quase 04 (quatro) meses após ter se manifestado e confessado (formal-
mente) a irregularidade que vinha cometendo; CONSIDERANDO que, ainda 
que assim não fosse, a má-fé do processado restou evidentemente comprovada 
nos autos  haja vista que, durante todo o período de acumulação irregular por 
parte do servidor, este não esboçou, de forma espontânea, qualquer interesse/
atitude de informar às Instituições as quais pertence a situação profissional 
pela qual se encontrava. Outrossim, no momento em que tomou posse no 
cargo de Agente Penitenciário do Ceará, em 17/03/2014, veio a assinar o 
“Termo de Declaração de Não Acumulação de Cargos” (fl. 32), de modo 
que, inequivocamente, tomou ciência da vedação legal. Ocorre que, ainda 
assim descumpriu a previsão contida na Lei Estadual pois permaneceu a ter 
vínculo jurídico com o Estado da Bahia ao lá desempenhar o cargo de Agente 
Penitenciário, cuja posse se deu em 27/01/2014; CONSIDERANDO que a 
boa-fé do servidor público deve ser moldada na ideia de proceder com digni-
dade e correção para com a administração, bem como na prática de conduta 
pautada no respeito aos fundamentos morais e legais com o escopo de que o 
interesse público, objeto da relação administrativa, esteja, explicitamente, 
em primeiro lugar. Assim, após minuciosa análise do conjunto probatório 
carreado aos autos, especialmente o interrogatório do acusado, os testemunhos 
e documentos anexados aos autos, os quais foram colhidos no bojo de Processo 
Regular, resta evidenciada a má-fé do processado, no tocante ao acúmulo 
ilegal dos cargos ora descritos; CONSIDERANDO que contraria o disposto 
na Lei 9.826/74 (regime jurídico a que são submetidos os agentes penitenci-
ários do Estado do Ceará) o argumento da defesa e do voto discordante da 
comissão processante quando afirmam que o acusado agira de boa-fé na 
prática da conduta irregular em apuração. Ambos justificam que o processado 
requerera sua exoneração do cargo de agente penitenciário do Estado do 
Ceará no momento em que fora “chamado” pela SEJUS para optar por um 
dos cargos. Segundo se alega, o processado teria direito de optar até o último 
dia do prazo para defesa no processo administrativo, nos termos do Artigo 
133, da Lei Nº 8.112/90, norma esta que deveria ser aplicada ao caso em tela, 
por analogia. Esta posição foi adotada pela defesa e pelo voto discordante da 
trinca processante, em razão do silêncio da Lei nº 9.826/1974, no que diz 
respeito ao assunto. Entretanto, tem-se como imprescindível ressaltar que o 
acusado é agente penitenciário do Estado do Ceará e do Estado da Bahia e 
não servidor público federal, a quem, a rigor, aplica-se as disposições da Lei 
nº 8.112/1990. Enfatize-se ainda que, diante de sua situação funcional, o 
processado, é regido pela Lei nº 9.826/1973 (Estatuto dos Servidores Públicos 
Civis) e pela legislação estadual da Bahia no que diz respeito a matéria. Frente 
a omissão ou o silêncio destas, no tocante a situação posta, podem ser aplicadas 
outras leis estaduais que, porventura, tratem do tema. Apenas na ausência 
das leis estaduais sobre o assunto, pode-se aplicar, por analogia, a Lei nº 
8.112/1990. Ora, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará, em 
seu Artigo 193, inciso I, dispõe o acúmulo de cargos, funções e empregos 
públicos remunerados como uma conduta proibitiva pelo servidor público. 
Além disso, em observância e análise da referida legislação, verifica-se que 
esta disciplina o tema, tanto no Artigo antes referido, como em seu Artigo 
194, §§ 1.º e 2.º, no que se refere ao acúmulo de cargos públicos por parte 
de servidor civil estadual e as consequências decorrentes desta infração legal. 
Além do que, esta legislação foi recepcionada pela Carta Magna de 1988, 
pelo que se mostra aplicável a disciplinar o caso sub examine; CONSIDE-
RANDO que o supracitado diploma legal, no dispositivo especificado, traz 
a faculdade da opção por um dos cargos, desde que comprovada a ausência 
de má-fé (após a realização do processo administrativo), isentando, destarte, 
o servidor civil de sofrer qualquer sanção. Ou seja, uma vez comprovado que 
o servidor, ao acumular os cargos públicos, agiu de boa-fé, a ele não será 
aplicada sanção disciplinar. No entanto, o próprio artigo em comento disci-
plina, ainda, as consequências para o servidor, caso seja comprovada a má-fé, 
qual seja: “Art. 194 – É ressalvado ao funcionário o direito de acumular cargo, 
funções e empregos remunerados, nos casos excepcionais da Constituição 
Federal. § 1º -  Verificada em inquérito administrativo, acumulação proibida 
e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos, funções e 
empregos, não ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante 
o período da acumulação vedada.  § 2º – Provada a má-fé, o funcionário 
perderá os cargos, funções ou empregos acumulados ilicitamente devolvendo 
ao Estado o que houver percebido no período da acumulação”. Nesta senda, 
cumpre trazer à baila, entendimento jurisprudencial sobre a matéria: AGRAVO 
DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO ILEGAL 
DE  CARGOS PÚBLICOS. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNI-
CIPAL DE AXIXÁ. APLICABILIDADE. ESCOLHA DO CARGO PELO 
SERVIDOR PÚBLICO. BOA-FÉ. NÃO COMPROVADA. RECURSO 
PROVIDO. 1. É inaplicável o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 
nº 8.112/90) na hipótese de os servidores públicos municipais estarem subme-
tidos a regime jurídico próprio do ente federativo municipal, motivo pelo 
qual a análise do caso concreto submete-se à disciplina da Lei Municipal nº 
25, de 01 de outubro de 1997, que dispõe sobre o regime jurídico dos servi-
dores do Município de Axixá, o qual preconiza, em seus artigos 126, inciso 
XII c/c 127, § 1º, que o servidor optará por um dos cargos, na hipótese de 
acúmulo ilegal de cargos públicos, quando comprovada a sua boa-fé. 2. In 
casu, depreende-se dos autos que o servidor cumulava o cargo de vigia no 
Município de Axixá, cuja posse deu-se em 23 de abril de 2010, com carga 
horária de 40 horas semanais, com o cargo de Agente Administrativo na 
Prefeitura Municipal de Presidente Juscelino, para o qual foi empossado em 
15 de dezembro de 2008, com a mesma carga horária. 3. No caso sub examine, 
a acumulação indevida é fato incontroverso, já que inclusive admitida pelo 
agravado, recaindo o ponto central da lide sobre a comprovação da sua boa-fé 
e, por via de consequência, do direito do servidor a optar por um dos cargos 
antes da aplicação da pena de demissão, que reputo inexistente na medida 
em que esta não restou comprovada. 4. Ao revés, a declaração de inacumu-
labilidade de cargos constante dos autos produz prova da má-fé do servidor, 
porquanto consiste em documento no qual o servidor declara não possuir 
nenhum outro cargo que venha de encontro ao estabelecido no art. 37, XVI, 
da Constituição Federal e Cap. III, art. 112, § 1º e 2º do Regime Jurídico dos 
Servidores do Município de Axixá - MA, de onde extraio a existência de 
má-fé na cumulação dos cargos em epígrafe. 5. Recurso provido. (TJ-MA - 
AI: 0555562014 MA 0010196-88.2014.8.10.0000, Relator: KLEBER COSTA 
CARVALHO, Data de Julgamento: 19/02/2015,  PRIMEIRA CÂMARA 
CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2015); CONSIDERANDO que nada 
obstante, após percuciente análise do conjunto probatório acostado aos autos, 
restaram plenamente comprovados o acúmulo irregular de cargos públicos, 
conduta esta que, de acordo com a Lei Nº 9.826/1974, viola os deveres de 
honestidade, imparcialidade, legalidade e notadamente: lealdade e respeito 
às instituições constitucionais e administrativas a que servir (Art. 191, inc. 
I); observância às normas constitucionais, legais e regulamentares (Art. 191, 
II), bem como desrespeito à expressa proibição ínsita no Art. 193, I. A confi-
guração da falta disciplinar tipificada na Lei 9.826/1974 é aplicável aos 
agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres acima descritos, 
dentre outros. Assim, a demissão deverá ser aplicada in casu, segundo o 
Artigo 194 da Lei 9.826/74, em razão de: §2º - “Provada a má-fé, o funcionário 
perderá os cargos, funções ou empregos acumulados ilicitamente devolvendo 
ao Estado o que houver percebido no período da acumulação”. A exegese 
das regras, que tratam do comportamento funcional do agente penitenciário, 
considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, 
deve ser realizada cum granu salis, porque uma interpretação ampliativa 
poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de 
correção administrativa, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, 
ir além do que o legislador pretendeu; CONSIDERANDO que nada obstante, 
após percuciente análise do conjunto probatório acostado aos autos, restaram 
plenamente comprovados o acúmulo irregular de cargos públicos, conduta 
esta que, de acordo com a Lei nº 9.826/1974, viola os deveres de honestidade, 
imparcialidade, legalidade e, notadamente, lealdade e respeito às instituições 
constitucionais e administrativas a que servir (Art. 191, inc. I). Além do que, 
descumpre a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares 
(Art. 191, II) e desrespeita à expressa proibição ínsita no Art. 193, I. A 
configuração da falta disciplinar tipificada na Lei nº 9.826/1974 é aplicável 
aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres acima 
descritos, dentre outros. Assim, a demissão deverá ser aplicada in casu, 
segundo o Artigo 194 da Lei nº 9.826/74, em razão de: §2º - “Provada a 
má-fé, o funcionário perderá os cargos, funções ou empregos acumulados 
ilicitamente devolvendo ao Estado o que houver percebido no período da 
acumulação”. Advirta-se, nessa oportunidade, a exegese das regras, que tratam 
do comportamento funcional do agente penitenciário, considerada a gravidade 
das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada cum 
granu salis, porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas 
condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, 
preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº096  | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2019

                            

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