DOE 24/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Coreaú;
XIV – elaborar programas e campanhas de educação ambiental, e
implantar em articulação com as instituições da bacia assim como
apoiar iniciativas referentes a esse tema, observando a consonância
com a Política Estadual de Recursos Hídricos e a Política Estadual
de Educação Ambiental;
XXV – propor a implementação de ações conjuntas com órgãos
competentes do Poder Executivo, visando atender as normas de
preservação, conservação de uso das faixas marginais de proteção
de rios, lagoas, açudes e nascentes, estimulando o reúso das águas;
XXVI - promover o debate de questões relacionadas a recursos
hídricos e articular a atuação com entidades interessadas;
XXVII – Arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos
relacionados aos recursos hídricos;
XXVIII – acompanhar a implementação do Plano de Recursos
Hídricos da Bacia Hidrográfica e sugerir as providências necessárias
ao cumprimento de suas metas;
XXIX – estabelecer os critérios para o rateio de custos das obras de
uso múltiplo de interesse comum ou coletivo;
XXX – constituir e homologar Comissões Gestoras de Sistemas
Hídricos;
XXXI – conhecer sobre os assuntos abaixo relacionados que deverão
ser apresentados pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos,
conforme art. 51, VIII, da Lei nº 14.844/2010:
a) Estudos para o enquadramento dos corpos d’água nas classes de
usos preponderantes;
b) Valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
c) Plano de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a
cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
Art 3º As deliberações do Comitê deverão observar as diretrizes do
CONERH e serão a este submetidas quando interferirem em outras
bacias hidrográficas.
Art. 4º Das decisões do Comitê de Bacia Hidrográfica caberão
recursos ao CONERH, os quais, para deterem a legitimidade de
representação, deverão ser subscritos por, pelo menos, um terço
dos seus membros.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ
Art. 5° - O colegiado do Comitê compõe-se de 30 (trinta)
representantes, observando-se os seguintes percentuais de
participação:
I – representação de entidades dos usuários de águas da bacia, em
percentual que não exceda 30% (trinta por cento);
II – representação de entidades da sociedade civil que desenvolvam
atividades relacionadas com recursos hídricos ou com meio ambiente,
em percentual que não exceda 30% (trinta por cento);
III – representação de órgãos estaduais e federais, em percentual
que não exceda 20% (vinte por cento);
IV – representação do poder público dos municípios localizados
na bacia respectiva, em percentual que não exceda 20% (vinte por
cento);
§1º Serão membros natos dos Comitês os órgãos estaduais e
federais encarregados da Gestão de Recursos Hídricos, dentro da
representação do inciso III, observando a seguinte natureza:
I – um representante do órgão gestor dos recursos hídricos;
II – um representante do órgão federal responsável pela operação
dos açudes de domínio da União do Estado do Ceará.
§2º Nos Comitês cujos territórios abranjam terras indígenas e
quilombolas, devem ser incluídos um representante de cada um
desses segmentos, dentro da representação do inciso I do caput
desse artigo, desde que atendam aos critérios eletivos do processo
de Formação ou Renovação do CBHs.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO COMITÊ
Art. 6° O CBH Coreaú será constituído por uma plenária, uma
diretoria e uma Secretaria Executiva.
Parágrafo único. O mandato das instituições membros do Comitê
será pelo período de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
Art. 7° As reuniões e votações dos Comitês de Bacias Hidrográficas
serão públicas, dando-se a sua convocação ampla divulgação, com
encaminhamentos aos membros da documentação completa sobre
os assuntos a serem objetos de deliberações.
Art. 8° O colegiado contará com uma Diretoria composta por um
Presidente, um Vice- Presidente, um Secretário e um Secretário
Adjunto, eleitos dentre os membros do Comitê, em reunião
extraordinária, pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 9° Os Comitês de Bacia serão assistidos por uma Secretaria-
Executiva, que será exercida pela Instituição de Gerenciamento
das Bacias.
Art. 10 O CBH Coreaú se reunirá ordinariamente 04 (quatro) vezes
ao ano, a cada (03) três meses e extraordinariamente, sempre que
for necessário.
§1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH Coreaú poderão
ser itinerantes entre os municípios da Bacia Hidrográfica do Coreaú.
§2º As reuniões do CBH Coreaú serão instaladas com a presença
de, no mínimo 30% (trinta por cento) do total de seus membros.
§3º A alteração do Regimento Interno deve ser deliberada em
reunião extraordinária, convocada especialmente para esse fim,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e quorum mínimo de
2/3 (dois terços) dos membros.
§4º Não obtendo quórum de 2/3 (dois terços) na reunião extraordinária
convocada para alteração de regimento, poderá ser convocada nova
reunião para esse fim com o prazo determinado pela plenária presente.
Art. 11 As convocações para as reuniões do CBH Coreaú serão feitas
com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, no caso de reuniões
ordinárias, e de 10 (dez) dias para as reuniões extraordinárias.
§1° O edital de convocação indicará expressamente a data, hora
e local em que será realizada a reunião e conterá a ordem do dia.
§2° A divulgação do edital será feita mediante encaminhamento
da convocação via eletrônico, aos membros do CBH Coreaú e
através dos meios de comunicação da região, podendo ser realizada
presencialmente em casos específicos.
§3° No caso de solicitação de alteração do regimento interno por
parte de instituição-membro do CBH, esta deverá ser apresentada
através de um projeto de reforma, assinada por no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento) de seus membros.
Art. 12 As atas das reuniões do Comitê deverão ser lidas no início
de cada reunião posterior para serem aprovadas pela plenária, sendo
anexado a esta a lista de frequência dos presentes, e assinada pela
diretoria.
Art. 13 A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não
constante da ordem do dia, dependerá de aprovação da maioria
simples dos votos dos presentes.
Art. 14 Cada instituição membro do CBH Coreaú terá um titular
e um suplente, devendo este último substituir o primeiro nas suas
ausências e impedimentos legais e eventuais.
Art. 15 Um representante do Comitê não poderá representar mais
de uma entidade.
Art. 16 A indicação ou substituição dos representantes titulares e
seus respectivos suplentes será comunicada, por meio de ofício,
dirigido ao Presidente do Comitê, assinado pelos titulares dos órgãos
e presidentes das entidades.
CAPÍTULO V
DO PLENÁRIO, PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA, SECRETARIA
GERAL E SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ
Art. 17 São atribuições da Plenária:
I – eleger o Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Segundo
Adjunto do Comitê da Bacia do Coreaú;
II – aprovar em última instância as deliberações do comitê;
III – estabelecer as políticas e diretrizes gerais do comitê, como
promover a viabilização de planos, programas e projetos que visem
o fortalecimento do CBH Coreaú;
IV – aprovar a aplicação de recursos;
V – apreciar e aprovar a prestação de contas do comitê;
VI – aprovar o relatório anual de situação da Bacia Hidrográfica
do Coreaú;
VII – aprovar o regimento interno que deverá ser elaborado no
primeiro ano de existência do comitê, e suas alterações;
VIII – propor a celebração de convênios e outros instrumentos
destinados a sustentabilidade do Comitê;
IX – aprovar os instrumentos, as normas e os procedimentos para o
exercício de suas competências;
X – aprovar o plano anual de trabalho do comitê e seu orçamento,
até a última plenária anual;
XI – deliberar sobre a cassação dos mandatos dos membros da
Diretoria em caso de não cumprimento deste Decreto.
Art. 18 Ao Presidente do CBH Coreaú, além das atribuições expressas
neste Decreto ou que decorram de suas funções, caberá:
I – representar o CBH - Coreaú judicial e extrajudicialmente;
II – presidir as reuniões do plenário;
III – votar como membro do CBH Coreaú, somente para exercer
o voto de qualidade em caso de empate nas votações em plenária;
IV – resolver as questões de ordem nas reuniões do plenário;
V – estabelecer a ordem do dia, bem como, determinar a execução das
deliberações da plenária, através das Secretarias Geral e Executiva;
VI – tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, à
homologação da plenária, em reunião extraordinária, para tanto
imediatamente convocada;
VII – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da plenária;
VIII – manter o CBH Coreaú informado das discussões que ocorrerem
no CONERH.
Art. 19 São atribuições da Secretaria-Geral:
I – promover a publicação e divulgação das decisões tomadas no
âmbito do CBH Coreaú;
II – proceder à convocação das reuniões, organizar a ordem do
dia, secretariar e assessorar e elaborar as atas das reuniões do CBH
Coreaú;
III – registrar as decisões do comitê em meio eletrônico, devendo
estas serem impressas, arquivadas e digitalizadas, após aprovação em
plenária e assinadas pela diretoria; bem como deverão ser divulgadas
no sítio eletrônico do CBH Coreaú;
IV – organizar a realização de audiências públicas;
V – organizar a divulgação e debates dos temas e programas
prioritários definidos pela plenária.
Art. 20 São atribuições da Secretaria Executiva:
I - apoiar a organização de usuários com vistas à formação de CBH’s
e Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, prestando apoio técnico,
administrativo e financeiro necessários aos funcionamento dos
mesmos, através da gerência de bacia, conforme art. 51, inciso IX
da Lei nº 14.844/2010;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº097 | FORTALEZA, 24 DE MAIO DE 2019
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