DOE 23/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
disparo veio a lesionar um indivíduo que não tinha ligação alguma com a abor-
dagem, sento tais fatos comunicados instantes depois, quando fora interpelado
pelo Capitão QOPM Manoel Pinheiro Dantas, oficial do dia na ocasião, que
receber a denúncia da irmã da vítima sobre o episódio em comento; CONSI-
DERANDO que o descumprimento de deveres e a transgressão disciplinar
cometidos, em tese, pelo sindicado e descritos na sobredita exordial, atribuem
ao servidor a sanção de Permanência Disciplinar prevista no Art. 17 c/c Art. 42,
inc. III, da Lei n° 13.407/2003; CONSIDERANDO que esta signatária, ante
o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de
28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E
CE nº. 170, de 08/09/2016) propôs ao servidor interessado (fls. 281/283),
por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, a
concessão do benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância,
pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições previstas
no Art. 4º, §§1ºe 2°, c/c § único do Art. 3°, da Lei nº. 16.039/2016; CONSI-
DERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão
Condicional do processo, mediante a aceitação das condições definidas no
‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls. 284/285) (firmado
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da
Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017);
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor
interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar
a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra
condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) fica suspenso o curso do prazo pres-
cricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº.
16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante
o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/
CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº.
07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período
de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão,
declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o proce-
dimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art.
27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o
‘Termo de Suspensão da Sindicância’ (fls. 284/285), haja vista a concor-
dância manifestada pelo 2° SGT PM RICARDO ALEXANDRE PACÍ-
FICO DE SOUZA - M.F. nº. 134.314-1-8 e, SUSPENDER A PRESENTE
SINDICÂNCIA PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, e como consequência,
submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas
no mencionado Termo; b) após a publicação do extrato em Diário Oficial
do Estado, intime-se pessoalmente o servidor interessado para ciência desta
decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao
NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 17 de maio de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho
de 2011, c/c o Art. 1º, inc. I, do Decreto Nº 32.451, de 13 de dezembro de
2017 (republicado por incorreção no D.O.E. CE Nº. 243, de 29/12/2017) e,
CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar
(Nº. 036/2017) referente ao SPU Nº 15316426-3, instaurado sob a égide da
Portaria CGD Nº 2248/2017, publicada no D.O.E CE Nº 203, de 30/10/2017,
visando apurar a responsabilidade funcional do Agente Penitenciário MÁRCIO
ANDRÉ FREIRE SALES, em razão de suposto acúmulo irregular de 02
(dois) cargos de agente penitenciário, sendo um na SEJUS/CE (empossado
no 10/04/2014) e o outro na SEAP/BA (admitido no dia 27/01/2014), acumu-
lação esta que não se enquadra nas exceções/permissões previstas no inc.
XVI, do Art. 37, da Carta Magna de 1988, tampouco nas elencadas no inc.
XV, do Art. 154, da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO
que de acordo com a exordial consta nos autos o Ofício Nº 347/2017 – GAB/
SEAP, datado de 07/08/2017, oriundo da Secretaria de Administração Peni-
tenciária e Ressocialização do Estado da Bahia/BA, cujo teor informa que o
servidor Márcio André Freire Sales exerce o cargo de agente penitenciário
no Estado da Bahia, matrícula 23.561.805-0, encontrando-se lotado no Presídio
Regional de Paulo Afonso, tendo sido admitido em 27/01/2014, através de
Concurso Público Edital SAEB 01/2010; CONSIDERANDO que extrai-se
da Portaria Instauradora que também consta nos autos (à fl. 28), o “Termo
de Declaração de Não Acumulação de Cargos”, datado de 17/03/2014, refe-
rente ao concurso de agente penitenciário do Estado do Ceará, assinado pelo
servidor em referência para fins de comprovação junto à Secretaria da Justiça
e Cidadania do Estado do Ceará – SEJUS, nos termos do Art. 37, incs. XVI,
XVII e seu § 10, da Constituição Federal de 1988, do Art. 154, incs. XV e
XVI da Constituição Estadual e Arts. 194 e 195, da Lei Nº 9.826/74, de que
“não ocupa ilicitamente cargo, emprego ou função pública no âmbito das
esferas Federal, Estadual e Municipal”. Outrossim, consta do raio apuratório
que, conforme requerimento datado de 12/11/2015, o processado Márcio
André Freire Sales requereu a exoneração do cargo de agente penitenciário
do Estado do Ceará a partir do dia 12/11/2015 e, consta ainda a informação
de que, em termo de declarações prestado na Coordenação da Célula Regional
do Sistema Penal – Secção Cariri, datado de 29/07/2015, o aludido servidor
afirmou que, de fato, acumulou os dois cargos supramencionados; CONSI-
DERANDO que o fato supra fora noticiado nesta Controladoria Geral de
Disciplina, por intermédio do Despacho exarado pelo então Secretário Execu-
tivo da SEJUS/CE, (fl. 22), o qual apresentou documentação relacionada a
ocorrência em apuração para adoção das medidas julgadas cabíveis; CONSI-
DERANDO que após análise do fato acima exposto, verificou-se a plausibi-
lidade em se instaurar o presente PAD (fls. 94/95), a fim de apurar possíveis
transgressões disciplinares e/ou a má-fé do servidor em comento, considerando
ainda, que de acordo com a documentação apresentada pela SEJUS/CE, bem
como o apurado pelo GTAC/CGD (fl. 89), a acumulação ilícita ocorrera, em
tese, a partir do dia 10/04/2014, (tempo em que o processado tomou posse
no cargo de Agente Penitenciário do Ceará, mesmo exercendo desde o dia
27/01/2014, o cargo de Agente Penitenciário do Estado da Bahia), até o dia
12/11/2015, data em que o processado requereu junto a SEJUS/CE sua exone-
ração do cargo de agente penitenciário do Ceará (Viproc Nº 7085660/2015),
afastando-se de suas atividades laborais e, consequentemente, tornando-se
inativo no Sistema de Folha de Pagamento do Estado do Ceará, conforme
informação constante da Declaração lavrada pela Coordenadora de Gestão
de Pessoas – COGEP/SEJUS/CE (fl. 108). Destaque-se que em razão dos
fatos supra, o pedido de exoneração do cargo de agente penitenciário do
Ceará, interposto junto a SEJUS/CE pelo processado sob o Viproc nº
7085660/2015 (fls. 14/15), não fora efetivado, pois foi enviado pela referida
Secretaria de Estado a esta CGD “para adoção das medidas que julgar neces-
sárias quanto à acumulação de cargos públicos, bem como em relação ao
pedido de exoneração do servidor”, o que culminou na instauração deste
PAD. Ademais, fora verificado que a conduta do processado não preencheu
os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na
Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD (conforme Despacho de fls. 94/95),
de modo a viabilizar a submissão ao Núcleo de Soluções Consensuais –
NUSCON; CONSIDERANDO que o servidor ora processado fora regular-
mente citado (fl. 116), tomando conhecimento da acusação ora imputada.
Devidamente assistido por defensor legalmente constituído e, no prazo legal,
o acusado apresentou defesa prévia (fl. 158), oportunidade em que limitou-se
a requerer a oitiva de 02 (duas) testemunhas, sendo que uma fora regularmente
ouvida (fls. 190/191) e a outra fora dispensada pelo próprio processado (fl.
201); CONSIDERANDO em busca da verdade real, precípuo desiderato do
processo administrativo disciplinar, foram colhidos testemunhos indispen-
sáveis ao desenlace dos fatos objeto de apuração, mormente, dos Agentes
Penitenciários que laboraram com o acusado à época do fato em apuração
(fls. 133/135, 147/148, 149/150, 190/191), bem como do então Diretor do
Conjunto Penal de Paulo Afonso – BA, colhido no dia 10/05/2018, em cumpri-
mento à Carta Precatória Nº 03/2018, expedida pela douta Comissão Proces-
sante desta CGD, através do Ofício Nº 3943/2018, de 22/03/2018 (fls.
130/132), os quais não deixam dúvidas quanto a efetiva e comprovada acumu-
lação dos cargos suso mencionados por parte do processado, de forma incom-
patível com o permitido constitucionalmente. Continuando à colheita de
provas, a Comissão Processante realizou diligências a fim de reunir provas
documentais com o escopo de elucidar, de modo indubitável, os fatos descritos
no raio apuratório, assim, solicitou a escala de serviço e boletim de frequência
do processado na Penitenciária Regional do Cariri – PIRC (fls. 118 e 120),
no período de março de 2014 a novembro de 2015, os quais foram devidamente
enviados, de acordo com informações constantes das fls. 173/180. Nesse
diapasão, fora verificado que o acusado cumprira toda jornada de trabalho
para qual estava escalado. É imperioso ressaltar que, sob o crivo do contra-
ditório e da ampla defesa, foi produzida prova quanto a escala de serviço do
servidor processado, tendo esta sido enviada pela Secretaria de Administração
Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia/BA, às fls. 65/86, corres-
pondente ao período de 10/04/2014 a 12/11/2015 (época em que também
laborava como agente penitenciário no Ceará), de onde se extrai que o acusado
também cumprira toda a jornada de trabalho para qual estava escalado, não
restando dúvidas, destarte, da acumulação ilegal praticada por ele. Nessa
toada, a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do
Estado da Bahia/BA, por intermédio do Ofício Nº 347/2017, de 07/08/2017
à fl.65, encaminhou à Comissão Processante uma Declaração (fls. 88), onde
informa que o AGP Márcio André Freire Sales, “não faltou a nenhum serviço
durante o período de 10/04/2014 a 12/11/2015”; CONSIDERANDO que
após tomar conhecimento do conjunto probatório carreado aos autos e, na
presença de seu advogado constituído, o processado respondeu à comissão,
através do Auto de Qualificação e Interrogatório (fls. 194/196), onde admitiu
que: “[...] nunca comentou com qualquer servidor da PIRC de que exercesse
um outro cargo público; QUE desde janeiro do ano de 2014 exerce o cargo
de agente penitenciário no Estado da Bahia, e sempre esteve lotado no
Conjunto Penal de Paulo Afonso [...]” e, ainda asseverou que: “[...] a Ouvi-
doria do Estado do Ceará recebeu uma denúncia anônima informando que o
interrogando acumularia cargos de agente penitenciário neste Estado e no
Estado da Bahia; QUE em virtude dessa denúncia, o interrogando foi chamado
pela direção da PIRC, a qual lhe deu ciência da referida denúncia, e o inter-
rogando ficou aguardando ser chamado pela COSIPE/Cariri para prestar as
informações; QUE no momento de sua oitiva, confirmou que acumulava os
dois cargos, um na PIRC e outro no Conjunto Penal de Paulo Afonso, e que
em tempo hábil apresentaria o seu pedido de exoneração no Estado da Bahia
para que pudesse exercer suas funções no Estado do Ceará; QUE em conversa
com seus familiares, o interrogando acabou resolvendo pedir exoneração,
mas não do cargo de agente penitenciário da Bahia, e sim deste cargo no
Estado do Ceará; QUE diante de sua decisão, compareceu na Secretaria da
Justiça e Cidadania (SEJUS) em Fortaleza-CE, onde no dia 12.11.2015 apre-
sentou um requerimento de exoneração do cargo [...]”; CONSIDERANDO
que em sede de razões finais às fls. 213/219, a defesa pugnou, em síntese,
pela improcedência das acusações, em razão do processado ter demonstrado
que agira de boa-fé, porquanto, a suposta acumulação ilícita deixara de existir,
uma vez que, logo que fora cientificado de que teria que optar por um dos
cargos, o acusado o fez apresentando requerimento de exoneração junto a
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº096 | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2019
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