DOE 23/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            disparo veio a lesionar um indivíduo que não tinha ligação alguma com a abor-
dagem, sento tais fatos comunicados instantes depois, quando fora interpelado 
pelo Capitão QOPM Manoel Pinheiro Dantas, oficial do dia na ocasião, que 
receber a denúncia da irmã da vítima sobre o episódio em comento; CONSI-
DERANDO que o descumprimento de deveres e a transgressão disciplinar 
cometidos, em tese, pelo sindicado e descritos na sobredita exordial, atribuem 
ao servidor a sanção de Permanência Disciplinar prevista no Art. 17 c/c Art. 42, 
inc. III, da Lei n° 13.407/2003; CONSIDERANDO que esta signatária, ante 
o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 
28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E 
CE nº. 170, de 08/09/2016) propôs ao servidor interessado (fls. 281/283), 
por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, a 
concessão do benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, 
pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições previstas 
no Art. 4º, §§1ºe 2°, c/c § único do Art. 3°, da Lei nº. 16.039/2016; CONSI-
DERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão 
Condicional do processo, mediante a aceitação das condições definidas no 
‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls. 284/285) (firmado 
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da 
Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); 
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do 
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor 
interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar 
a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra 
condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) fica suspenso o curso do prazo pres-
cricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 
16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante 
o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/
CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 
07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período 
de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, 
declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o proce-
dimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 
27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o 
‘Termo de Suspensão da Sindicância’ (fls. 284/285), haja vista a concor-
dância manifestada pelo 2° SGT PM RICARDO ALEXANDRE PACÍ-
FICO DE SOUZA - M.F. nº. 134.314-1-8 e, SUSPENDER A PRESENTE 
SINDICÂNCIA PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, e como consequência, 
submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas 
no mencionado Termo; b) após a publicação do extrato em Diário Oficial 
do Estado, intime-se pessoalmente o servidor interessado para ciência desta 
decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao 
NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 17 de maio de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho 
de 2011, c/c o Art. 1º, inc. I, do Decreto Nº 32.451, de 13 de dezembro de 
2017 (republicado por incorreção no D.O.E. CE Nº. 243, de 29/12/2017) e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar 
(Nº. 036/2017) referente ao SPU Nº 15316426-3, instaurado sob a égide da 
Portaria CGD Nº 2248/2017, publicada no D.O.E CE Nº 203, de 30/10/2017, 
visando apurar a responsabilidade funcional do Agente Penitenciário MÁRCIO 
ANDRÉ FREIRE SALES, em razão de suposto acúmulo irregular de 02 
(dois) cargos de agente penitenciário, sendo um na SEJUS/CE (empossado 
no 10/04/2014) e o outro na SEAP/BA (admitido no dia 27/01/2014), acumu-
lação esta que não se enquadra nas exceções/permissões previstas no inc. 
XVI, do Art. 37, da Carta Magna de 1988, tampouco nas elencadas no inc. 
XV, do Art. 154, da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO 
que de acordo com a exordial consta nos autos o Ofício Nº 347/2017 – GAB/
SEAP, datado de 07/08/2017, oriundo da Secretaria de Administração Peni-
tenciária e Ressocialização do Estado da Bahia/BA, cujo teor informa que o 
servidor Márcio André Freire Sales exerce o cargo de agente penitenciário 
no Estado da Bahia, matrícula 23.561.805-0, encontrando-se lotado no Presídio 
Regional de Paulo Afonso, tendo sido admitido em 27/01/2014, através de 
Concurso Público Edital SAEB 01/2010; CONSIDERANDO que extrai-se 
da Portaria Instauradora que também consta nos autos (à fl. 28), o “Termo 
de Declaração de Não Acumulação de Cargos”, datado de 17/03/2014, refe-
rente ao concurso de agente penitenciário do Estado do Ceará, assinado pelo 
servidor em referência para fins de comprovação junto à Secretaria da Justiça 
e Cidadania do Estado do Ceará – SEJUS, nos termos do Art. 37, incs. XVI, 
XVII e seu § 10, da Constituição Federal de 1988, do Art. 154, incs. XV e 
XVI da Constituição Estadual e Arts. 194 e 195, da Lei Nº 9.826/74, de que 
“não ocupa ilicitamente cargo, emprego ou função pública no âmbito das 
esferas Federal, Estadual e Municipal”. Outrossim, consta do raio apuratório 
que, conforme requerimento datado de 12/11/2015, o processado Márcio 
André Freire Sales requereu a exoneração do cargo de agente penitenciário 
do Estado do Ceará a partir do dia 12/11/2015 e, consta ainda a informação 
de que, em termo de declarações prestado na Coordenação da Célula Regional 
do Sistema Penal – Secção Cariri, datado de 29/07/2015, o aludido servidor 
 
afirmou que, de fato, acumulou os dois cargos supramencionados; CONSI-
DERANDO que o fato supra fora noticiado nesta Controladoria Geral de 
Disciplina, por intermédio do Despacho exarado pelo então Secretário Execu-
tivo da SEJUS/CE, (fl. 22), o qual apresentou documentação relacionada a 
ocorrência em apuração para adoção das medidas julgadas cabíveis; CONSI-
DERANDO que após análise do fato acima exposto, verificou-se a plausibi-
lidade em se instaurar o presente PAD (fls. 94/95), a fim de apurar possíveis 
transgressões disciplinares e/ou a má-fé do servidor em comento, considerando 
ainda, que de acordo com a documentação apresentada pela SEJUS/CE, bem 
como o apurado pelo GTAC/CGD (fl. 89), a acumulação ilícita ocorrera, em 
tese, a partir do dia 10/04/2014, (tempo em que o processado tomou posse 
no cargo de Agente Penitenciário do Ceará, mesmo exercendo desde o dia 
27/01/2014, o cargo de Agente Penitenciário do Estado da Bahia), até o dia 
12/11/2015, data em que o processado requereu junto a SEJUS/CE sua exone-
ração do cargo de agente penitenciário do Ceará (Viproc Nº 7085660/2015), 
afastando-se de suas atividades laborais e, consequentemente, tornando-se 
inativo no Sistema de Folha de Pagamento do Estado do Ceará, conforme 
informação constante da Declaração lavrada pela Coordenadora de Gestão 
de Pessoas – COGEP/SEJUS/CE (fl. 108). Destaque-se que em razão dos 
fatos supra, o pedido de exoneração do cargo de agente penitenciário do 
Ceará, interposto junto a SEJUS/CE pelo processado sob o Viproc nº 
7085660/2015 (fls. 14/15), não fora efetivado, pois foi enviado pela referida 
Secretaria de Estado a esta CGD “para adoção das medidas que julgar neces-
sárias quanto à acumulação de cargos públicos, bem como em relação ao 
pedido de exoneração do servidor”, o que culminou na instauração deste 
PAD. Ademais, fora verificado que a conduta do processado não preencheu 
os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na 
Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD (conforme Despacho de fls. 94/95), 
de modo a viabilizar a submissão ao Núcleo de Soluções Consensuais – 
NUSCON; CONSIDERANDO que o servidor ora processado fora regular-
mente citado (fl. 116), tomando conhecimento da acusação ora imputada. 
Devidamente assistido por defensor legalmente constituído e, no prazo legal, 
o acusado apresentou defesa prévia (fl. 158), oportunidade em que limitou-se 
a requerer a oitiva de 02 (duas) testemunhas, sendo que uma fora regularmente 
ouvida (fls. 190/191) e a outra fora dispensada pelo próprio processado (fl. 
201); CONSIDERANDO em busca da verdade real, precípuo desiderato do 
processo administrativo disciplinar, foram colhidos testemunhos indispen-
sáveis ao desenlace dos fatos objeto de apuração, mormente, dos Agentes 
Penitenciários que laboraram com o acusado à época do fato em apuração 
(fls. 133/135, 147/148, 149/150, 190/191), bem como do então Diretor do 
Conjunto Penal de Paulo Afonso – BA, colhido no dia 10/05/2018, em cumpri-
mento à Carta Precatória Nº 03/2018, expedida pela douta Comissão Proces-
sante desta CGD, através do Ofício Nº 3943/2018, de 22/03/2018 (fls. 
130/132), os quais não deixam dúvidas quanto a efetiva e comprovada acumu-
lação dos cargos suso mencionados por parte do processado, de forma incom-
patível com o permitido constitucionalmente. Continuando à colheita de 
provas, a Comissão Processante realizou diligências a fim de reunir provas 
documentais com o escopo de elucidar, de modo indubitável, os fatos descritos 
no raio apuratório, assim, solicitou a escala de serviço e boletim de frequência 
do processado na Penitenciária Regional do Cariri – PIRC (fls. 118 e 120), 
no período de março de 2014 a novembro de 2015, os quais foram devidamente 
enviados, de acordo com informações constantes das fls. 173/180. Nesse 
diapasão, fora verificado que o acusado cumprira toda jornada de trabalho 
para qual estava escalado. É imperioso ressaltar que, sob o crivo do contra-
ditório e da ampla defesa, foi produzida prova quanto a escala de serviço do 
servidor processado, tendo esta sido enviada pela Secretaria de Administração 
Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia/BA, às fls. 65/86, corres-
pondente ao período de 10/04/2014 a 12/11/2015 (época em que também 
laborava como agente penitenciário no Ceará), de onde se extrai que o acusado 
também cumprira toda a jornada de trabalho para qual estava escalado, não 
restando dúvidas, destarte, da acumulação ilegal praticada por ele. Nessa 
toada, a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do 
Estado da Bahia/BA, por intermédio do Ofício Nº 347/2017, de 07/08/2017 
à fl.65, encaminhou à Comissão Processante uma Declaração (fls. 88), onde 
informa que o AGP Márcio André Freire Sales, “não faltou a nenhum serviço 
durante o período de 10/04/2014 a 12/11/2015”; CONSIDERANDO que 
após tomar conhecimento do conjunto probatório carreado aos autos e, na 
presença de seu advogado constituído, o processado respondeu à comissão, 
através do Auto de Qualificação e Interrogatório (fls. 194/196), onde admitiu 
que: “[...] nunca comentou com qualquer servidor da PIRC de que exercesse 
um outro cargo público; QUE desde janeiro do ano de 2014 exerce o cargo 
de agente penitenciário no Estado da Bahia, e sempre esteve lotado no 
Conjunto Penal de Paulo Afonso [...]” e, ainda asseverou que: “[...] a Ouvi-
doria do Estado do Ceará recebeu uma denúncia anônima informando que o 
interrogando acumularia cargos de agente penitenciário neste Estado e no 
Estado da Bahia; QUE em virtude dessa denúncia, o interrogando foi chamado 
pela direção da PIRC, a qual lhe deu ciência da referida denúncia, e o inter-
rogando ficou aguardando ser chamado pela COSIPE/Cariri para prestar as 
informações; QUE no momento de sua oitiva, confirmou que acumulava os 
dois cargos, um na PIRC e outro no Conjunto Penal de Paulo Afonso, e que 
em tempo hábil apresentaria o seu pedido de exoneração no Estado da Bahia 
para que pudesse exercer suas funções no Estado do Ceará; QUE em conversa 
com seus familiares, o interrogando acabou resolvendo pedir exoneração, 
mas não do cargo de agente penitenciário da Bahia, e sim deste cargo no 
Estado do Ceará; QUE diante de sua decisão, compareceu na Secretaria da 
Justiça e Cidadania (SEJUS) em Fortaleza-CE, onde no dia 12.11.2015 apre-
sentou um requerimento de exoneração do cargo [...]”; CONSIDERANDO 
que em sede de razões finais às fls. 213/219, a defesa pugnou, em síntese, 
pela improcedência das acusações, em razão do processado ter demonstrado 
que agira de boa-fé, porquanto, a suposta acumulação ilícita deixara de existir, 
uma vez que, logo que fora cientificado de que teria que optar por um dos 
cargos, o acusado o fez apresentando requerimento de exoneração junto a 
196
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº096  | FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2019

                            

Fechar