DOE 27/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§1º Em sendo a Secretaria do Comitê ocupada por representante do
Poder Público Estadual, dar-se à eleição para ocupação do cargo de Vice-
Presidente.
§2º O dirigente que perder a representatividade institucional será
substituído pelo que estiver em cargo imediatamente inferior, ficando vago
o último cargo, o qual será preenchido por eleição de seus pares em até 30
(trinta) dias da declaração da vacância, respeitado o §1º do art. 47 da Lei
Estadual nº 14.844/2010.
§3º A sucessão para preenchimento dos cargos em vacância obedecerá
a dos cargos dirigentes do CSBHAJ, composto por Presidente, Vice-Presidente,
Secretário e Secretário Adjunto.
Art. 14 As eleições para a Diretoria do Comitê serão realizadas sob
a forma de voto secreto.
Parágrafo único. Tratando-se de chapa única, a Assembleia Eleitoral
poderá optar pelo voto aberto.
Art. 15 A posse da chapa eleita dar-se-á mediante termo lavrado no
livro próprio na sede do Comitê, em sessão pública presidida pelo Presidente
atual ou seu substituto legal, no prazo de 10 (dez) dias da divulgação do
resultado, onde serão obrigatoriamente convidados todos os membros do
Comitê.
SEÇÃO III
DAS CÂMARAS TÉCNICAS, GRUPOS DE TRABALHO E COMIS-
SÕES ESPECÍFICAS
Art. 16 As Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Comissões
Específicas têm a finalidade de realizar estudos e executar tarefas específicas,
com duração pré-fixada e serão constituídas e desfeitas, de acordo com as
necessidades.
§1º Os Grupos de Trabalho e Câmaras Técnicas serão constituídas
por representantes de entidades membro do Comitê e/ou por especialistas
e pessoas de instituições convidadas que não possuem assento no Comitê,
sem direito a voto, sendo neste caso, devidamente aprovado pela plenária.
§2º As decisões das Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e
Comissões Específicas estarão sujeitas a aprovação do Comitê.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 17 São atribuições da Secretaria Executiva:
I – desenvolver estudos visando quantificar as disponibilidades e
demandas das águas para os múltiplos fins;
II – implantar um sistema de informações sobre recursos hídricos;
III – desenvolver ações no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento
do exercício da gestão das águas;
IV – desenvolver ações que preservem a qualidade das águas de
acordo com os padrões requeridos para usos múltiplos;
V – desenvolver ações de integração do sistema de recursos hídricos
com a sociedade, visando a racionalização, o aproveitamento e o uso das águas;
VI – elaborar semestralmente o relatório de situação hídrica da
Sub-Bacia conjuntamente com o Comitê;
VII – elaborar o plano da Sub-Bacia a ser aprovado pelo Comitê;
VIII – apoiar administrativa, técnica e financeiramente o Comitê;
IX – apresentar aos membros em reunião ordinária o orçamento
anual detalhado do Comitê.
CAPÍTULO V
DOS MEMBROS E DA PLENÁRIA
SEÇÃO I
DOS MEMBROS
Art. 18 Aos membros do CSBHAJ com direito a voto, além das
atribuições já expressas, compete:
I – discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê;
II – apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do
Comitê;
III – pedir vista em matéria que será ou está sendo votada, com prazo
de 72 (setenta e duas) horas de devolução dos documentos;
IV – propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para
reuniões subsequentes, bem como prioridade de assuntos dela constantes;
V – requerer votação nominal, em caso de deliberações da plenária,
que será encaminhada de acordo com a decisão do plenário;
VI – fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, ou da
entidade/instituição que representa, quando julgar relevante;
VII – propor o convite, quando necessário, de pessoas ou
representantes de entidades, públicas ou privadas, para participar de reuniões
específicas, para trazer subsídios às deliberações do Comitê, com direito a
voz, obedecidas as condições previstas neste Decreto;
VIII – propor a criação de comissões específicas, câmaras técnicas
e grupos de trabalho;
IX – votar e ser votado para os cargos previstos neste Decreto;
X – caso a Diretoria se omita ou se indisponha a convocar uma
reunião, 1/3 (um terço) dos membros do Comitê poderá fazê-lo, e a reunião
será deliberativa.
Parágrafo único. As funções de membro do CSBHAJ não serão
remuneradas, sendo porém, consideradas como serviço público relevante.
SEÇÃO II
DA PLENÁRIA
Art. 19 São atribuições da plenária:
I – aprovar em última instância as deliberações do Comitê;
II – estabelecer as políticas e diretrizes gerais do Comitê, bem
como promover a viabilização de planos, programas e projetos que visem o
fortalecimento do Comitê;
III – aprovar a aplicação de recursos;
IV – apreciar a prestação de contas do Comitê;
V – aprovar o relatório semestral de situação hídrica da Sub-Bacia
Hidrográfica do Alto Jaguaribe;
VI – aprovar o regimento interno e suas alterações necessitando de,
no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros e convocação com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias;
VII – aprovar a substituição dos membros;
VIII – aprovar os instrumentos, as normas e os procedimentos para
o exercício de suas competências;
IX – aprovar o plano anual de trabalho do Comitê e seu orçamento.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO
Art. 20 O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada 03 (três) meses
e, extraordinariamente, sempre que necessário, convocado pelo presidente,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§1º Os membros do Comitê poderão solicitar ao presidente, por
escrito, a convocação de reunião extraordinária com justificativa assinada
por, no mínimo, 1/4 (um quarto) de seus membros.
§2º As reuniões e votações do CSBHAJ serão públicas, dando-se à
sua convocação ampla divulgação, com encaminhamento, aos membros, da
documentação completa sobre os assuntos a serem objeto de deliberações.
§3º As matérias discutidas pelo Comitê após a votação enquadrar-
se-ão como:
I – Resolução, quando se tratar de deliberação vinculada à
competência legal do Comitê;
II – Moção, quando se tratar de manifestação de qualquer natureza
relacionada com os recursos hídricos.
Art. 21 As convocações para as reuniões do Comitê serão feitas com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no caso de reuniões ordinárias, e
de 7 (sete) dias para as reuniões extraordinárias.
Art. 22 As reuniões do Comitê funcionarão com a presença de, no
mínimo, 1/3 (um terço) dos representantes e deliberará por maioria absoluta
dos seus membros.
Art. 23 Todo representante terá direito à palavra no Comitê, que
o presidente assegurará pelo tempo definido pela mesa coordenadora dos
trabalhos, sendo este previamente comunicado, não podendo, entretanto,
desviar-se da discussão proposta.
Parágrafo único. O representante membro do Comitê poderá conceder
apartes, segundo critério seu, dentro de tempo de sua inscrição.
Art. 24 As reuniões do Comitê terão a duração de 04 (quatro) horas
no máximo, com possibilidade de prorrogação de acordo com a exigência da
pauta e obedecerá a seguinte ordem: abertura, ordem do dia e assuntos gerais.
§1º Na abertura da reunião deverá ser verificada a existência de um
quorum mínimo, de acordo com o art. 22, havendo tolerância de 15 (quinze)
minutos, procedida a leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior
e a leitura do expediente.
§2º No tratamento da ordem do dia, parte principal da reunião, serão
apresentados e discutidos, pela ordem, e votados os assuntos constantes da
pauta publicada e enviada às entidades membro junto à convocação da reunião.
§3º Nos assuntos gerais deverá ser reservado espaço de até meia hora
para pequenas comunicações, com direito a três minutos de uso da palavra
para cada representante.
§4º Nos assuntos gerais deverá ser reservado espaço de até 15 (quinze)
minutos para a tribuna livre, assegurada a sua utilização para pessoas que,
não tendo assento no Comitê, queiram versar sobre assunto de interesse da
sub-bacia.
§5º A prorrogação do tempo de duração da reunião será deliberada,
pelos presentes, 15 (quinze) minutos antes de atingir o prazo limite para seu
encerramento.
SEÇÃO II
DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL DE PESSOAS E/OU INSTITUIÇÕES
Art. 25 O Comitê poderá convidar, para participar de suas reuniões,
sem direito a voto nas deliberações, pessoas físicas ou jurídicas, com atuação
na Sub-Bacia ou de interesse para suas atividades.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ELEITORAL DE COMPOSIÇÃO DO COMITÊ
Art. 26 O processo eleitoral para a composição do CSBHAJ inicia-se
com a criação da Comissão Coordenadora de Renovação – CCR, escolhida
em Plenária entre os membros do Comitê.
§1º Uma vez instituída a CCR, esta será responsável pela comunicação
do início e das condições de habilitação para a participação do processo eletivo
de composição do CSBHAJ, por meio de convocação em Diário Oficial ou
outros meios de comunicação cabíveis para a ampla divulgação na região
que circunscreve a bacia.
§2º Os Comitês que não possuírem nos seus regimentos a CCR
deverão instalá-las por ocasião das renovações de suas composições.
§3º A CCR deverá ser instalada com antecedência mínima de 90
(noventa) dias do término dos mandatos em curso.
§4º A CCR poderá estabelecer os procedimentos e outros critérios
necessários à habilitação, respeitando o preceituado neste Decreto e na
legislação estadual de recursos hídricos em vigor.
§5º Caberá à CCR a análise da documentação apresentada no art.
27 deste Decreto.
Art. 27 No processo eletivo para composição do CSBHAJ serão
observados os seguintes critérios:
I – as entidades da sociedade civil e dos usuários, para figurarem
como candidatos a membros do Comitê de Bacia Hidrográfica, deverão estar
legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e atuarem na respectiva
Bacia;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº098 | FORTALEZA, 27 DE MAIO DE 2019
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