DOE 24/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Coreaú;
XIV – elaborar programas e campanhas de educação ambiental, e 
implantar em articulação com as instituições da bacia assim como 
apoiar iniciativas referentes a esse tema, observando a consonância 
com a Política Estadual de Recursos Hídricos e a Política Estadual 
de Educação Ambiental;
XXV – propor a implementação de ações conjuntas com órgãos 
competentes do Poder Executivo, visando atender as normas de 
preservação, conservação de uso das faixas marginais de proteção 
de rios, lagoas, açudes e nascentes, estimulando o reúso das águas;
XXVI - promover o debate de questões relacionadas a recursos 
hídricos e articular a atuação com entidades interessadas;
XXVII – Arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos 
relacionados aos recursos hídricos;
XXVIII – acompanhar a implementação do Plano de Recursos 
Hídricos da Bacia Hidrográfica e sugerir as providências necessárias 
ao cumprimento de suas metas;
XXIX – estabelecer os critérios para o rateio de custos das obras de 
uso múltiplo de interesse comum ou coletivo;
XXX – constituir e homologar Comissões Gestoras de Sistemas 
Hídricos;
XXXI – conhecer sobre os assuntos abaixo relacionados que deverão 
ser apresentados pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos, 
conforme art. 51, VIII, da Lei nº 14.844/2010:
a) Estudos para o enquadramento dos corpos d’água nas classes de 
usos preponderantes;
b) Valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
c) Plano de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a 
cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
Art 3º  As deliberações do Comitê deverão observar as diretrizes do 
CONERH e serão a este submetidas quando interferirem em outras 
bacias hidrográficas.
Art. 4º Das decisões do Comitê de Bacia Hidrográfica caberão 
recursos ao CONERH, os quais, para deterem a legitimidade de 
representação, deverão ser subscritos por, pelo menos, um terço 
dos seus membros.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ
Art. 5° - O colegiado do Comitê compõe-se de 30 (trinta) 
representantes, observando-se os seguintes percentuais de 
participação:
I – representação de entidades dos usuários de águas da bacia, em 
percentual que não exceda 30% (trinta por cento);
II – representação de entidades da sociedade civil que desenvolvam 
atividades relacionadas com recursos hídricos ou com meio ambiente, 
em percentual que não exceda 30% (trinta por cento);
III – representação de órgãos estaduais e federais, em percentual 
que não exceda 20% (vinte por cento);
IV – representação do poder público dos municípios localizados 
na bacia respectiva, em percentual que não exceda 20% (vinte por 
cento);
§1º Serão membros natos dos Comitês os órgãos estaduais e 
federais encarregados da Gestão de Recursos Hídricos, dentro da 
representação do inciso III, observando a seguinte natureza:
I – um representante do órgão gestor dos recursos hídricos;
II – um representante do órgão federal responsável pela operação 
dos açudes de domínio da União do Estado do Ceará.
§2º Nos Comitês cujos territórios abranjam terras indígenas e 
quilombolas, devem ser incluídos um representante de cada um 
desses segmentos, dentro da representação do inciso I do caput 
desse artigo, desde que atendam aos critérios eletivos do processo 
de Formação ou Renovação do CBHs.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO COMITÊ
Art. 6° O CBH Coreaú será constituído por uma plenária, uma 
diretoria e uma Secretaria Executiva.
Parágrafo único. O mandato das instituições membros do Comitê 
será pelo período de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
Art. 7° As reuniões e votações dos Comitês de Bacias Hidrográficas 
serão públicas, dando-se a sua convocação ampla divulgação, com 
encaminhamentos aos membros da documentação completa sobre 
os assuntos a serem objetos de deliberações.
Art. 8° O colegiado contará com uma Diretoria composta por um 
Presidente, um Vice- Presidente, um Secretário e um Secretário 
Adjunto, eleitos dentre os membros do Comitê, em reunião 
extraordinária, pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 9° Os Comitês de Bacia serão assistidos por uma Secretaria-
Executiva, que será exercida pela Instituição de Gerenciamento 
das Bacias.
Art. 10 O CBH Coreaú se reunirá ordinariamente 04 (quatro) vezes 
ao ano, a cada (03) três meses e extraordinariamente, sempre que 
for necessário.
§1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH Coreaú poderão 
ser itinerantes entre os municípios da Bacia Hidrográfica do Coreaú.
§2º As reuniões do CBH Coreaú serão instaladas com a presença 
de, no mínimo 30% (trinta por cento) do total de seus membros.
§3º A alteração do Regimento Interno deve ser deliberada em 
reunião extraordinária, convocada especialmente para esse fim, 
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e quorum mínimo de 
2/3 (dois terços) dos membros.
§4º Não obtendo quórum de 2/3 (dois terços) na reunião extraordinária 
convocada para alteração de regimento, poderá ser convocada nova 
reunião para esse fim com o prazo determinado pela plenária presente.
Art. 11  As convocações para as reuniões do CBH Coreaú serão feitas 
com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, no caso de reuniões 
ordinárias, e de 10 (dez) dias para as reuniões extraordinárias.
§1° O edital de convocação indicará expressamente a data, hora 
e local em que será realizada a reunião e conterá a ordem do dia.
§2° A divulgação do edital será feita mediante encaminhamento 
da convocação via eletrônico, aos membros do CBH Coreaú e 
através dos meios de comunicação da região, podendo ser realizada 
presencialmente em casos específicos.
§3° No caso de solicitação de alteração do regimento interno por 
parte de instituição-membro do CBH, esta deverá ser apresentada 
através de um projeto de reforma, assinada por no mínimo 25% 
(vinte e cinco por cento) de seus membros.
Art. 12  As atas das reuniões do Comitê deverão ser lidas no início 
de cada reunião posterior para serem aprovadas pela plenária, sendo 
anexado a esta a lista de frequência dos presentes, e assinada pela 
diretoria.
Art. 13 A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não 
constante da ordem do dia, dependerá de aprovação da maioria 
simples dos votos dos presentes.
Art. 14 Cada instituição membro do CBH Coreaú terá um titular 
e um suplente, devendo este último substituir o primeiro nas suas 
ausências e impedimentos legais e eventuais.
Art. 15 Um representante do Comitê não poderá representar mais 
de uma entidade.
Art. 16 A indicação ou substituição dos representantes titulares e 
seus respectivos suplentes será comunicada, por meio de ofício, 
dirigido ao Presidente do Comitê, assinado pelos titulares dos órgãos 
e presidentes das entidades.
CAPÍTULO V
DO PLENÁRIO, PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA, SECRETARIA 
GERAL E SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ
Art. 17 São atribuições da Plenária:
I – eleger o Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Segundo 
Adjunto do Comitê da Bacia do Coreaú;
II – aprovar em última instância as deliberações do comitê;
III – estabelecer as políticas e diretrizes gerais do comitê, como 
promover a viabilização de planos, programas e projetos que visem 
o fortalecimento do CBH Coreaú;
IV – aprovar a aplicação de recursos;
V – apreciar e aprovar a prestação de contas do comitê;
VI – aprovar o relatório anual de situação da Bacia Hidrográfica 
do Coreaú;
VII – aprovar o regimento interno que deverá ser elaborado no 
primeiro ano de existência do comitê, e suas alterações;
VIII – propor a celebração de convênios e outros instrumentos 
destinados a sustentabilidade do Comitê;
IX – aprovar os instrumentos, as normas e os procedimentos para o 
exercício de suas competências;
X – aprovar o plano anual de trabalho do comitê e seu orçamento, 
até a última plenária anual;
XI – deliberar sobre a cassação dos mandatos dos membros da 
Diretoria em caso de não cumprimento deste Decreto.
Art. 18 Ao Presidente do CBH Coreaú, além das atribuições expressas 
neste Decreto ou que decorram de suas funções, caberá:
I – representar o CBH - Coreaú judicial e extrajudicialmente;
II – presidir as reuniões do plenário;
III – votar como membro do CBH Coreaú, somente para exercer 
o voto de qualidade em caso de empate nas votações em plenária;
IV – resolver as questões de ordem nas reuniões do plenário;
V – estabelecer a ordem do dia, bem como, determinar a execução das 
deliberações da plenária, através das Secretarias Geral e Executiva;
VI – tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, à 
homologação da plenária, em reunião extraordinária, para tanto 
imediatamente convocada;
VII – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da plenária;
VIII – manter o CBH Coreaú informado das discussões que ocorrerem 
no CONERH.
Art. 19 São atribuições da Secretaria-Geral:
I – promover a publicação e divulgação das decisões tomadas no 
âmbito do CBH Coreaú;
II – proceder à convocação das reuniões, organizar a ordem do 
dia, secretariar e assessorar e elaborar as atas das reuniões do CBH 
Coreaú;
III – registrar as decisões do comitê em meio eletrônico, devendo 
estas serem impressas, arquivadas e digitalizadas, após aprovação em 
plenária e assinadas pela diretoria; bem como deverão ser divulgadas 
no sítio eletrônico do CBH Coreaú;
IV – organizar a realização de audiências públicas;
V – organizar a divulgação e debates dos temas e programas 
prioritários definidos pela plenária.
Art. 20 São atribuições da Secretaria Executiva:
I - apoiar a organização de usuários com vistas à formação de CBH’s 
e Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, prestando apoio técnico, 
administrativo e financeiro necessários aos funcionamento dos 
mesmos, através da gerência de bacia, conforme art. 51, inciso IX 
da Lei nº 14.844/2010;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº097  | FORTALEZA, 24 DE MAIO DE 2019

                            

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