DOE 27/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 27 de maio de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº098 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.077, de 21 de maio de 2019. 
D I S P Õ E S O B R E O R E G I M E N T O 
INTERNO DO COMITÊ DA SUB-BACIA 
HIDROGRÁFICA DO ALTO JAGUARIBE 
– CSBHAJ. ADEQUA O DECRETO Nº 
26.603/2002, BEM COMO A RESOLUÇÃO Nº 
001/2002 DO CONSELHO DE RECURSOS 
HÍDRICOS DO CEARÁ - CONERH AOS 
TERMOS DO DECRETO Nº32.470/2017 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO que os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, são órgãos 
integrantes do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH, 
e as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, são entidades auxiliares na 
gestão dos recursos hídricos; CONSIDERANDO a necessidade de adequação 
da Resolução nº 001/2002, do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – 
CONERH, de 02 de abril de 2002, que aprovou a criação do comitê das 
Sub-bacias Hidrográficas do Alto Jaguaribe e seu regimento, bem como do 
Decreto Estadual nº 26.603, de 14 de maio de 2002, que criou o comitê das 
Sub-bacias Hidrográficas do Alto Jaguaribe, ao estabelecido no Decreto nº 
32.470, de 22 de dezembro de 2017, publicado no D.O.E em 27 de dezembro 
de 2017, DECRETA:
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO E SEDE DO COMITÊ
Art. 1º O Comitê da Sub-bacia Hidrográfica do Alto Jaguaribe - 
CSBHAJ, em conformidade com o Decreto nº 26.603, de 14 de maio de 
2002, que cria o CSBHAJ, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e 
deliberativo, que compõe o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos 
– SIGERH, com atuação em bacia, sub-bacia ou região hidrográfica, vinculado 
ao Conselho dos Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, será regido por 
este Decreto em consonância com a Política Estadual de Recursos Hídricos, 
Lei Estadual nº 14.844 de 28 de dezembro de 2010, o Decreto nº 32.470, de 
22 de dezembro de 2017 e disposições pertinentes.
Art. 2º A sede do Comitê será instalada e terá foro onde estiver 
instalada sua Secretaria Executiva.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ
Art. 3º São atribuições do CSBHAJ:
I – promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos 
e articular a atuação com entidades interessadas;
II – propor a elaboração e aprovar o Plano de Recursos Hídricos da 
Bacia Hidrográfica;
III – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos 
relacionados aos recursos hídricos;
IV – fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a 
situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
V – acompanhar a implementação do plano de recursos hídricos da 
bacia hidrográfica e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de 
suas metas;
VI – propor ao CONERH, critérios e mecanismos a serem utilizados 
na cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem 
cobrados;
VII – estabelecer os critérios para o rateio de custo das obras de uso 
múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
VIII – propor ao CONERH programas e projetos a serem executados 
com recursos oriundos do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos – FUNERH;
IX – constituir Comissões Específicas e Câmaras Técnicas definindo, 
no ato de criação, sua composição, atribuições e duração;
X – acompanhar a aplicação dos recursos advindos da cobrança pelo 
uso dos recursos hídricos;
XI – aprovar a proposta de enquadramento de corpos d’água em 
classes de uso preponderante das Bacias Hidrográficas;
XII – discutir e aprovar anualmente em conjunto com a Instituição 
de Gerenciamento de Recursos Hídricos, os parâmetros para alocação de 
água dos Sistemas Hídricos da Bacia Hidrográfica e dos Vales Perenizados;
XIII – propor ao órgão gestor de recursos hídricos, em períodos 
críticos, a elaboração e implementação de planos emergenciais possibilitando 
uma melhor convivência com a situação de escassez e cheias;
XIV – constituir e homologar Comissões Gestoras de Sistemas 
Hídricos, organismos de bacia vinculados ao Comitê que auxiliam na gestão 
dos recursos hídricos, sejam naturais ou artificiais, conforme o art. 25 do 
Decreto nº 32.470/2017;
XV – conhecer sobre os seguintes assuntos apresentados pela 
Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH, conforme art. 
51, inciso VIII, da Lei n° 14.844/2010:
a) estudos para o enquadramento dos corpos d’água nas classes de 
usos preponderantes;
b) valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
c) planos de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a 
cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
Parágrafo único. A representação dos Comitês de Bacias Hidrográficas 
no CONERH dar-se-á pela indicação de 01 (um) representante titular e seu 
suplente, escolhido em assembleia setorial pública.
Art. 4º As deliberações do Comitê deverão observar as diretrizes do 
CONERH e serão a este submetidas, quando interferirem em outras bacias 
hidrográficas.
Art. 5º Das decisões do Comitê caberão recursos ao CONERH, os 
quais, para deterem a legitimidade de representação, deverão ser subscritos 
por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 6º O CSBHAJ terá como membros as entidades/instituições 
representativas dos usuários da água, da sociedade civil organizada, do poder 
público municipal e dos poderes públicos Estadual e Federal, relacionados 
com recursos hídricos conforme o art. 9º do Decreto nº 32.470/2017, que 
estabelece os percentuais de participação dos seguintes setores:
I – representação de entidades dos usuários de águas da bacia, em 
percentual de 30% (trinta por cento);
II – representação das organizações civis de recursos hídricos, em 
percentual de 30% (trinta por cento);
III – representação de órgãos estaduais e federais, em percentual de 
20% (vinte por cento);
IV – representação dos Poderes Públicos Municipais localizados na 
bacia respectiva, em percentual de 20% (vinte por cento).
§1º Os integrantes do Comitê terão plenos poderes de representação 
dos órgãos e entidades/instituições de origem, conforme o art. 14 do Decreto 
nº 32.470/2017.
§2º O CSBHAJ terá como área de abrangência os 24 (vinte e quatro) 
municípios que compõem a sub-bacia: Acopiara, Aiuaba, Altaneira, Antonina 
do Norte, Araripe, Arneiroz, Assaré, Cariús, Campos Sales, Catarina, Farias 
Brito, Icó, Iguatu, Jucás, Nova Olinda, Orós, Parambú, Potengi, Quixelô, 
Saboeiro, Salitre, Santana do Cariri, Tarrafas e Tauá.
§3º O número de membros do CSBHAJ será 50 (cinquenta), sendo 
15 (quinze) entidades da sociedade civil, 15 (quinze) entidades de usuários, 
10 (dez) do poder público municipal e 10 (dez) dos poderes públicos Estadual 
e Federal.
§4º Cada entidade membro do CSBHAJ designará um representante 
titular e um suplente, na mesma ocasião, devendo este substituir o primeiro 
nos seus impedimentos.
§5º O mandato dos membros do Comitê será pelo período de 4 
(quatro) anos, podendo ser reeleitos.
§6º Serão membros natos do CSBHAJ os órgãos estaduais e federais 
encarregados da gestão de recursos hídricos, dentro da representação do inciso 
III do caput deste artigo, observando a seguinte natureza:
I – 01 (um) representante do órgão gestor de recursos hídricos do 
Ceará;
II – 01 (um) representante do órgão federal responsável pela operação 
dos açudes de domínio da União no Estado do Ceará.
§7º Nos Comitês cujos territórios abranjam terras indígenas e de 
quilombolas, devem ser incluídos um representante de cada um desses 
segmentos, dentro da representação do inciso I do caput deste artigo, desde 
que atenda os critérios eletivos do processo de renovação do Comitê.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º O CSBHAJ contará com uma Diretoria composta por um 
Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Secretário Adjunto, 
eleitos dentre os membros do Comitê, em reunião extraordinária, pela maioria 
simples de seus membros.
Art. 8º Compete ao Presidente:
I – representar o CSBHAJ judicial e extrajudicialmente;
II – presidir as reuniões do plenário;
III – votar como membro do CSBHAJ e exercer o voto de qualidade;
IV – resolver as questões de ordem nas reuniões do plenário;
V – estabelecer a ordem do dia, bem como, determinar a execução 
das deliberações do plenário, através da Secretaria;
VI – adotar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação 
do plenário, em reunião extraordinária, para tanto imediatamente convocada;

                            

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