DOE 27/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ITEM
FÁRMACOS
NCM
MEDICAMENTOS
NCM
FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext
3002.10.29
195
Palivizumabe
3002.15.90
Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + 
ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola
3002.15.90
“
Cláusula segunda Fica acrescido o item 197 ao Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, com a seguinte redação:
“
ITEM
FÁRMACOS
NCM
MEDICAMENTOS
NCM
FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
197
Insulina Asparte
2937.19.90
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill)
3004.39.29
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch)
“
Cláusula terceira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não implementar as alterações referidas nos itens 185, 187 e 195 e o acréscimo 
do item 197 deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a 
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas –Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas 
Gerais –Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira 
Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael TajraFonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do 
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luiz Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio 
Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
 
CONVÊNIO ICMS 03/19, DE13DEMARÇODE 2019.
Publicado no DOU de 15.03.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 162/94, QUE AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO 
DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE CÂNCER.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo 
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterada a alínea “a” do inciso II do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;”.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste convênio, no período de 1º de março de 2018 até a data de início 
de vigência deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas –Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas 
Gerais –Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira 
Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael TajraFonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do 
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luiz Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio 
Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 04/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019.
Publicado no DOU de 15.03.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 95/12, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO 
ICMS NAS SAÍDAS DE VEÍCULOS MILITARES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS QUE ESPECIFICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo 
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os §§ 3º e 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 95/12, de 28 de setembro de 2012, que passam a vigorar 
com as seguintes redações:
“§ 3º A fruição do benefício previsto neste convênio em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa 
fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas.
§ 4º As unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento 
da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira 
Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – 
Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia 
Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do 
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luiz Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio 
Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 07/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019.
Publicado no DOU de 15.03.2019.
AUTORIZA OS ESTADOS QUE MENCIONA A CONCEDER CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NAS OPERAÇÕES 
REALIZADAS PELOS ESTABELECIMENTOS QUE EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA DE FABRICAÇÃO DE 
PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL, BEM COMO A REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS E A 
REMISSÃO PARCIAL DO IMPOSTO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo 
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,resolve celebrar o seguinte:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº098  | FORTALEZA, 27 DE MAIO DE 2019

                            

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