DOMCE 28/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2203 
 
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Parágrafo Único – Na destinação dos recursos de que trata o "caput" 
deste artigo para atender despesas com investimentos, serão 
priorizadas as contrapartidas de financiamentos. 
  
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei 
Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para 
exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na 
Lei Orgânica Municipal, será constituído de: 
  
texto de lei; 
consolidação dos quadros orçamentários; 
anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a 
receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, 
da Constituição, na forma definida nesta lei. 
  
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes 
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de 
março de 1964, os seguintes demonstrativos: 
  
Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme 
anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações; 
das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, 
da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações; 
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e 
fontes de recursos; 
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de 
despesa; 
dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos 
orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão; 
  
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária 
Anual conterá: 
  
Anexos da Lei 4.320/64. 
Justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos 
principais agregados da receita e da despesa, que importarem em 
investimento que ultrapasse o exercício do Orçamento 2020. 
  
§ 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, 
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: 
  
Os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social; 
O efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios 
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício 
contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser 
atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos 
por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os 
respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao 
disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal; 
  
§ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo 
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, 
explicitada a metodologia utilizada. 
  
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão 
a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, 
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal. 
  
Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder 
Legislativo, os Órgãos descentralizados e as Secretárias de Governo, 
as administrações dos fundos especiais, demais administrações dos 
órgãos públicos municipais e contas de gestões, encaminharão até o 
dia 28 de agosto de 2019, à Secretaria responsável pela Elaboração da 
Proposta Orçamentária, suas respectivas propostas orçamentária, para 
fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de 
terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos 
administrativos. 
  
Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a 
despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação 
funcional-programática, expressa por categoria de programação em 
seu menor nível. 
  
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo 
poderão se identificados por subprojetos ou sub-atividades, com 
indicação das respectivas metas. 
  
§ 2º - Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados 
em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos 
respectivos objetos. 
  
§ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a 
cada sub-projeto e sub-atividade, para fins de processamento, um 
código numérico seqüencial. 
  
§ 4º - O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na 
classificação funcional-programática deverá observar genericamente 
os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente 
da entidade executora e do detalhamento da despesa. 
  
§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, 
da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos 
seqüenciais da proposta original. 
  
§ 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas 
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser 
modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a 
devida justificativa, para atender as necessidades de execução 
logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento 
da despesa, utilizando os mesmos recursos 
para os fins 
respectivamente programados. 
  
Art. 8º - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do artigo 
anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será 
identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código 
geral (00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo: 
  
00 = Código inicial que identifica o órgão 
00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária; 
00 = Código que identifica a função; 
000 = Código que identifica a Subfunção; 
0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA; 
0 = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo 
números impares projetos e números pares Atividades; 
000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades. 
0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou 
subatividades, caso exista necessidade na conta orçamentária. 
  
Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de 
codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária 
Anual. 
  
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de 
créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas 
que os justifiquem. 
  
§ 2º - Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única 
modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os 
programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo 
desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 
4.320/64. 
  
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa 
observar-se-á: 
  

                            

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