DOMCE 24/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2201 
 
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tutelares alterando o artigo 132 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente). Na Lei Municipal nº 08/90 e na Resolução 
320/2015 do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do 
Adolescente do Ceará-CEDCA-CE e na resolução 170/2014 do 
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CONANDA e Resolução 005/2019 do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. Tornar-se público a 
relação dos membros componentes da Comissão Especial Eleitoral - 
CEEMCT, sendo estes: 
  
- Francisco Martegiane da Silva Lima (Presidente); 
- Kamila Silva Oliveira (Vice-Presidente); 
- Fernanda dos Santos Nogueira (Secretária Executiva); 
- Juna Mayran da Silva Oliveira (Secretaria de Assistência Social); 
- Pâmela Samara de Oliveira Albuquerque Mendes (Procuradoria do 
Municipio). 
  
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo os seus efeitos para 12/04/2019 e revogando as 
disposições do contrário. 
  
Secretaria Municipal de Assistência Social, Sala dos Conselhos, 
Cariús, 22 de Maio de 2019. 
  
FRANCISCO MARTEGIANE DA SILVA LIMA 
Presidente CMDCA 
  
REGISTRE-SE 
PUBLIQUE-SE 
Publicado por: 
Maria Auxiliadora de Sousa Ferreira 
Código Identificador:7BFA0F68 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA 
 
SECRETARIA DE CULTURA 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE 
LICITAÇÃO Nº 003/2019/INEX 
 
O Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de 
Catunda, em cumprimento à ratificação procedida pelo Secretário de 
Cultura do município de Catunda-CE, faz publicar o extrato resumido 
do processo de Inexigibilidade de licitação, a seguir: 
  
OBJETO: CONTRATAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE SHOW 
MUSICAL DO CANTOR RENNO E BANDA, NO DIA 12 DE 
JUNHO DE 2019, EM ALUSÃO AO TRADICIONAL SANTO 
ANTÔNIO DA ALEGRIA DE CATUNDA-CE. 
  
FAVORECIDO: Renno Saraiva Macedo e Silva - ME, CNPJ nº 
19.762.183/0001-00. 
  
VALOR GLOBAL: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 
  
FUNDAMENTO LEGAL: art. 25, inciso III, c/c o art. 26, da Lei no 
8.666/93 e suas alterações posteriores. 
  
Declaração de INEXIGIBILIDADE emitida pela Comissão de 
Licitação e RATIFICADA pelo Secretário de Cultura do município 
de Catunda-CE. 
  
Catunda-CE, 23 de maio de 2019.  
  
ELIAS MELO LIMA 
Presidente da Comissão de Licitação  
Publicado por: 
Elias Melo Lima 
Código Identificador:77F626C0 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL DE Nº 384/2019, DE 23 DE MAIO DE 2019. 
 
ESTABELECE 
A 
LEI 
DAS 
DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS (LDO) PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2020. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CHAVAL, SR. SEBASTIÃO SOTERO 
VERAS, no uso 
competente de suas atribuições legais, por previsões na LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval 
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I  
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
inciso II e § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do 
Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e Lei 
Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2016, às diretrizes gerais 
para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 
2020, compreendendo: 
I – as prioridades e metas da administração pública municipal 
extraídas do Plano Plurianual para 2018-2021; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas 
alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VII - as disposições gerais. 
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: 
I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para 
o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA; 
  
II – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de 
bens e serviços à população; 
§ 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual 
para o exercício de 2020, bem como a aprovação e execução do 
orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem 
orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, 
devem: 
I – priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas; 
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos 
dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico; 
III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário 
e nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei. 
Art. 2º - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em 
cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000 e sus alterações: 
I – Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais – demonstrativo I; 
II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior - demonstrativo II; 
III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores - demonstrativo III; 
IV – Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV; 
V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de 
ativos - demonstrativo V; 
VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS – Receitas 
e Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI; 
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - 
demonstrativo VII; 
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado - demonstrativo VIII; 
IX – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento das 
Metas Anuais - demonstrativo IX; 
X – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do 
Resultado Primário- demonstrativo X; 
XI – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do 
Resultado Nominal- demonstrativo XI; 
XII – Montante da Dívida Pública – demonstrativo XII; 

                            

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