DOE 27/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
mento que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática, oriundas de outras unidades da Federação, será acrescida de MVA
no percentual de 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento), em substituição à MVA definida no caput deste artigo.
§ 2.º O imposto a recolher será equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo
definida neste artigo:
MERCADORIAS
CARGAS LÍQUIDAS DE ACORDO COM A ORIGEM
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA
EFETIVA)
PRÓPRIO ESTADO E EXTERIOR DO
PAÍS
REGIÕES NORTE, NORDESTE E
CENTRO-OESTE E ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
7% Cesta Básica
2,70%
5,03%
6,97%
12% Cesta Básica
4,60%
8,62%
11,95%
18%
6,93%
12,93%
17,93%
§ 3.º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para
efeito de base de cálculo do imposto de que trata esta Seção, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor.
§ 4.º Nas operações internas entre contribuintes substitutos atacadistas de que trata esta Seção, com tratamento tributário previsto nos moldes do art.
4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas operações realizadas por contribuintes
do comércio atacadista e varejista, o ICMS fica diferido para a saída subsequente. ” (NR)
III – acréscimo do art. 547-A, com a seguinte redação:
“Art. 547-A. O contribuinte que exercer a atividade de comércio atacadista de que trata o inciso I do art. 546 deste Decreto, mediante Regime Especial
de Tributação, nos termos previstos nos arts. 67 a 69 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga tributária líquida,
aquela prevista nos arts. 547 e 548 deste Decreto, que poderá ser ajustada, proporcionalmente, até o limite da carga tributária efetiva constante do
art. 1.º da Lei n.º 13.025, de 20 de junho de 2000.
§ 1.º O imposto de que trata o caput deste artigo poderá ser exigido sob a forma mista.
§ 2.º Ao optar pelo Regime Especial de Tributação de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá indicar a sistemática a que se sujeitará,
dentre as seguintes:
I – ICMS Canal Hospitalar: sistemática pela qual o contribuinte comercializa medicamentos e outros produtos direta e exclusivamente com hospitais,
clínicas, casas de saúde e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios;
II – ICMS Canal Farma: sistemática pela qual o contribuinte se compromete a comercializar medicamentos e outros produtos em qualquer outra
hipótese além da prevista no inciso I deste parágrafo.
§ 3.º A exclusividade de que trata o inciso I do § 2.º deste artigo poderá ser obtida:
I – em caso de contribuinte em início de atividade ou que não tenha firmado Regime Especial de Tributação ICMS Canal Hospitalar nos últimos 24
(vinte e quatro) meses, pela declaração do contribuinte de que exercerá comércio direta e exclusivamente com hospitais, clínicas, casas de saúde e
órgãos públicos da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios, devendo ser celebrado o Regime com vigência de seis meses,
findos os quais será avaliada a observância do critério;
II – em caso de renovação do Regime Especial de Tributação de que trata o inciso I do 2.º deste artigo, desde que comprove que realiza apenas
operações destinadas a hospitais, clínicas, casas de saúde e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios,
conforme registros apresentados na EFD, ou que tenha recolhido o ICMS em substituição tributária conforme disposto no §10 deste artigo.
§ 4.º Aos contribuintes que celebrarem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata o inciso I do § 2.º deste artigo será aplicada MVA
de 20% (vinte por cento), em substituição à MVA prevista no caput do art. 547.
§ 5.º A base de cálculo de que trata o § 4.º deste artigo será acrescida do percentual de 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento) nas
transferências de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação.
§ 6.º Aos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata o inciso II do § 2.º deste artigo serão aplicadas as
MVAs previstas no art. 547.
§ 7.º Aos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata o inciso II do § 2.º deste artigo e que comprovem
que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos produtos adquiridos no exercício anterior foram transferidos para seus estabelecimentos localizados
em outras unidades da Federação, poderão ser definidas cargas tributárias na entrada sem aplicação das MVAs previstas no art. 547.
§ 8.º Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da saída, deverá ser utilizado o valor da entrada mais recente, acrescido
das seguintes MVAs:
I – para os contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata o inciso I do § 2.º deste artigo:
a) 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento), desde que, no mês da competência, tenham mais de 50% (cinquenta por cento) das entradas
a título de transferência interestadual;
b) 20% (vinte por cento) nas demais hipóteses;
II – para os contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata o inciso II do § 2.º deste artigo:
a) 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento), desde que, no mês da competência, tenham mais de 50% (cinquenta por cento) das entradas
a título de transferência interestadual;
b) 33,05% (trinta e três vírgula zero cinco por cento) nas demais hipóteses.
§ 9.º O valor da entrada mais recente, para fins de aplicação do § 8.º deste artigo não poderá ser inferior ao valor da média ponderada dos preços
do respectivo item constantes nas notas fiscais.
§ 10. Não se considera descumprida a regra de exclusividade a que se submetem os contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na
sistemática de que trata o inciso I do § 2.º deste artigo caso fique comprovado o recolhimento, nas operações destinadas a pessoas que não sejam hospi-
tais, clínicas, casas de saúde e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios, do ICMS-Substituição Tributária
calculado mediante a multiplicação do valor total destas operações de saída pela carga tributária prevista em seu Regime Especial de Tributação.
§ 11. Aos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata o inciso I do § 2.º deste artigo fica assegurada a
isenção do ICMS nas operações internas por eles praticadas e destinadas, exclusivamente, a órgãos da Administração Pública estadual, direta e
indireta, inclusive suas autarquias e fundações, na forma e condições estabelecidas na legislação pertinente, sendo vedada qualquer utilização desta
isenção para operações destinadas a entidades diversas das referidas neste parágrafo, sob pena de lavratura de auto de infração.” (NR)
IV - o art. 548, com nova redação do inciso III do caput e acréscimo dos incisos V e VI e §§ 1.º e 2.º, nos seguintes termos:
“Art. 548. (…)
(…)
III - nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, observar-se-á o disposto no Decreto n.º 29.560,
de 27 de novembro de 2008;
(…)
V – à parcela do diferencial de alíquotas devida a este Estado, de que trata o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado
pelo art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 87, de 16 de abril de 2015;
VI – às entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por
cento) nos termos da Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, acrescido dos seguintes percentuais:
a) 3 (três) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 8 (oito) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente os Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 1.º Na hipótese de contribuinte detentor de Regime Especial de Tributação na forma do § 2.º do art. 547-A, os percentuais de que trata o inciso
VI do caput deste artigo poderão:
I – ser diferidos para o momento da saída interna subsequente do produto;
II – ser dispensados em operações de saída em transferência interestadual.
§ 2.º Será considerado o crédito fiscal de origem equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) para o cálculo do ICMS:
I – quando houver retenção do referido percentual de ICMS na origem;
II – na entrada de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, conforme definido no art. 589.” (NR)
V – nova redação do art. 548-A, nos seguintes termos:
“Art. 548-A. A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações praticadas pelos contribuintes que celebrem Regime Especial de
Tributação nos termos do caput do art. 547-A, e que tiverem sido excluídos do regime por qualquer motivo, obedecerá ao disposto nos artigos 547
e 548 deste Decreto.” (NR)
VI – nova redação do inciso VIII do art. 548-B, nos seguintes termos:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº098 | FORTALEZA, 27 DE MAIO DE 2019
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