DOMCE 24/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2201 
 
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CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 41 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2020, criar cargos e funções, alterar a 
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de 
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os 
limites e as regras da LRF. 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes 
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2020. 
Art. 42 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos 
Poderes em 2020, Executivo e Legislativo, não excederá em 
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no 
exercício de 2019, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 
51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente. 
Art. 43 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse 
público, 
devidamente 
justificado 
pela 
autoridade 
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização 
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 
22, parágrafo único, V da LRF). 
Art. 44 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 
estabelecidos na LRF : 
I eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II eliminação das despesas com horas-extras; 
III exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 45 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de 
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas 
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções 
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, 
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos 
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros. 
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver 
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar 
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal 
decorrentes de Contratos de Terceirização". 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTARIA 
Art. 46 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas 
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, 
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da 
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes. 
Art. 47 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renúncia de receita. 
Art. 48 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento 
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação. 
  
CAPÍTULO VII  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 49 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal para apreciação e votação até do dia 1º de de 
outubro de 2019 em atendimento ao art. 42, § 5º da Constituição 
Estadual, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento do 2º período legislativo. 
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de 
dezembro de 2019, sua programação poderá ser executada até a 
publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização 
mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das 
dotações para despesas constantes na proposta orçamentária. 
§ 3º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2020, os valores 
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para 
demonstrar, 
quando 
exigível, 
a 
previsão 
orçamentária 
nos 
procedimentos referentes à fase interna da licitação. 
§ 4º Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que 
trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo 
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Art. 50 - Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da 
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito 
enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao 
projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação 
pelas comissões do legislativo. 
Art. 51 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de 
lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e 
objetivos do Plano Plurianual 2018 - 2021 e com as diretrizes, 
disposições, prioridades e metas desta Lei. 
Art. 52 - Na realização das ações de sua competência, o Município 
poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, 
desde que compatíveis com os programas constantes da lei 
orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou 
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e 
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de 
contas, observado o que prescreve o art. 38 da presente Lei. 
Art. 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio 
de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive 
instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro 
Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei 
orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere. 
Art. 54 - É de responsabilidade do Ordenador da Despesa o 
cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei 
Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela 
Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei 
Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016. 
Art. 55 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à 
gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo 
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do 
“caput” deste artigo. 
Art. 56 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, 
motivados por insuficiência de tesouraria. 
Art. 57 - Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício 
financeiro de 2020, fixação para o custeio de despesas com cartório, 
concessão de refeições e doações. 
§ 1°- As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas 
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de 
outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, 
secretários e servidores públicos municipais. 
§ 2°- As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, 
com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de 
processo devidamente formalizado. 
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - 
ESTADO CEARÁ, em 23 de Maio de 2019. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERA 
Prefeito Municipal 
  
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2019.05.23 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO 
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno 
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, 
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do 
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais 
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de 
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 384/2019 DE 23/05/2019, 

                            

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