DOE 24/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            natalício de Antônio Vicente Mendes Maciel – o Antônio Conselheiro, no 
Município de Quixeramobim, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.897, 23 de maio de 2019.
(Autoria: Érika Amorim)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE 
IMUNIZAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual 
de Imunização, a ser celebrado, anualmente, no dia 9 de junho, em alusão ao 
Dia Mundial de Imunização.
Art. 2.º Esta Lei tem por finalidade sensibilizar a população de que 
a imunização é um instrumento necessário para a prevenção de doenças.
Art. 3.º O Dia Estadual de Imunização, instituído por esta Lei, passa 
a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.898, 23 de maio de 2019.
(Autoria: Fernanda Pessoa)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O 
INSTITUTO JOÃO DE FREITAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei:
Art. 1.º É considerado de Utilidade Pública o Instituto João de Freitas, 
inscrito no CNPJ n.º 18.299.296/0001-59, sediado na rua Pedro Henrique de 
Souza n.º 226, no Município de Juazeiro do Norte.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.899, 23 de maio de 2019.
(Autoria: Evandro Leitão)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO 
CEARENSE AO SENHOR JORGE SÉRGIO 
CARNEIRO RÊDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Jorge 
Sérgio Carneiro Rêdes, brasileiro, natural do Município do Rio de Janeiro, 
no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº33.076, de 21 de maio de 2018.
D I S P Õ E S O B R E O R E G I M E N T O 
INTERNO DO COMITÊ DA BACIA 
HIDROGRÁFICA DO RIO COREAÚ – 
CBH COREAÚ-CBH COREAÚ, ADEQUA 
O REFERIDO COMITÊ AO DECRETO 
Nº 32.470, DE 22 DE DEZEMBRO DE 
2017, ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 
001/2006, DE 23 DE MARÇO DE 2006, DO 
CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS 
DO CEARÁ - CONERH, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
que lhe confere o art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO que os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, são 
órgãos integrantes do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos 
– SIGERH, e as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, são entidades 
auxiliares na gestão dos recursos hídricos; CONSIDERANDO a necessidade 
de adequação dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, ao estabelecido 
no Decreto nº 32.470, de 22 de dezembro de 2017, publicado no D.O.E em 
27 de dezembro de 2017; CONSIDERANDO a necessidade de alteração da 
Resolução Nº 001/2006, de 23 de março de 2006, publicada no D.O.E em 06 
de abril de 2006, do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, 
que aprovou a criação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Coreaú – 
CBH Coreaú, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1° O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Coreaú - CBH 
Coreaú, em conformidade com o Decreto nº 28.233, de 04 de maio 
de 2006, publicado no D.O.E em 09 de maio de 2006, e com a 
Resolução Nº 001/2006, de 23 de março de 2006, publicada no 
D.O.E em 06 de abril de 2006, do Conselho de Recursos Hídricos 
do Ceará – CONERH, que, respectivamente, cria e aprova a criação 
do CBH Coreaú, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e 
deliberativo, que compõe o Sistema Integrado de Gestão de Recursos 
Hídricos – SIGERH, com atuação na Bacia Hidrográfica do Rio 
Coreaú, vinculado ao Conselho dos Recursos Hídricos do Ceará 
– CONERH, será regido por este Decreto em consonância com a 
Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei Estadual nº 14.844 de 
28 de dezembro de 2010, o Decreto nº 32.470, de 22 de dezembro 
de 2017 e disposições pertinentes.
§1° A sua sede será instalada no município de Sobral, onde funciona 
a sua Secretaria Executiva.
§2° O CBH Coreaú terá como área de abrangência a Bacia 
Hidrográfica do Rio Coreaú, composto pelos seguintes municípios: 
Coreaú, Alcântaras, Barroquinha, Bela Cruz, Cruz, Camocim, Chaval, 
Coreaú, Frecheirinha, Granja, Jijoca de Jericoacoara, Ibiapina, Marco, 
Massapê, Martinópole, Moraújo, Mucambo, Senador Sá, Sobral, 
Tianguá, Uruoca, Ubajara e Viçosa do Ceará.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ
Art. 2° São atribuições do comitê:
I – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao 
órgão de gerenciamento das bacias para aplicação na sua área de 
atuação, assim como os recursos advindos da cobrança pelo uso dos 
recursos hídricos, ou por quem exercer suas atribuições, recebendo 
informações sobre essa aplicação, devendo comunicar ao Conselho 
Estadual de Recursos Hídricos, as irregularidades identificadas;
II – propor ao CONERH, critérios e normas gerais para a outorga e 
a execução de obras ou serviços de oferta hídrica;
III- estimular a proteção, a preservação e a recuperação dos recursos 
hídricos e do meio ambiente contra ações que possam comprometer 
os seus usos múltiplos, atuais e futuros;
IV – discutir e aprovar proposta de enquadramento de corpos d’água 
em classes de uso preponderantes da bacia;
V – propor ao CONERH, critérios e mecanismos a serem utilizados 
na cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a 
serem cobrados;
VI – propor ao CONERH, programas e projetos a serem executados 
na Bacia do Coreaú com recursos oriundos do FUNERH;
VII – acompanhar a execução da Política de Recursos Hídricos, na 
área de sua atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios 
aos órgãos ou entidades que compõem o Sistema Integrado de Gestão 
de Recursos Hídricos – SIGERH;
VIII – propor a elaboração e aprovar o Plano de Recursos Hídricos 
da Bacia Hidrográfica;
IX –  propor ao órgão gestor de recursos hídricos, em períodos 
críticos, a elaboração e a implementação de planos emergenciais 
possibilitando uma melhor convivência com a situação de escassez 
e cheias;
X – constituir grupos de trabalho, comissões específicas e câmaras 
técnicas, definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições 
e duração;
XI –  discutir e aprovar, anualmente, em conjunto com a Instituição de 
Gerenciamento de Recursos Hídricos, os Parâmetros para a Alocação 
de Água dos Sistemas Hídricos da Bacia Hidrográfica e do Vale 
Perenizado;
XII – elaborar e reformular seu regimento nos termos do Decreto 
que regulamenta a criação e o funcionamento do CBH Coreaú;
XIII – orientar os usuários de recursos hídricos da bacia hidrográfica 
no sentido de adotar os instrumentos legais necessários ao 
cumprimento da Política de Recursos Hídricos do Estado, 
principalmente relativos à obtenção da outorga de direito de uso da 
água e da construção de obras de oferta hídrica;
XIV – fomentar a adoção do tema em recursos hídricos, junto às 
Secretarias e Instituições Municipais, Estaduais e Federais;
XV – promover entendimentos, cooperação e eventual conciliação 
entre os usuários dos recursos hídricos;
XVI – propor e requerer estudos de interesse da bacia hidrográfica;
XVII - divulgar e debater os programas prioritários, na região, de 
serviços e obras, no âmbito dos recursos hídricos, a serem executados 
no interesse da coletividade, avaliando objetivos, metas, benefícios, 
custos e riscos sociais, ambientais e financeiros;
XVIII – fornecer subsídios para elaboração de relatório anual sobre 
a situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Coreaú;
XIX – elaborar calendários anuais de demandas e ações, e enviar 
ao Órgão Gestor;
XX – solicitar apoio técnico ao Órgão Gestor quando necessário;
XXI – discutir e aprovar mecanismos de transferências e importação 
de água de forma negociada com as demais bacias;
XXII – estimular parcerias para criação de novas tecnologias e 
capacitação de recursos humanos voltados à preservação, conservação 
e recuperação dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente;
XIII – propor aos órgãos de ensino e pesquisa a realização de estudos 
relativos aos impactos ambientais motivados pela exploração dos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº097  | FORTALEZA, 24 DE MAIO DE 2019

                            

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