DOMCE 24/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2201
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tutelares alterando o artigo 132 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente). Na Lei Municipal nº 08/90 e na Resolução
320/2015 do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Ceará-CEDCA-CE e na resolução 170/2014 do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CONANDA e Resolução 005/2019 do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. Tornar-se público a
relação dos membros componentes da Comissão Especial Eleitoral -
CEEMCT, sendo estes:
- Francisco Martegiane da Silva Lima (Presidente);
- Kamila Silva Oliveira (Vice-Presidente);
- Fernanda dos Santos Nogueira (Secretária Executiva);
- Juna Mayran da Silva Oliveira (Secretaria de Assistência Social);
- Pâmela Samara de Oliveira Albuquerque Mendes (Procuradoria do
Municipio).
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos para 12/04/2019 e revogando as
disposições do contrário.
Secretaria Municipal de Assistência Social, Sala dos Conselhos,
Cariús, 22 de Maio de 2019.
FRANCISCO MARTEGIANE DA SILVA LIMA
Presidente CMDCA
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
Publicado por:
Maria Auxiliadora de Sousa Ferreira
Código Identificador:7BFA0F68
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA
SECRETARIA DE CULTURA
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO Nº 003/2019/INEX
O Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de
Catunda, em cumprimento à ratificação procedida pelo Secretário de
Cultura do município de Catunda-CE, faz publicar o extrato resumido
do processo de Inexigibilidade de licitação, a seguir:
OBJETO: CONTRATAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE SHOW
MUSICAL DO CANTOR RENNO E BANDA, NO DIA 12 DE
JUNHO DE 2019, EM ALUSÃO AO TRADICIONAL SANTO
ANTÔNIO DA ALEGRIA DE CATUNDA-CE.
FAVORECIDO: Renno Saraiva Macedo e Silva - ME, CNPJ nº
19.762.183/0001-00.
VALOR GLOBAL: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
FUNDAMENTO LEGAL: art. 25, inciso III, c/c o art. 26, da Lei no
8.666/93 e suas alterações posteriores.
Declaração de INEXIGIBILIDADE emitida pela Comissão de
Licitação e RATIFICADA pelo Secretário de Cultura do município
de Catunda-CE.
Catunda-CE, 23 de maio de 2019.
ELIAS MELO LIMA
Presidente da Comissão de Licitação
Publicado por:
Elias Melo Lima
Código Identificador:77F626C0
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL DE Nº 384/2019, DE 23 DE MAIO DE 2019.
ESTABELECE
A
LEI
DAS
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS (LDO) PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CHAVAL, SR. SEBASTIÃO SOTERO
VERAS, no uso
competente de suas atribuições legais, por previsões na LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
inciso II e § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do
Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e Lei
Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2016, às diretrizes gerais
para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de
2020, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal
extraídas do Plano Plurianual para 2018-2021;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para
o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA;
II – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de
bens e serviços à população;
§ 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual
para o exercício de 2020, bem como a aprovação e execução do
orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem
orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA,
devem:
I – priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos
dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;
III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário
e nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em
cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000 e sus alterações:
I – Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais – demonstrativo I;
II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior - demonstrativo II;
III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores - demonstrativo III;
IV – Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV;
V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de
ativos - demonstrativo V;
VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS – Receitas
e Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI;
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita -
demonstrativo VII;
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado - demonstrativo VIII;
IX – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento das
Metas Anuais - demonstrativo IX;
X – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do
Resultado Primário- demonstrativo X;
XI – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do
Resultado Nominal- demonstrativo XI;
XII – Montante da Dívida Pública – demonstrativo XII;
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