DOMCE 28/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2203
www.diariomunicipal.com.br/aprece 42
imediata inserção em programas de acompanhamento
para minimizar os efeitos dos dramas gerados pela
criminalidade, cujo sofrimento estende-se à família
inteira.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a identificação de famílias em situação
de
vulnerabilidade social em virtude da prática de crimes violentos
assegurando tanto às vítimas e seus familiares, quanto aos familiares
dos agressores, a devida proteção social nos termos da Lei Federal
12.435/2011 e em tudo que for com ela compatível.
CAPÍTULO II - DAS VITIMAS E SEUS FAMILIARES
Art. 2º - Para efeitos desta lei, serão consideradas vítimas as pessoas
que assim se enquadrarem pela própria denominação, quando
verificada a prática dos seguintes crimes em âmbito municipaI:
I - de homicídio (art. 121 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro
de1940 - Código Penal);
II - de lesão corporal de natureza grave de que resulta debilidade
permanente de membro, sentido ou função, incapacidade permanente
para o trabalho, enfermidade incurável ou perda ou inutilização de
membro, sentido ou função (art. 129, § 1º, inciso III § 2º, incisos I, Il e
IlI, do Código Penal),
III - contra a liberdade sexual cometido mediante violência ou grave
ameaça (arts. 213 a 218 do Código Penal);
IV - de homicídio ou lesão corporal de natureza grave provocados por
projétil de arma de fogo, quando ignorado o autor e as circunstâncias
do disparo, ainda que inexista dolo.
Parágrafo Único: Configurado o crime previsto no inciso l, a
assistência nos termos previstos nesta lei será prestada aos
ascendentes e descendentes, em linha reta ou colateral, até o segundo
grau, por afinidade ou consanguinidade, assim como cônjuges e
companheiros.
CAPÍTULO III - DOS FAMILIARES DOS AGRESSORES
Art. 3° - Para efeitos desta lei, serão considerados familiares dos
agressores, os ascendentes e descendentes de primeiro grau, em linha
reta ou colateral, por afinidade ou consanguinidade, assim como
cônjuges e companheiros, dos indivíduos acusados da prática dos
crimes previstos nos respectivos incisos do artigo anterior.
CAPÍTULO IV - DA BUSCA ATIVA E INCLUSÃO NOS
PROGRAMAS DE
ACOMPANHAMENTO
Art. 4º - A identificação das famílias a serem amparadas pela presente
lei, far-se-á mediante ação de busca ativa continuada dos mecanismos
de assistência social deste município, junto às repartições públicas e
privadas que pela sua natureza prestem qualquer tipo de
acompanhamento a tais casos, como delegacias, fóruns, ministério
público, conselhos associações, ONG's e similares.
Art. 5° - O Município criará um programa de acompanhamento para
identificação das vulnerabilidades causadas em virtude da prática dos
crimes mencionados nesta lei, assim como inclusão dos indivíduos e
familiares nos programas específicos, cujo acompanhamento será
efetuado em caráter permanente até a cessação do risco ou
vulnerabilidade criada em virtude do crime praticado
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - A presente lei tem respaldo ainda no artigo 245 da
Constituição da República Federativa do Brasil, e entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre – Estado do Ceará, em 27 de
maio de 2019.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Batista de Morais Júnior
Código Identificador:AF173079
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.097, DE 27 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Turismo e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços
entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo,
consultivo e fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no
município, com natureza permanente, e para o assessoramento da
municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico
da cidade de Várzea Alegre.
§1º. O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares,
permitida a recondução.
§2º. O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito,
bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal
cargo.
§3º. As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão
os seus representantes, titular e suplente por ofício diretamente à
presidência do COMTUR, que tomarão assento no Conselho com
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades.
§4º. Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as
pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da
respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação
de dois terços dos seus membros, e podendo ser reconduzidas por
quem os tenham indicado.
§5º. As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e
aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os
interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR
para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos
seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
§6º. Os representantes do poder público municipal, titulares e
suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do
COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último
dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
§7º. Para todos os casos dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do presente
artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros
permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não
forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas
indicações.
§8º. As indicações citadas nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo
poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em
diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o
vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo
Secretário Executivo.
§9º. Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou
federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados
membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais
indicarão os seus respectivos suplentes.
Fechar