DOE 24/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO  
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
Ceará, o Dia Estadual do Caminhoneiro, a ser celebrado em todo o território 
cearense no dia 19 de setembro de cada ano.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.892, 23 de maio de 2019.
(Autoria: Nizo Costa)
INSTITUI O DIA 24 DE OUTUBRO COMO 
O DIA DE COMBATE AO FEMINICÍDIO 
NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio, 
a ser realizado anualmente no dia 24 de outubro.
Art. 2.º No Dia Estadual de Combate ao Feminicídio, serão reali-
zadas campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras atividades para 
conscientizar a população sobre a importância do combate ao feminicídio e 
a outras formas de violência contra a mulher.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.893, 23 de maio de 2019.
(Autoria: Nizo Costa)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE 
EVENTOS TURÍSTICO-RELIGIOSOS DO 
ESTADO DO CEARÁ, A ROMARIA DO 
SANTUÁRIO PAROQUIAL MÃE RAINHA, 
NO MUNICÍPIO DE CARIÚS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos Turístico-Re-
ligiosos do Estado do Ceará, a Romaria do Santuário Paroquial Mãe Rainha, 
no Município de Cariús.
Art. 2.º A Festa Religiosa, anualmente, é celebrada no 3.º domingo 
do mês de novembro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.894, 23 de maio de 2019.
(Autoria: Evandro Leitão)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL 
DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, 
A CAMINHADA EM HONRA A NOSSA 
SENHORA DE FÁTIMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado 
do Ceará, a Caminhada em Honra a Nossa Senhora de Fátima, que acontece 
anualmente, no dia 13 de maio, no Município de Aratuba.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.895, 23 de maio de 2019.
(Autoria: Leonardo Pinheiro)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL 
DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, 
O DIA 13 DE MARÇO, COMO DATA 
COMEMORATIVA EM HOMENAGEM 
AO NATALÍCIO DE ANTÔNIO VICENTE 
M E N D E S  M A C I E L  O  A N T Ô N I O 
CONSELHEIRO, NO MUNICÍPIO DE 
QUIXERAMOBIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado 
do Ceará, o dia 13 de março como data comemorativa em homenagem ao 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº097  | FORTALEZA, 24 DE MAIO DE 2019

                            

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