DOMCE 28/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2203 
 
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Art. 2º. O COMTUR de Várzea Alegre fica assim constituído: 
I - Do Poder Público: 
a) Um representante da Cultura; 
b) Um representante do Meio Ambiente; 
c) Um representante da Educação; 
d) Um representante da Câmara Municipal de Vereadores. 
  
II - Da Iniciativa Privada: 
a) Um representante dos Meios de Hospedagem; 
b) Um representante dos Restaurantes, Bares e Lanchonetes; 
c) Um representante das Agências de Viagens; 
d) Um representante dos Transportadores Turísticos; 
e) Um representante de Instituições Religiosas; 
f) Um representante de Associação Comercial; 
g) Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas; 
h) Um representante de Museus e Institutos congêneres; 
i) Um representante de Clubes de Serviços; 
j) Um representante da Imprensa. 
  
III - De Outros, sem direito a voto: 
a) Um representante da Polícia Militar; 
b) Um representante da Polícia Civil; 
  
Parágrafo Único - Cada representação entende-se um titular e um 
suplente. 
Art. 3º. Compete ao COMTUR e aos seus membros: 
  
I - Avaliar, opinar e propor sobre: 
a) Política Municipal de Turismo; 
b) Diretrizes Básicas observadas na citada Política; 
c) Plano Diretor de Turismo anuais ou trianuais que visem o 
desenvolvimento e a expansão do Turismo; 
d) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; 
e) Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos. 
II - Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de 
informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor 
divulgação do que estiver adequadamente disponível; 
III - Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico 
para a cidade e região, com pessoas experientes convidadas e com a 
participação popular; 
IV - Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do 
Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior 
aproveitamento do potencial local; 
V - Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários 
ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou 
supressões de exigências administrativas ou regulamentares que 
dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos; 
VI - Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando 
incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade; 
VII - Propor diretrizes de implementação do Turismo através de 
órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com 
o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação 
do Turismo em todos os seus segmentos; 
VIII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do 
Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como 
apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, 
eventos e outros, projetados para a própria cidade; 
IX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento 
do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento 
de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o 
desenvolvimento da Indústria Turística; 
X - Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos 
pertinentes, sempre que solicitado; 
XI - Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em 
assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e 
apresentação de relatório ao plenário; 
XII - Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração 
de serviços turísticos no Município; 
XIII - Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, 
Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado; 
XIV - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem 
delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou 
quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal 
de Turismo; 
XV - Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município; 
XVI - Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo 
medidas que atendam à sua capacidade turística; 
XVII - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e 
propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços 
turísticos locais; 
XVIII - Conceder homenagens às pessoas e instituições com 
relevantes serviços prestados na área de turismo; 
XIX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos 
constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos 
de convênios junto ao Estado e União, bem como todos seus órgãos, 
autarquias, empresas públicas, opinando sobre as prestações de 
contas, balancetes e demonstrativos econômicos financeiros referentes 
às respectivas movimentações; 
XX - Eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente 
na primeira reunião de ano par; 
XXI - Organizar e manter o seu Regimento Interno. 
  
Art. 4º. Compete ao Presidente do COMTUR: 
I - Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; 
II - Dar posse aos seus membros; 
III - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; 
IV - Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário 
Adjunto; 
V - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os 
destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte; 
VI - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno 
a ser aprovado por dois terços dos seus membros; 
VII - Proferir o voto de desempate. 
  
Art. 5º. Compete ao Secretário Executivo do COMTUR: 
I - Auxiliar o Presidente na definição das pautas; 
II - Elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões; 
III - Organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos 
assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente. 
  
Art. 6º. Compete aos membros do COMTUR: 
I - Comparecer às reuniões quando convocados; 
II - Em votação pessoal eleger o Presidente do Conselho Municipal de 
Turismo; 
III - Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico; 
IV - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do 
Município ou da Região; 
V - Não permitir que sejam levantados problemas políticos 
partidários; 
VI - Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, 
podendo contar com assessoramento técnico especializado se 
necessário; 
VII - Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões 
soberanas do COMTUR. 
VIII - Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus 
membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de 
membro, inclusive o presidente, quando este Estatuto ou o Regimento 
Interno forem afetados. 
IX - Votar nas decisões do COMTUR. 
  
Art. 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês 
perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta 
minutos 
após 
a 
hora 
marcada, 
podendo 
realizar 
reuniões 
extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local. 
§1º. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de 
votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso 
em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus 
membros ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 4º e 5º do 
Artigo 1º e do Artigo 12º. 
§2º. Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os 
suplentes. 
§3º. Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos 
titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele. 
  
Art. 8º Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que 
faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) 
alternadas durante o ano. 

                            

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