DOE 24/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
II – desenvolver estudos visando quantificar e qualificar as
disponibilidades e demandas das águas para os múltiplos fins;
III – implantar um sistema de informação sobre recursos hídricos
na bacia;
IV – desenvolver ações e estudos no sentido de subsidiar o
aperfeiçoamento do exercício da gestão das águas;
V – desenvolver ações que preservem a qualidade das águas de
acordo com os padrões requeridos para os usos múltiplos, visando
a racionalização, o aproveitamento e o uso mais eficiente das águas;
VI – desenvolver ações de integração com o sistema de
recursos hídricos e com a sociedade, visando a racionalização, o
aproveitamento e o uso das águas;
VII – elaborar o relatório de situação da bacia conjuntamente com
o comitê;
VIII – elaborar o plano da bacia a ser aprovado pelo comitê;
IX – apoiar de forma técnica e administrativa o funcionamento do
CBH Coreaú;
X – executar as ações de controle a nível da bacia hidrográfica;
XI – arrecadar e aplicar os valores correspondentes à cobrança pelo
uso da água de acordo com o plano da bacia hidrográfica;
XII - solicitar o apoio de instituições de ensino, pesquisa e extensão
e de meio ambiente na coordenação e monitoramento das atividades
técnicas na Bacia Hidrográfica do Coreaú;
XIII – criar estratégias para a inclusão de mulheres e jovens no
Comitê de Bacia Hidrográfica do Coreaú;
Parágrafo único. Os membros do Comitê terão acesso a todas as
informações de que disponha sua Secretaria Executiva.
Art. 21 Aos membros do CBH Coreaú com direito a voto, além das
atribuições já expressas, compete:
I – discutir e votar todas as matérias submetidas ao CBH Coreaú;
II – apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do CBH
Coreaú;
III – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias,
justificando seu pedido formalmente, desde que a solicitação esteja
assinada por 20% (vinte por cento) dos membros do comitê;
IV – propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para
reuniões subseqüentes, bem como prioridade de assuntos dela
constantes;
V – fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, ou do órgão
que representa, quando julgar relevante;
VI – propor o convite, quando necessário, de pessoas ou
representantes de entidades públicas ou privadas, para participar de
reuniões específicas, para trazer subsídios às deliberações do comitê,
com direito a voz, obedecidas às condições previstas neste Decreto;
VII – propor a criação de comissões específicas e Câmaras Técnicas;
VIII – votar e ser votado para os cargos previstos neste Decreto.
§1° As votações não poderão se dar por voto secreto, salvo o
estabelecido no art. 22 deste Decreto.
§2° O desempenho da função de membro do Comitê não será
remunerado, sendo, contudo, considerado como de serviço público
relevante.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE,
SECRETÁRIO GERAL E SECRETÁRIO ADJUNTO
Art. 22 As eleições para a Diretoria do CBH Coreaú serão realizadas
sob a forma de voto secreto.
Parágrafo único. Tratando-se de chapa única, a Assembléia Eleitoral
poderá optar pelo voto aberto.
Art. 23 O processo eleitoral, para escolha do Presidente, Vice-
Presidente, Secretário e Secretário - Adjunto se regerá pelas seguintes
regras:
I – o processo será conduzido por uma junta eleitoral, composta de
04 (quatro) membros, escolhidos pela Plenária, sendo um de cada
segmento que compõe o comitê, empossados no ato para as funções
de coordenação, secretaria e escrutinação;
II – as decisões da junta eleitoral, os registros de chapa, termos de
posses e demais atos pertinentes ao processo eleitoral constarão de
atas transcritas e digitalizadas;
III – até a instalação da Assembléia Geral, havendo caso fortuito,
força maior ou impedimento de candidato, a instituição representada
poderá substituí-lo, desde que o pedido da substituição seja assinado
pelos outros componentes da chapa e anuído pelo substituto;
IV – os membros da junta eleitoral não poderão ser candidatos,
ou ter entre si ou com os candidatos a Presidente, Vice-Presidente,
Secretário e Secretário Adjunto, laços de parentesco até o 2° grau
em linha reta ou colateral;
V – a votação se fará com a utilização de cédula única, constando
todas as chapas registradas, obedecendo-se a ordem cronológica
do registro;
VI – o registro de chapa será feito perante o coordenador da junta
eleitoral, até 72 (setenta e duas) horas da realização do pleito, que
ocorrerá em Assembléia Eleitoral;
VII – um candidato não poderá concorrer no mesmo pleito em mais
de uma chapa;
VIII – o pedido de registro da chapa será feito mediante apresentação
de requerimento firmado por todos os seus integrantes, Presidente,
Vice-Presidente Secretário e Secretário Adjunto;
IX – se o número de votos em branco e/ou nulos for superior aos
válidos, o resultado será desprezado e se procederá a nova votação
na qual se admitirá o registro de novas chapas, num prazo máximo
de 30 (trinta) dias;
X – será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número
de votos e no caso de empate ocorrerá uma nova votação no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, não sendo permitidas alterações na
composição original das chapas;
XI – Os eleitos para os cargos de diretoria terão mandato de dois anos
podendo ser reeleitos por único período subsequente, independente
da representatividade;
XII - Não havendo quórum para a maioria absoluta em primeira
chamada, a eleição dar-se-á em segunda chamada por maioria simples
dos membros presentes.
Parágrafo único. A Junta Eleitoral divulgará na Assembléia Eleitoral
a lista de aptos a votar e serem votados para o pleito.
Art. 24 Os cargos de presidente e vice-presidente só poderão ser
exercidos por membros do Comitê pertencentes aos setores da
sociedade civil, usuários ou poder público municipal, conforme o
art. 47, § 1º da Lei Estadual nº 14.844/2010, eleitos pela Assembléia
Eleitoral, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§1º O representante do poder Público Estadual não poderão se
candidatar ao posto de vice-presidente.
§2º Em sendo a Secretaria do Comitê ocupada por representante do
poder público estadual, dar-se-á a eleição para a ocupação do cargo
de vice-presidente.
§3º O dirigente que perder a representatividade institucional, será
substituído pelo que estiver em cargo imediatamente inferior, ficando
vago o último cargo, o qual será preenchido por eleição de seus pares
em até 30 (trinta) dias da declaração da vacância, respeitando o § 1º
do art. 47 da Lei Estadual nº 14.844/2010.
§4º A sucessão para preenchimento dos cargos em vacância obedecerá
a dos cargos dirigentes do CBH, composto por Presidente, Vice
Presidente, Secretário e Secretário Adjunto.
§5º Deverá ser incentivada a participação de mulheres e jovens na
composição da Diretoria do CBH Coreaú.
Art. 25 A posse da chapa eleita dar-se-á mediante termo lavrado no
livro próprio na sede do Comitê em sessão pública presidida pelo
presidente Atual ou seu substituto legal, no prazo de 10 (dez) dias
da divulgação do resultado, onde serão obrigatoriamente convidados
todos os membros do comitê.
Art. 26 Compete a junta eleitoral:
I – registrar as chapas concorrentes, pela ordem de inscrição;
II – impugnar os pedidos de inscrição de chapas, caso exista candidato
impedido de concorrer ao pleito;
III – organizar e dispor para os votantes as cédulas eleitorais
devidamente assinadas pelo secretário;
IV – divulgar as chapas registradas para conhecimento dos membros,
no mínimo 02 (dois) dias antes da Assembléia Geral em que ocorrerão
as eleições;
V – receber e processar os recursos interpostos contra o resultado
do pleito, até 48 (quarenta e oito) horas da divulgação do resultado,
que não terão efeito suspensivo e que serão apreciados pela plenária
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária;
VI – acompanhar o processo de votação e proceder a apuração dos
votos.
Parágrafo único. Constituem-se casos de impedimento os citados
no art. 23, IV, VII e XI e art. 24.
Art. 27 Compete ao Coordenador da Junta Eleitoral:
I – aceitar o pedido de registro de chapas apresentadas no prazo e
condições estabelecidas, mediante recibo ou protocolo;
II – dar início às eleições, procedendo a leitura dos nomes dos
componentes das chapas concorrentes, expondo aos participantes
da Assembléia Geral, o sistema de processamento da votação;
III – providenciar a instalação da seção eleitoral onde os eleitores
assinarão a lista de votação e receberão as cédulas de votação;
IV – divulgar a chapa vencedora, de tudo fazendo constar em ata.
CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO DE MEMBROS
Art. 28 A entidade/instituição cujo representante não comparecer a
2 (duas) reuniões consecutivas do comitê, ou 4 (quatro) alternadas,
sem justificativa, receberá comunicação do desligamento do seu
representante, por aviso de recebimento, e será solicitada a fazer
nova indicação.
§1°Caso não haja manifestação da entidade/instituição membro
no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da competente
comunicação, o assunto será levado a discussão em reunião do
comitê, que deliberará pelo desligamento definitivo.
§2ºEm caso de desligamento do representante titular ou suplente, ou
dos dois, a instituição deverá indicar, por ofício, novo representante.
§3°A entidade cujo representante faltar à reunião sem justificativa
escrita, será sempre informada.
§4°A justificativa das ausências do representante, que será analisada
pela Plenária, deverá ser remetida no prazo de 10 (dez) dias após a
reunião, sob pena de passado este prazo não ser mais aceita.
CAPÍTULO VIII
DA RENOVAÇÃO DO CBH
Art. 29 A Renovação do Comitê de Bacia Hidrográfica do Coreaú
seguirá as definições dos artigos 16 a 19 do Decreto nº 32.470/2017
Parágrafo único. Durante o processo de renovação será estimulada a
participação de mulheres e jovens junto ás instituições, para indicação
dos mesmos como representantes legais no CBH Coreaú.
Art. 30 O Comitê pode, em caso excepcional, que inviabilize o seu
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº097 | FORTALEZA, 24 DE MAIO DE 2019
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