DOE 24/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 24 de maio de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº097 | Caderno Único | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.883, 23 de maio de 2019.
(Autoria: Leonardo Araújo)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA DO
GAMÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO
CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o dia 17 de
julho, como o Dia do Gamão, a ser anualmente celebrado pelas respectivas
agremiações desportivas.
Art. 2.º Fica reconhecido o Gamão como esporte da mente, em razão
de suas características e de seus benefícios para a memória, o raciocínio
lógico, o desenvolvimento cognitivo e a prevenção dos males da senilidade.
Art. 3.º Denomina-se esta Lei de “Lei Jorge Vieira”, em homenagem
a um dos precursores do jogo do Gamão no Ceará, também idealizador do
Clube de Gamão Jorge Vieira – CGJV.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 23 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.884, 23 de maio de 2019.
(Autoria: José Albuquerque)
FICA DENOMINADA JEOVÁ COSTA
LIMA A ESCOLA PROFISSIONALIZANTE
NO MUNICÍPIO DE RUSSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Jeová Costa Lima a Escola Profissionalizante
no Município de Russas, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 23 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.885, 23 de maio de 2019.
(Autoria: Nezinho Farias)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DAS ARTES
MARCIAIS E ESPORTES DE COMBATE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual das Artes Marciais e Esportes
de Combate, a ser comemorado, anualmente, no dia 6 de abril.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 23 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.886, 23 de maio de 2019.
(Autoria: David Durand)
ALTERA A LEI Nº16.784, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Modifica a redação do § 1.º e acrescenta o § 4.º ao art. 1.º da
Lei n.º 16.784, de 27 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 1.º ......
§ 1.º A divulgação dos preços deve ser feita de forma destacada
e acessível, através de percentual aproximado incidente sobre o
faturamento em geral e/ou sobre o produto em específico.
......
§ 4.º O disposto neste artigo é inaplicável ao estabelecimento que
cumpra a Lei Federal n.º 12.741, de 8 de dezembro de 2012”.(NR)
Art. 2.º Acrescenta parágrafo único ao art. 3.º da Lei n.º 16.784, de
27 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º ......
Parágrafo único. A penalidade de multa não se aplica às Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 23 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.887, 23 de maio de 2019.
(Autoria: Walter Cavalcante)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA
A A S S O C I A Ç Ã O C O N D O M Í N I O
ESPIRITUAL UIRAPURU - CEU, COM
SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º É considerada de utilidade pública a Associação Condomínio
Espiritual Uirapuru - CEU, sem fins lucrativos, matriculada no CNPJ-MF
sob o n.º 05.027.570/0001-99, com sede na Av. Alberto Craveiro, n.º 2222,
Bairro Castelão, no Município de Fortaleza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 23 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.888, 23 de maio de 2019.
(Autoria: Jeová Mota)
DENOMINA JOSÉ MARIANO FILHO
O TRECHO DA RODOVIA QUE LIGA
IPUEIRAS A ARARENDÁ, NO ESTADO
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominado José Mariano Filho o trecho da Rodovia
CE-189, do entroncamento da CE-257, Ipueiras, com entroncamento da
CE-265, Ararendá, no Sertão de Crateús, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 23 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.889, 23 de maio de 2019.
(Autoria: Marcos Sobreira)
DEN OMIN A AN TÔNI O A DI L DE
MENDONÇA FILHO O PRÉDIO-SEDE
DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DO CEARÁ – DETRAN/CE,
NO MUNICÍPIO DE IGUATU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Antônio Adil Mendonça Filho, o Prédio-sede
do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – Detran/CE, no Município
de Iguatu.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 23 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.890, 23 de maio de 2019.
(Autoria: Carlos Felipe)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO
CAMINHONEIRO A SER CELEBRADO,
A N U A L M E N T E , N O D I A 19 D E
SETEMBRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do
Fechar