DOMCE 24/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2201 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               18 
 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:34881CCE 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
 
INSTITTUTO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E 
LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL 
 
O 
INSTITUTO 
MUNICIPAL 
DE 
FISCALIZAÇÃO 
E 
LICENCIAMENTO 
AMBIENTAL, 
TORNA 
PUBLICA 
A 
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL EM NOME DO SR.JOSÉ 
ALEXANDER MARTINS FERREIRA, INSCRITO NO CPF 
Nº169.916.053-87,A 
PROCEDER 
A 
AMPLIAÇÃO 
DA 
CONSTRUÇÃO 
DE 
UMA 
CASA, 
COM 
ÁREATOTAL 
AMPLIADA DE 134M², LOCALIZADA NA AV. BEIRA MAR, 
REQUENGUELA, NO MUNICIPIO DE ICAPUÍ. DE ACORDO 
COM O PROCESSO IMFLA Nº100/2017. A ÁREA TOTAL 
CONSTRUIDA SERÁ DE 214 M² , TENDO EM VISTA UMA 
AUTORIZAÇÃO ANTERIORDE 80 M² ( AUTORIZAÇÃO 
Nº029/2017). 
  
JOAO PAULO DE SOUSA REBOUÇAS 
Presidente 
Publicado por: 
Lidiane de Freitas Silva 
Código Identificador:A7F7B6FC 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÓ 
 
CHEFIA DE GABINETE 
LEI Nº 1022/2019 
 
REESTRUTURA O COMPONENTE MUNICIPAL 
DO PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E 
QUALIDADE NA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ-
AB/MUNICIPAL, NA FORMA DE INCENTIVO 
FINANCEIRO DE DESEMPENHO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A Prefeita Municipal de Icó – CE, ANA LAÍS PEIXOTO 
CORREIA NUNES, no uso das atribuições, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal de Icó, aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
  
Art. 1ºEsta lei disciplina a gratificação do Programa de Melhoria do 
Acesso e da Qualidade na Atenção Básica do Ministério da Saúde – 
PMAQ-AB, na forma de incentivo financeiro de desempenho, a ser 
concedida aos servidores municipais integrantes das equipes da saúde 
da atenção básica que aderirem ao Programa Nacional de Melhoria do 
Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), instituído 
pelo Departamento de Atenção Básica/Ministério da Saúde 
(DAB/MS), através da PORTARIA Nº 1.645, DE 2 DE OUTUBRO 
DE 2015. 
  
Art. 2ºA concessão da gratificação especial de incentivo de 
desempenho do PMAQ-AB, está condicionada ao repasse de recursos 
financeiros do PMAQ-AB do MS/DAB, para o município de Icó, 
ficando a existência, manutenção e valores da gratificação do PMAQ-
AB/ condicionada à continuidade do repasse financeiro Federal do 
PMAQ-AB do MS/DAB - Ministério da Saúde. 
  
Art. 3ºA referida gratificação será paga com recursos do Incentivo 
Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da 
Qualidade da Atenção Básica, transferido fundo a fundo pelo 
Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso 
de Atenção Básica Variável, instituído pela portaria Nº 1.645, de 2 de 
outubro de 2015, definido através da portaria Nº 562, DE 4 de abril de 
2013, ambas do Ministério da Saúde, mediante avaliação de 
desempenho através de monitoramento sistemático e contínuo. 
Art. 4ºOs profissionais das Unidades da UBS – Unidade Básica de 
Saúde, receberão o referido incentivo, conforme desempenho da 
equipe de UBS na avaliação externa realizada por instituição 
designada pelo Ministério da Saúde, a partir dos critérios 
estabelecidos pelo DAB/MS, por meio da portaria Nº 1.645, de 2 de 
outubro de 2015, Manual Instrutivo PMAQ/AB, Portaria nº2.488 
/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, SCNES - Sistema Nacional de 
Cadastros dos Estabelecimentos de Saúde, SIAB - Sistema Nacional 
de Informação da Atenção Básica e Olostech - Sistema Municipal de 
Informação em Saúde. 
  
Art. 5ºOs valores referentes ao Componente de Qualidade do Piso de 
Atenção Básica Variável repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao 
Fundo Municipal, estão vinculados aos resultados alcançados no 
desempenho das atividades contratualizadas no ato de adesão ao 
PMAQ-AB pelo Município e serão aplicados da seguinte forma: 
  
I - 50% (cinquenta por cento) do total dos recursos recebidos pelo 
Município serão destinados ao pagamento da gratificação previsto no 
artigo 3º desta lei aos servidores municipais integrantes das equipes de 
saúde da atenção básica que aderirem ao PMAQ-AB; 
  
II - 50% (cinquenta por cento) do total dos recursos recebidos pelo 
Município serão destinados ao custeio de projetos na área de atenção 
básica de saúde e ao custeio de despesas de manutenção e melhorias 
das unidades que aderiram ao PMAQ. 
  
Parágrafo único. Não será devido o incentivo financeiro de 
desempenho para as equipes que obtiverem desempenho ruim e/ou 
tiver seu repasse suspenso, ficando condicionado ao recebimento da 
gratificação o preenchimento dos requisitos mínimos a que se refere a 
portaria nº 1.645, de 2 de outubro de 2015. 
  
Art. 6ºO incentivo de desempenho será repassado mensalmente a 
partir da publicação desta Lei. 
  
§ 1º O valor referente à gratificação especial PMAQ devido a cada 
servidor integrante da equipe de saúde de atenção básica que tenha 
aderido ao PMAQ-AB será obtido mediante rateio de 50% (cinquenta 
por cento) do montante efetivamente recebido pela UBS do 
Município, em que esteja vinculado, de acordo com o repasse 
realizado pelo Fundo Nacional de Saúde no respectivo período e 
percentual definido no anexo desta lei. 
  
§ 2º Para a distribuição referida no parágrafo 1º deste artigo, serão 
utilizados os percentuais destinados a cada categoria profissional, 
consoante ao anexo I desta Lei. 
§ 3º No caso da Equipe de Saúde da Família for composta por um 
profissional médico integrante do Programa dos Mais Médicos, ou 
outro que vier a substituir, o percentual a que confere o médico, será 
remanejado ao Coordenador da Unidade. 
  
Art. 7º A gratificação referente ao Núcleo de Apoio a Saúde da 
Família-NASF, serão realizadas na proporção de 50% (cinquenta por 
cento) dos valores recebidos pela equipe, independentemente do total 
de servidores que estiverem lotados na unidade, incluindo-se a 
coordenação. 
Parágrafo único. No caso ventilado neste artigo o percentual recebido 
pela equipe será dividido pelo total de servidores, independentemente 
da função ocupada. 
  
Art. 8º Ocasionarão a perda do direito ao recebimento da gratificação 
PMAQ no período respectivo: 
  
I. O servidor que se estiver com afastamento para tratamento da 
própria saúde superior a 05 (cinco) dias, consecutivos ou não; 
II. O servidor que estiver acompanhando familiar, por motivo de 
doença, em prazo superior a 03 (três) dias, consecutivos ou não; 
III. O servidor que estiver com afastamento de saúde por motivo de 
acidente em serviço, superior a 15 (quinze) dias no mês; 
IV. Licença maternidade e auxilio doença; 
V. Obtiver 02 (duas) faltas ao serviço sem justificativa; 
VI. Praticar falta grave no exercício de suas atribuições; 
VII. Estar respondendo Processo Administrativo Disciplinar; 

                            

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