DOMCE 24/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2201
www.diariomunicipal.com.br/aprece 18
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:34881CCE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
INSTITTUTO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
O
INSTITUTO
MUNICIPAL
DE
FISCALIZAÇÃO
E
LICENCIAMENTO
AMBIENTAL,
TORNA
PUBLICA
A
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL EM NOME DO SR.JOSÉ
ALEXANDER MARTINS FERREIRA, INSCRITO NO CPF
Nº169.916.053-87,A
PROCEDER
A
AMPLIAÇÃO
DA
CONSTRUÇÃO
DE
UMA
CASA,
COM
ÁREATOTAL
AMPLIADA DE 134M², LOCALIZADA NA AV. BEIRA MAR,
REQUENGUELA, NO MUNICIPIO DE ICAPUÍ. DE ACORDO
COM O PROCESSO IMFLA Nº100/2017. A ÁREA TOTAL
CONSTRUIDA SERÁ DE 214 M² , TENDO EM VISTA UMA
AUTORIZAÇÃO ANTERIORDE 80 M² ( AUTORIZAÇÃO
Nº029/2017).
JOAO PAULO DE SOUSA REBOUÇAS
Presidente
Publicado por:
Lidiane de Freitas Silva
Código Identificador:A7F7B6FC
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÓ
CHEFIA DE GABINETE
LEI Nº 1022/2019
REESTRUTURA O COMPONENTE MUNICIPAL
DO PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E
QUALIDADE NA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ-
AB/MUNICIPAL, NA FORMA DE INCENTIVO
FINANCEIRO DE DESEMPENHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Icó – CE, ANA LAÍS PEIXOTO
CORREIA NUNES, no uso das atribuições, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Icó, aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1ºEsta lei disciplina a gratificação do Programa de Melhoria do
Acesso e da Qualidade na Atenção Básica do Ministério da Saúde –
PMAQ-AB, na forma de incentivo financeiro de desempenho, a ser
concedida aos servidores municipais integrantes das equipes da saúde
da atenção básica que aderirem ao Programa Nacional de Melhoria do
Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), instituído
pelo Departamento de Atenção Básica/Ministério da Saúde
(DAB/MS), através da PORTARIA Nº 1.645, DE 2 DE OUTUBRO
DE 2015.
Art. 2ºA concessão da gratificação especial de incentivo de
desempenho do PMAQ-AB, está condicionada ao repasse de recursos
financeiros do PMAQ-AB do MS/DAB, para o município de Icó,
ficando a existência, manutenção e valores da gratificação do PMAQ-
AB/ condicionada à continuidade do repasse financeiro Federal do
PMAQ-AB do MS/DAB - Ministério da Saúde.
Art. 3ºA referida gratificação será paga com recursos do Incentivo
Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade da Atenção Básica, transferido fundo a fundo pelo
Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso
de Atenção Básica Variável, instituído pela portaria Nº 1.645, de 2 de
outubro de 2015, definido através da portaria Nº 562, DE 4 de abril de
2013, ambas do Ministério da Saúde, mediante avaliação de
desempenho através de monitoramento sistemático e contínuo.
Art. 4ºOs profissionais das Unidades da UBS – Unidade Básica de
Saúde, receberão o referido incentivo, conforme desempenho da
equipe de UBS na avaliação externa realizada por instituição
designada pelo Ministério da Saúde, a partir dos critérios
estabelecidos pelo DAB/MS, por meio da portaria Nº 1.645, de 2 de
outubro de 2015, Manual Instrutivo PMAQ/AB, Portaria nº2.488
/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, SCNES - Sistema Nacional de
Cadastros dos Estabelecimentos de Saúde, SIAB - Sistema Nacional
de Informação da Atenção Básica e Olostech - Sistema Municipal de
Informação em Saúde.
Art. 5ºOs valores referentes ao Componente de Qualidade do Piso de
Atenção Básica Variável repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao
Fundo Municipal, estão vinculados aos resultados alcançados no
desempenho das atividades contratualizadas no ato de adesão ao
PMAQ-AB pelo Município e serão aplicados da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) do total dos recursos recebidos pelo
Município serão destinados ao pagamento da gratificação previsto no
artigo 3º desta lei aos servidores municipais integrantes das equipes de
saúde da atenção básica que aderirem ao PMAQ-AB;
II - 50% (cinquenta por cento) do total dos recursos recebidos pelo
Município serão destinados ao custeio de projetos na área de atenção
básica de saúde e ao custeio de despesas de manutenção e melhorias
das unidades que aderiram ao PMAQ.
Parágrafo único. Não será devido o incentivo financeiro de
desempenho para as equipes que obtiverem desempenho ruim e/ou
tiver seu repasse suspenso, ficando condicionado ao recebimento da
gratificação o preenchimento dos requisitos mínimos a que se refere a
portaria nº 1.645, de 2 de outubro de 2015.
Art. 6ºO incentivo de desempenho será repassado mensalmente a
partir da publicação desta Lei.
§ 1º O valor referente à gratificação especial PMAQ devido a cada
servidor integrante da equipe de saúde de atenção básica que tenha
aderido ao PMAQ-AB será obtido mediante rateio de 50% (cinquenta
por cento) do montante efetivamente recebido pela UBS do
Município, em que esteja vinculado, de acordo com o repasse
realizado pelo Fundo Nacional de Saúde no respectivo período e
percentual definido no anexo desta lei.
§ 2º Para a distribuição referida no parágrafo 1º deste artigo, serão
utilizados os percentuais destinados a cada categoria profissional,
consoante ao anexo I desta Lei.
§ 3º No caso da Equipe de Saúde da Família for composta por um
profissional médico integrante do Programa dos Mais Médicos, ou
outro que vier a substituir, o percentual a que confere o médico, será
remanejado ao Coordenador da Unidade.
Art. 7º A gratificação referente ao Núcleo de Apoio a Saúde da
Família-NASF, serão realizadas na proporção de 50% (cinquenta por
cento) dos valores recebidos pela equipe, independentemente do total
de servidores que estiverem lotados na unidade, incluindo-se a
coordenação.
Parágrafo único. No caso ventilado neste artigo o percentual recebido
pela equipe será dividido pelo total de servidores, independentemente
da função ocupada.
Art. 8º Ocasionarão a perda do direito ao recebimento da gratificação
PMAQ no período respectivo:
I. O servidor que se estiver com afastamento para tratamento da
própria saúde superior a 05 (cinco) dias, consecutivos ou não;
II. O servidor que estiver acompanhando familiar, por motivo de
doença, em prazo superior a 03 (três) dias, consecutivos ou não;
III. O servidor que estiver com afastamento de saúde por motivo de
acidente em serviço, superior a 15 (quinze) dias no mês;
IV. Licença maternidade e auxilio doença;
V. Obtiver 02 (duas) faltas ao serviço sem justificativa;
VI. Praticar falta grave no exercício de suas atribuições;
VII. Estar respondendo Processo Administrativo Disciplinar;
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