DOE 27/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
I – do Ceará, referente a:
a) Escola de Dança e Integração Social para Criança e Adolescente
– EDISCA, inscrita no CNPJ sob o nº 69.697.662/0001-69;
b) Associação de Combate ao Câncer Infanto Juvenil – PETER PAN,
inscrita no CNPJ sob o nº 02.943.482/0001-49;
II – do Piauí, referente a Rede Feminina Estadual de Combate ao
Câncer do Piauí, inscrita no CNPJ sob o nº 12.175.857-0001-21.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos
até 31 de dezembro de 2019.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas –Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro,
Minas Gerais –Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira
e Sousa Júnior Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná –
Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz,
Piauí - Rafael TajraFonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luiz Fernando Pereira
da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São
Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima,
Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 17/19, DE 13DE MARÇO DE 2019.
Publicado no DOU de 15.03.2019.
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DOS ESTADOS
DE PERNAMBUCO, RIO GRANDE DO
NORTE E TOCANTINS AO CONVÊNIO
ICMS 74/07, QUE AUTORIZA AS UNIDADES
FEDERADAS QUE MENCIONA A REVOGAR
BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS PREVISTO
NO CONVÊNIO ICMS 100/97, QUE DISPÕE
SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS NAS SAÍDAS
DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte
e Tocantins incluídos nas disposições do Convênio ICMS 74/07, de 6 de
julho de 2007.
Cláusula segunda Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 74/07,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Goiás, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o
Distrito Federal autorizados a revogar o benefício de manutenção do crédito
do ICMS autorizado nos termos do inciso I do caput da cláusula quinta do
Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas –Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro,
Minas Gerais –Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira
e Sousa Júnior Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná –
Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz,
Piauí - Rafael TajraFonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luiz Fernando Pereira
da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São
Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima,
Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 18/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019.
Publicado no DOU de 15.03.2019.
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DOS ESTADOS
DA BAHIA, CEARÁ, MATO GROSSO E
RIO GRANDE DO NORTE À CLÁUSULA
PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 181/17,
QUE AUTORIZA A DILAÇÃO DE PRAZO
DE PAGAMENTO DO ICMS E AUTORIZA
A REMISSÃO E A ANISTIA DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS DO ICMS, CONSTITUÍDOS
OU NÃO, DECORRENTES DA DILAÇÃO DE
PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, em 13 de março de 2019, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Mato Grosso
e Rio Grande do Norte incluídos nas disposições da cláusula primeira do
Convênio ICMS 181/17, de 23 de novembro de 2017.
Cláusula segunda Fica alterada a cláusula primeira do Convênio
ICMS 181/17, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará,
Goiás, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo e Sergipe autorizados a dilatar o prazo de pagamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até o último dia do terceiro mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro,
Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira
e Sousa Júnior Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná –
Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luiz Fernando Pereira
da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São
Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima,
Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 19/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019
Publicado no DOU de 15.03.2019
AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS
A CONCEDEREM BENEFÍCIOS FISCAIS
VENCIDOS EM 31 DE DEZEMBRO DE
2018, EM VIRTUDE DO QUE DISPÕE A LEI
COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO
DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Relativamente aos benefícios fiscais vencidos
em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar
nº 160, de 7 de agosto de 2017, publicados, registrados e depositados nos
temos das cláusulas segunda a quarta do Convênio ICMS 190/17, de 15 de
dezembro de 2017, ficam as unidades federadas autorizadas a:
I –fazer novas concessões, com vigência até 30 de setembro de 2019,
respeitando os requisitos, condições e limites vigentes em 31 de dezembro
de 2018;
II – convalidar as operações e prestações ocorridas no período de 1º
de janeiro de 2019 até a data do início de vigência deste convênio.
Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição
ou compensação das quantias já pagas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas –Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro,
Minas Gerais –Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira
e Sousa Júnior Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná –
Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz,
Piauí - Rafael TajraFonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luiz Fernando Pereira
da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São
Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima,
Tocantins – Sandro Henrique Armando.
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
EXTRATO DE CONVÊNIO Nº04/2019
CONVENENTES: O ESTADO DO CEARÁ, através da CASA CIVIL, de
um lado, como Concedente, inscrita no CNPJ sob o nº 09.469.891/0001-02,
com sede no Palácio da Abolição, na Av. Barão de Studart, nº 505 - Meireles,
Fortaleza – CE, CEP: 60.120-013 e a PREFEITURA MUNICIPAL DE
MORADA NOVA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.782.840/0001-00, com
sede na Av. Manoel de Castro, 726, Bairro Centro, Morada Nova-CE, CEP
62.940-000. OBJETO: O presente convênio tem por objetivo geral o esta-
belecimento de apoio financeiro para o implemento do projeto “Festa do
Padroeiro Divino Espírito Santo”, a realizar-se entre os dias 30/05/2019 e
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº098 | FORTALEZA, 27 DE MAIO DE 2019
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