DOE 27/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
II – as entidades da sociedade civil e dos usuários deverão se inscrever
no prazo estabelecido pela CCR do Comitê, através de formulário indicado
pela Secretaria-Executiva do Comitê, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia autenticada da ata de fundação ou estatutos, devidamente
registrados em cartório, comprovando a data de criação e seus objetivos, ou
cópias acompanhadas de documento original;
b) ofício timbrado do representante legal da entidade, indicando seu
preposto e solicitando seu credenciamento, acompanhada da cópia autenticada
da ata da última eleição e da posse da atual Diretoria ou cópias acompanhadas
de documento original;
c) comprovação, por qualquer meio hábil, de que atua na área da
bacia hidrográfica;
d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
III – os órgãos federais e estaduais, bem como as representações
dos municípios, para se habilitarem a participar dos processos eletivos do
CSBHAJ também deverão se inscrever no prazo estabelecido pela CCR,
preenchendo o Formulário de Inscrição indicado pela Secretaria-Executiva
do Comitê, apresentando ofício do representante legal, indicando seu preposto
e solicitando seu credenciamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se
representações dos municípios aqueles indicados pelo:
I – Chefe do Executivo Municipal;
II – Presidente da Câmara Municipal.
Art. 28 As entidades interessadas em participar do processo eletivo
para composição do Comitê somente poderão concorrer em um dos segmentos
estabelecidos no artigo 9° do Decreto nº 32.470/2017.
Art. 29 Para efeito deste Decreto, consideram-se:
I – entidades da sociedade civil: aquelas que desenvolvem atividades
relacionadas com recursos hídricos ou com o meio ambiente e organizações
sociais que possam ser enquadradas em um dos seguintes grupos:
a) Grupo 1 – os consórcios e as associações intermunicipais de bacias
hidrográficas;
b) Grupo 2 – as organizações técnicas privadas de ensino e/ou
pesquisa com interesse na área de recursos hídricos ou meio ambiente, que
atuem desenvolvendo projetos, estudos e pesquisas, ou outras formas de
atuação diretamente relacionadas às questões ambientais ou específicas de
recursos hídricos, no âmbito da Bacia;
c) Grupo 3 – as organizações não-governamentais com objetivos de
defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade, que atuem desenvolvendo
projetos, estudos e pesquisas, ou outras formas de atuação diretamente
relacionadas às questões ambientais ou específicas de recursos hídricos, no
âmbito da Bacia Hidrográfica, e pertencentes a uma das categorias a seguir
relacionadas:
1. organizações de natureza ambiental;
2. organizações cuja natureza e prática estejam relacionadas a ações
sociais e culturais;
3. organizações relacionadas com a defesa de interesses comunitários;
4. sindicatos, organismos e associações de classe.
II – entidades de usuários:
a) Grupo 1 – aquelas elencadas no §2º do artigo 9º do Decreto nº
32.470/2017.
b) Grupo 2 – as associações regionais ou locais de usuários de recursos
hídricos, que representem, de forma legalmente comprovada, os interesses
de usuários de recursos hídricos da bacia.
§1º Além das entidades citadas nos incisos I e II do caput deste artigo,
aquelas que entendam possuir interesse em participar do processo eletivo e,
consequentemente, figurar como possíveis membros dos Comitês poderão
requerer seu reconhecimento como entidade da sociedade civil ou dos usuários,
dependendo do caso, ao CONERH, através de requerimento a este colegiado.
§2º Para as entidades de usuários, além do constante no inciso II do
caput deste artigo, deverá ser observado o disposto no art. 12 do Decreto nº
32.470/2017.
§3º Uma vez concedida a habilitação para participar do processo de
escolha pela CCR ou pelo CONERH, a concorrente, através do seu preposto
indicado no ato de inscrição, poderá votar e ser votado na Reunião Plenária
de eleição das instituições membros do respectivo Comitê.
Art. 30 O Comitê pode, em caso excepcional que inviabilize o
seu processo de renovação, enviar ao Presidente do CONERH pedido de
prorrogação do mandato pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, desde
que o pedido, acompanhado de justificativa e ata de aprovação do plenário,
seja protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do
respectivo mandato, vedada a renovação do pedido.
CAPÍTULO VIII
DO DESLIGAMENTO DE MEMBROS
Art. 31 A entidade/instituição cujo representante não comparecer a
03 (três) reuniões no ano receberá comunicação de seu desligamento, através
de ofício assinado pela Diretoria do CSBHAJ, não cabendo a mesma recursos
nem justificativa.
§1º A instituição membro com 02 (duas) faltas receberá comunicação
oficial de advertência, com cópia do artigo deste Decreto.
§2º Ocorrendo o desligamento definitivo da entidade, o Comitê
convocará a instituição do mesmo segmento da vacância que ficou na suplência
na reunião de renovação dos membros do Comitê ou, em caso de ausência
de suplentes, convocará uma reunião extraordinária com prévia mobilização
de entidades/instituições do mesmo segmento que perdeu a vaga, não sendo
possível a entidade desligada concorrer novamente para o mesmo mandato.
Parágrafo único. O membro da Diretoria que não comparecer a 03
(três) reuniões no ano terá a mesma punição do caput deste artigo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 O CSBHAJ articular-se-á com os comitês das sub-bacias
contíguas, sempre que as decisões envolverem interesses comuns, os quais
deverão ser apreciados conjuntamente.
Art. 33 O voto nas reuniões do Comitê será sempre aberto, salvo
deliberações em contrário.
Art. 34 As questões não contempladas neste Decreto e/ou conflito
de normas decorrentes da interpretação deste, serão dirimidas pela maioria
absoluta dos membros do CSBHAJ.
Art. 35 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 21 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco José Coelho Teixeira
SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS
*** *** ***
DECRETO Nº33.082, de 24 de maio de 2019.
ALTERA DISPOSITIVOS DOS DECRETOS
NOS 29.248, DE 31 DE MARÇO DE 2008,
32.082, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016,
32.488, DE 8 DE JANEIRO DE 2018, E 24.569,
DE 31 DE JULHO DE 1997, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO a necessidade de aperfeiçoar e simplificar as regras contidas no
Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, relativas às operações realizadas
pelos estabelecimentos atacadistas e varejistas revendedores de produtos
farmacêuticos; CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes na
legislação relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaiquer Bens ou Direitos (ITCD), DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 29.248, de 31 de março de 2008, passa a
vigorar com alteração dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 1.º, nos
seguintes termos:
“Art. 1.º (...)
Parágrafo único. (...)
(...)
III – envio à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ)
dos Anexos I e II deste Decreto pelo município conveniado ou por
entidades integrantes da Administração Pública Estadual Direta ou
Indireta com competência para acompanhamento ou regulação dos
serviços de que trata o caput deste artigo, nos termos de convênio
firmado, devendo ser obedecidos os seguintes prazos:
(...)
IV – cumprimento, pelas prestadoras de serviço de transporte bene-
ficiárias, das condições estabelecidas neste Decreto e em convênio
a ser firmado com o órgão regulador, no qual fique consignada
contrapartida, sob a forma de benefício em prol dos usuários do
serviço público de transporte, a ser efetivada mediante redução da
tarifa, ainda que em dia determinado.” (NR)
Art. 2.º O Decreto n.º 32.082, de 11 de novembro de 2016, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
I - acréscimo do art. 40-A, com a seguinte redação:
“Art. 40-A. Na hipótese dos arts. 38 e 39, o contribuinte poderá
efetuar o pagamento parcial do crédito tributário.” (NR)
II – acréscimo do § 4.º ao art. 42, com a seguinte redação:
“Art. 42 (...)
(...)
§ 4.º O parcelamento poderá ser concedido ainda que o contribuinte
recolha à vista parte do montante relativo ao crédito tributário, na
forma do art. 40-A deste Decreto.” (NR)
Art. 3.º O Decreto n.º 32.488, de 8 de janeiro de 2018, passa a
vigorar com a alteração do § 3.º do art. 8.º, com a seguinte redação:
“Art. 8.º (...)
(...)
§ 3.º Não será exigido o pagamento da taxa de que trata o caput deste
artigo nos casos de regularização de mercadoria ou bem em circu-
lação decorrente de pagamento de auto de infração, nas operações
previstas no inciso VI do art. 6.º do Decreto nº 24.569, de 1997, e
nas operações praticadas por produtores rurais inscritos no CGF e
sem inscrição no CNPJ.” (NR)
Art. 4.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I - acréscimo do § 6.º ao art. 157, nos seguintes termos:
“Art. 157. (...)
(...)
§ 6.º O disposto neste artigo não se aplica aos documentos fiscais
relativos às operações com energia elétrica.” (NR)
II - nova redação do art. 547, nos seguintes termos:
“Art. 547. A base de cálculo do ICMS a ser retido e recolhido na
forma do art. 546 será o valor do documento fiscal relativo às entradas
de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e
outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido da Margem
de Valor Agregado (MVA) no percentual de 33,05% (trinta e três
vírgula zero cinco por cento).
§ 1.º A base de cálculo do imposto a ser recolhido pelo estabeleci-
4
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº098 | FORTALEZA, 27 DE MAIO DE 2019
Fechar