DOE 27/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul 
e de São Paulo autorizados a conceder crédito presumido de ICMS em substituição ao sistema normal de apuração para os estabelecimentos que exerçam a 
atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE.
§1º O crédito presumido será equivalente ao percentual a ser definido em legislação estadual, observados os limites máximos estabelecidos no Anexo 
Único deste convênio, aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações promovidas pelo estabelecimento, vedado o aproveitamento de quaisquer 
outros créditos vinculados a estas operações.
 §2ºO contribuinte deverá efetivar sua opção pelo crédito presumido ou retorno ao regime normal de apuração, mediante comunicado via ofício 
encaminhado à repartição fiscal competente de sua unidade federada.
§3º Exercida a opção pelo crédito presumido, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a 
alteração antes do término do exercício financeiro.
§4º Ficam as unidades federadas mencionadas no caput desta cláusula autorizadas a conceder o crédito presumido de que trata este convênio, ainda 
que o contribuinte possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Cláusula segunda Para que novos estabelecimentos que venham exercer a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de 
gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, possam optar pelo crédito presumido previsto neste convênio, deverão aguardar o início do terceiro 
ano de atividade.
Cláusula terceira O percentual de crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício, iniciando sua vigência a partir do primeiro dia do exercício 
seguinte à publicação.
§1ºO período base para fins de revisão do percentual do crédito presumido será de 1° de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício vigente.
§2ºAs unidades federadas publicarão, até o dia 31 de outubro do exercício corrente, o percentual previsto no caput desta cláusula.
Cláusula quarta Ficam as unidades federadas mencionadas no caput da cláusula primeira deste convênio, autorizadas a reduzir, em até 90% (noventa 
por cento)os juros e em até 90% (noventa por cento)as multas, relativos a créditos tributários decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos 
contribuintes que desempenham as atividades de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos 
ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, observado o disposto neste convênio e 
na legislação tributária estadual.
Cláusula quinta Ficam as unidades federadas mencionadas no caput da cláusula primeira deste convênio autorizadas a conceder remissão parcial de 
até 50% (cinquenta por cento) de créditos tributários do ICMS em relação aos lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham 
as atividades de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive 
os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017.
Cláusula sexta A legislação de cada unidade federada fixará o prazo máximo para adesão do sujeito passivo à redução e remissão de que tratam as 
cláusulas quarta e quinta deste convênio, que não poderá exceder a 3 (três) meses da instituição do benefício, podendo ser prorrogado por mais 3 (três) meses.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
ANEXO ÚNICO – Refino de Petróleo e Gás Natural (Refinarias)
REFINARIAS
LIMITES MÁXIMOS DE CRÉDITO PRESUMIDO
1
RLAM - BA
11,17%
2
LUBNOR - CE
8,92%
3
REGAP - MG
12,84%
4
RNEST - PE
13,43%
5
REPAR - PR
8,17%
6
REDUC - RJ
10,50%
7
RPCC - RN
19,33%
8
REFAP - RS
9,03%
9
RPBC - SP
17,05%
10
REPLAN - SP
12,64%
11
REVAP - SP
7,30%
12
RECAP - SP
14,28%
 
CONVÊNIO ICMS 10/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019
Publicado no DOU de 15.03.2019.
PRORROGA DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo 
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os convênios ICMS a seguir indicados passam a vigorar com prazo final de vigência em 31 de dezembro de 2020:
I – Convênio ICMS 106/14 – Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem 
comercializados na Feira Escandinava;
II – Convênio ICMS 137/15 – Autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela 
Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão – GCCM;
III – Convênio ICMS 04/17 – Autoriza o Estado do Ceará a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento emissor de Cupom Fiscal 
Eletrônico CF e SAT.
Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações e prestações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2019 até a data do início de vigência deste 
convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira 
Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – 
Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia 
Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do 
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luiz Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio 
Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
 
CONVÊNIO ICMS 11/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019
Publicado no DOU de 15.03.2019.
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DO PIAUÍ ALTERA O CONVÊNIO ICMS 131/18, QUE AUTORIZA O ESTADO 
DO CEARÁ A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS REALIZADAS PELA ENTIDADE 
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE INDICA, RESULTANTES DE ATIVIDADES COMERCIAIS POR ELA 
DESENVOLVIDA, E RELACIONADAS COM AS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo 
em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí incluído nas disposições do Convênio ICMS 131/18, de 12 de novembro de 2018.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 131/18, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência 
social que indica, resultantes de atividades comerciais por elas desenvolvidas, e relacionadas com as suas finalidades essenciais.”
II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará e do Piauí autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre as saídas internas de mercadorias 
realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social indicadas a seguir, que tenham o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das 
suas finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, nos termos e nas condições estabelecidas na legislação dos estados:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº098  | FORTALEZA, 27 DE MAIO DE 2019

                            

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