DOMCE 24/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2201 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               11 
 
Art. 14 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo 
ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, 
operações de créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes 
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios 
anteriores e da projeção dos valores para 2020, 2021 e 2022. 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
Art. 15 - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2020, deverá conter o Anexo de 
Riscos Fiscais e Providências. 
§ 1º - Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais 
possíveis obrigações a ser cumprido em 2020, cuja existência será 
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos 
futuros que não estejam totalmente sob controle do Município. 
§ 2º - Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de 
eventos passados, cuja liquidação em 2020 seja improvável ou cujo 
valor não possa ser tecnicamente estimado. 
§ 3º - Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com 
recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão 
indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro 
do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos 
correspondente. 
§ 4º - Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá 
reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não 
comprometidas. 
  
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 16 - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2020 
serão distribuídas nos orçamentos, detalhadas em programas, projetos 
e atividades, observadas as seguintes destinações: 
I – manutenção: recursos orçamentários destinados ao custeio das 
atividades em andamento; 
II – expansão da manutenção: recursos orçamentários destinados ao 
acréscimo das despesas de custeio, decorrentes de aumento natural no 
atendimento aos programas de duração continuada; 
III – investimentos: recursos orçamentários destinados à realização de 
novos projetos e investimentos; 
IV – custeio decorrente: recursos orçamentários destinados ao custeio 
de atividades derivadas de novos investimentos. 
§ 1º - Nos orçamentos será prioritária e obrigatória a alocação de 
recursos suficientes para a manutenção das atividades de caráter 
continuado, em conformidade com a definição dada às prioridades 
citadas nos incisos I e II do “caput” deste artigo. 
§ 2º - As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem 
como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão 
ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação 
desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2020 surgirem 
novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção 
do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. 
  
CAPÍTULO III  
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 17 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão 
a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei 
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, 
atividades, projetos e operações especiais. 
Art. 18 - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado 
por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual; 
II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo. 
IV – operações especiais: as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. 
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, especificando metas, bem como as unidades orçamentárias 
responsáveis. 
§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados 
em categorias econômicas, grupos de natureza da despesa, 
modalidades de aplicação e elementos econômicos, não podendo 
haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das 
metas estabelecidas. 
Art. 19 - A proposta orçamentária do Município para 2020 será 
encaminhada ao Poder Legislativo, contendo: 
I – mensagem; 
II - projeto de lei orçamentária. 
Art. 20 - Integrarão o projeto de lei relativo à lei orçamentária anual: 
I - quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, compreendendo: 
a) receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, 
segundo os orçamentos e despesa por programas; 
b) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos 
de recursos; 
c) receitas previstas para autarquia. 
II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia e 
unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade, 
projeto e operações especiais, segundo os grupos de despesa, 
elementos econômicos e as fontes de recursos; 
Art. 21 - Para efeito do disposto no art. 20 desta Lei, o Poder 
Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de 
2019, sua proposta orçamentária, para os fins de consolidação do 
projeto de lei orçamentária. 
CAPÍTULO IV  
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
Art. 22 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária para 2020 deverão evidenciar a transparência da gestão 
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o 
amplo acesso da sociedade a todas as informações. 
Art. 23 - Para assegurar a participação popular durante o processo de 
elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá 
audiência pública, nos termos do art. 48, § 1o, inciso I da Lei 
Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela 
Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei 
Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016 a fim de assegurar 
aos cidadãos a participação na seleção das ações prioritárias que terão 
recursos consignados nos orçamentos. 
Parágrafo único - A Câmara Municipal organizará audiência pública 
para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua 
apreciação e aprovação. 
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 
2020 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento 
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois 
seguintes. 
§ 1º Até 45 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária 
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à 
disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de 
receitas para o exercício de 2020, inclusive da receita corrente líquida, 
e as respectivas memórias de cálculo. 
§ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos 
do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo 
estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de junho de 
2019 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. 
Art. 25 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das 
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 26 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas 
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalmente instituídas as unidades executoras. 

                            

Fechar