DOE 27/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 27 de maio de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº098 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.077, de 21 de maio de 2019.
D I S P Õ E S O B R E O R E G I M E N T O
INTERNO DO COMITÊ DA SUB-BACIA
HIDROGRÁFICA DO ALTO JAGUARIBE
– CSBHAJ. ADEQUA O DECRETO Nº
26.603/2002, BEM COMO A RESOLUÇÃO Nº
001/2002 DO CONSELHO DE RECURSOS
HÍDRICOS DO CEARÁ - CONERH AOS
TERMOS DO DECRETO Nº32.470/2017 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO que os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, são órgãos
integrantes do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH,
e as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, são entidades auxiliares na
gestão dos recursos hídricos; CONSIDERANDO a necessidade de adequação
da Resolução nº 001/2002, do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará –
CONERH, de 02 de abril de 2002, que aprovou a criação do comitê das
Sub-bacias Hidrográficas do Alto Jaguaribe e seu regimento, bem como do
Decreto Estadual nº 26.603, de 14 de maio de 2002, que criou o comitê das
Sub-bacias Hidrográficas do Alto Jaguaribe, ao estabelecido no Decreto nº
32.470, de 22 de dezembro de 2017, publicado no D.O.E em 27 de dezembro
de 2017, DECRETA:
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO E SEDE DO COMITÊ
Art. 1º O Comitê da Sub-bacia Hidrográfica do Alto Jaguaribe -
CSBHAJ, em conformidade com o Decreto nº 26.603, de 14 de maio de
2002, que cria o CSBHAJ, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e
deliberativo, que compõe o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos
– SIGERH, com atuação em bacia, sub-bacia ou região hidrográfica, vinculado
ao Conselho dos Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, será regido por
este Decreto em consonância com a Política Estadual de Recursos Hídricos,
Lei Estadual nº 14.844 de 28 de dezembro de 2010, o Decreto nº 32.470, de
22 de dezembro de 2017 e disposições pertinentes.
Art. 2º A sede do Comitê será instalada e terá foro onde estiver
instalada sua Secretaria Executiva.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ
Art. 3º São atribuições do CSBHAJ:
I – promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos
e articular a atuação com entidades interessadas;
II – propor a elaboração e aprovar o Plano de Recursos Hídricos da
Bacia Hidrográfica;
III – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos
relacionados aos recursos hídricos;
IV – fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a
situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
V – acompanhar a implementação do plano de recursos hídricos da
bacia hidrográfica e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de
suas metas;
VI – propor ao CONERH, critérios e mecanismos a serem utilizados
na cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem
cobrados;
VII – estabelecer os critérios para o rateio de custo das obras de uso
múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
VIII – propor ao CONERH programas e projetos a serem executados
com recursos oriundos do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos – FUNERH;
IX – constituir Comissões Específicas e Câmaras Técnicas definindo,
no ato de criação, sua composição, atribuições e duração;
X – acompanhar a aplicação dos recursos advindos da cobrança pelo
uso dos recursos hídricos;
XI – aprovar a proposta de enquadramento de corpos d’água em
classes de uso preponderante das Bacias Hidrográficas;
XII – discutir e aprovar anualmente em conjunto com a Instituição
de Gerenciamento de Recursos Hídricos, os parâmetros para alocação de
água dos Sistemas Hídricos da Bacia Hidrográfica e dos Vales Perenizados;
XIII – propor ao órgão gestor de recursos hídricos, em períodos
críticos, a elaboração e implementação de planos emergenciais possibilitando
uma melhor convivência com a situação de escassez e cheias;
XIV – constituir e homologar Comissões Gestoras de Sistemas
Hídricos, organismos de bacia vinculados ao Comitê que auxiliam na gestão
dos recursos hídricos, sejam naturais ou artificiais, conforme o art. 25 do
Decreto nº 32.470/2017;
XV – conhecer sobre os seguintes assuntos apresentados pela
Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH, conforme art.
51, inciso VIII, da Lei n° 14.844/2010:
a) estudos para o enquadramento dos corpos d’água nas classes de
usos preponderantes;
b) valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
c) planos de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a
cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
Parágrafo único. A representação dos Comitês de Bacias Hidrográficas
no CONERH dar-se-á pela indicação de 01 (um) representante titular e seu
suplente, escolhido em assembleia setorial pública.
Art. 4º As deliberações do Comitê deverão observar as diretrizes do
CONERH e serão a este submetidas, quando interferirem em outras bacias
hidrográficas.
Art. 5º Das decisões do Comitê caberão recursos ao CONERH, os
quais, para deterem a legitimidade de representação, deverão ser subscritos
por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 6º O CSBHAJ terá como membros as entidades/instituições
representativas dos usuários da água, da sociedade civil organizada, do poder
público municipal e dos poderes públicos Estadual e Federal, relacionados
com recursos hídricos conforme o art. 9º do Decreto nº 32.470/2017, que
estabelece os percentuais de participação dos seguintes setores:
I – representação de entidades dos usuários de águas da bacia, em
percentual de 30% (trinta por cento);
II – representação das organizações civis de recursos hídricos, em
percentual de 30% (trinta por cento);
III – representação de órgãos estaduais e federais, em percentual de
20% (vinte por cento);
IV – representação dos Poderes Públicos Municipais localizados na
bacia respectiva, em percentual de 20% (vinte por cento).
§1º Os integrantes do Comitê terão plenos poderes de representação
dos órgãos e entidades/instituições de origem, conforme o art. 14 do Decreto
nº 32.470/2017.
§2º O CSBHAJ terá como área de abrangência os 24 (vinte e quatro)
municípios que compõem a sub-bacia: Acopiara, Aiuaba, Altaneira, Antonina
do Norte, Araripe, Arneiroz, Assaré, Cariús, Campos Sales, Catarina, Farias
Brito, Icó, Iguatu, Jucás, Nova Olinda, Orós, Parambú, Potengi, Quixelô,
Saboeiro, Salitre, Santana do Cariri, Tarrafas e Tauá.
§3º O número de membros do CSBHAJ será 50 (cinquenta), sendo
15 (quinze) entidades da sociedade civil, 15 (quinze) entidades de usuários,
10 (dez) do poder público municipal e 10 (dez) dos poderes públicos Estadual
e Federal.
§4º Cada entidade membro do CSBHAJ designará um representante
titular e um suplente, na mesma ocasião, devendo este substituir o primeiro
nos seus impedimentos.
§5º O mandato dos membros do Comitê será pelo período de 4
(quatro) anos, podendo ser reeleitos.
§6º Serão membros natos do CSBHAJ os órgãos estaduais e federais
encarregados da gestão de recursos hídricos, dentro da representação do inciso
III do caput deste artigo, observando a seguinte natureza:
I – 01 (um) representante do órgão gestor de recursos hídricos do
Ceará;
II – 01 (um) representante do órgão federal responsável pela operação
dos açudes de domínio da União no Estado do Ceará.
§7º Nos Comitês cujos territórios abranjam terras indígenas e de
quilombolas, devem ser incluídos um representante de cada um desses
segmentos, dentro da representação do inciso I do caput deste artigo, desde
que atenda os critérios eletivos do processo de renovação do Comitê.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º O CSBHAJ contará com uma Diretoria composta por um
Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Secretário Adjunto,
eleitos dentre os membros do Comitê, em reunião extraordinária, pela maioria
simples de seus membros.
Art. 8º Compete ao Presidente:
I – representar o CSBHAJ judicial e extrajudicialmente;
II – presidir as reuniões do plenário;
III – votar como membro do CSBHAJ e exercer o voto de qualidade;
IV – resolver as questões de ordem nas reuniões do plenário;
V – estabelecer a ordem do dia, bem como, determinar a execução
das deliberações do plenário, através da Secretaria;
VI – adotar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação
do plenário, em reunião extraordinária, para tanto imediatamente convocada;
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