DOE 27/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
“Art. 548-B. (…)
(…)
VIII – com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes.
(…)” (NR)
Art. 5.º Aos contribuintes atacadistas com a CNAE-Fiscal principal de que trata o inciso I do art. 546 do Decreto n.º 24.569, de 1997, e que possuam
Regime Especial de Tributação vigente na data da publicação deste Decreto, será concedido prazo até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da
publicação deste Decreto para que formalizem a opção entre as sistemáticas de que tratam os incisos I ou II do § 2.º do art. 547-A, com a redação dada por
este Decreto, ficando dispensada a necessidade de pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público de que trata a Lei n.º 15.838, de 2015,
relativa à renovação do Regime Especial de Tributação.
Art. 6.º Fica revogado o art. 548-I do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere aos arts. 1.º e 4.º, a partir de 1.º de julho de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara O. M. C. Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.083, de 24 de maio 2019.
RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OS AJUSTES, OS CONVÊNIOS E OS
PROTOCOLOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e; CONSIDERANDO
a realização da 314ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia13 de março de
2019, que introduziu alterações na legislação estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual, os convênios ICMS 01/19, 02/19, 03/19, 04/19, 07/19, 10/19, 11/19, 17/19,
18/19 e 19/19.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Pacobayba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
CONVÊNIO ICMS 01/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019
Publicado no DOU de 15.03.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 10/02, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS A OPERAÇÕES COM MEDICAMENTO
DESTINADO AO TRATAMENTO DOS PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados à cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002, com
as seguintes redações:
I – os itens 8 a 12 à alínea “c” do inciso I:
“8 – Enfurvitida – T – 20, 3004.90.68;
9 – Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
10- Raltegravir, 3004.90.79;
11- Tipranavir, 3004.90.79;
12- Maraviroque,3004.90.69.”;
II – os itens 10 a 14 à alínea “b” do inciso II:
“10 – Enfurvitida – T – 20, 3004.90.68;
11 – Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
12- Raltegravir, 3004.90.79;
13- Tipranavir, 3004.90.79;
14- Maraviroque,3004.90.69.”.
III - o § 3º:
“§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não aplicar as disposições deste convênio aos itens 8 a 12 da alínea “c” do inciso I, e aos itens
10 a 14 da alínea “b” do inciso II desta cláusula.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas –Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas
Gerais –Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira
Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael TajraFonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luiz Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio
Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 02/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019
Publicado no DOU de 15.03.2019.
ALTERA O ANEXO ÚNICO DO CONVÊNIO ICMS 87/02, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL,
ESTADUAL E MUNICIPAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os itens 174, 185, 187 e 195 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM
FÁRMACOS
NCM
MEDICAMENTOS
NCM
FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
174
Dipropionato de beclometasona
2937.22.90
Dipropionato de beclometasona 50 mcg
3004.32.90
185
Palivizumabe
3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc
3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1
ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola
3002.15.90
187
Abatacepte
3002.10.29
Abatacepte 250 mg po liof
inj ct fa + ser desc
3002.10.29
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº098 | FORTALEZA, 27 DE MAIO DE 2019
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