DOMCE 28/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2203 
 
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imediata inserção em programas de acompanhamento 
para minimizar os efeitos dos dramas gerados pela 
criminalidade, cujo sofrimento estende-se à família 
inteira. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a identificação de famílias em situação 
de 
vulnerabilidade social em virtude da prática de crimes violentos 
assegurando tanto às vítimas e seus familiares, quanto aos familiares 
dos agressores, a devida proteção social nos termos da Lei Federal 
12.435/2011 e em tudo que for com ela compatível. 
  
CAPÍTULO II - DAS VITIMAS E SEUS FAMILIARES 
  
Art. 2º - Para efeitos desta lei, serão consideradas vítimas as pessoas 
que assim se enquadrarem pela própria denominação, quando 
verificada a prática dos seguintes crimes em âmbito municipaI: 
  
I - de homicídio (art. 121 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro 
de1940 - Código Penal); 
  
II - de lesão corporal de natureza grave de que resulta debilidade 
permanente de membro, sentido ou função, incapacidade permanente 
para o trabalho, enfermidade incurável ou perda ou inutilização de 
membro, sentido ou função (art. 129, § 1º, inciso III § 2º, incisos I, Il e 
IlI, do Código Penal), 
  
III - contra a liberdade sexual cometido mediante violência ou grave 
ameaça (arts. 213 a 218 do Código Penal); 
  
IV - de homicídio ou lesão corporal de natureza grave provocados por 
projétil de arma de fogo, quando ignorado o autor e as circunstâncias 
do disparo, ainda que inexista dolo. 
  
Parágrafo Único: Configurado o crime previsto no inciso l, a 
assistência nos termos previstos nesta lei será prestada aos 
ascendentes e descendentes, em linha reta ou colateral, até o segundo 
grau, por afinidade ou consanguinidade, assim como cônjuges e 
companheiros. 
  
CAPÍTULO III - DOS FAMILIARES DOS AGRESSORES 
  
Art. 3° - Para efeitos desta lei, serão considerados familiares dos 
agressores, os ascendentes e descendentes de primeiro grau, em linha 
reta ou colateral, por afinidade ou consanguinidade, assim como 
cônjuges e companheiros, dos indivíduos acusados da prática dos 
crimes previstos nos respectivos incisos do artigo anterior. 
  
CAPÍTULO IV - DA BUSCA ATIVA E INCLUSÃO NOS 
PROGRAMAS DE 
ACOMPANHAMENTO 
  
Art. 4º - A identificação das famílias a serem amparadas pela presente 
lei, far-se-á mediante ação de busca ativa continuada dos mecanismos 
de assistência social deste município, junto às repartições públicas e 
privadas que pela sua natureza prestem qualquer tipo de 
acompanhamento a tais casos, como delegacias, fóruns, ministério 
público, conselhos associações, ONG's e similares. 
  
Art. 5° - O Município criará um programa de acompanhamento para 
identificação das vulnerabilidades causadas em virtude da prática dos 
crimes mencionados nesta lei, assim como inclusão dos indivíduos e 
familiares nos programas específicos, cujo acompanhamento será 
efetuado em caráter permanente até a cessação do risco ou 
vulnerabilidade criada em virtude do crime praticado 
  
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 6º - A presente lei tem respaldo ainda no artigo 245 da 
Constituição da República Federativa do Brasil, e entrará em vigor na 
data de sua publicação. 
  
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre – Estado do Ceará, em 27 de 
maio de 2019. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Francisco Batista de Morais Júnior 
Código Identificador:AF173079 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.097, DE 27 DE MAIO DE 2019 
 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Turismo e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE 
TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços 
entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, 
consultivo e fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no 
município, com natureza permanente, e para o assessoramento da 
municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico 
da cidade de Várzea Alegre. 
§1º. O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, 
permitida a recondução. 
§2º. O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, 
bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal 
cargo. 
§3º. As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão 
os seus representantes, titular e suplente por ofício diretamente à 
presidência do COMTUR, que tomarão assento no Conselho com 
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades. 
§4º. Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as 
pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da 
respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação 
de dois terços dos seus membros, e podendo ser reconduzidas por 
quem os tenham indicado. 
§5º. As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e 
aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os 
interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR 
para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos 
seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR. 
§6º. Os representantes do poder público municipal, titulares e 
suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do 
COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último 
dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito. 
§7º. Para todos os casos dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do presente 
artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros 
permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não 
forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas 
indicações. 
§8º. As indicações citadas nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo 
poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em 
diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o 
vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo 
Secretário Executivo. 
§9º. Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou 
federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados 
membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais 
indicarão os seus respectivos suplentes. 
  

                            

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