DOMCE 28/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2203
www.diariomunicipal.com.br/aprece 43
Art. 2º. O COMTUR de Várzea Alegre fica assim constituído:
I - Do Poder Público:
a) Um representante da Cultura;
b) Um representante do Meio Ambiente;
c) Um representante da Educação;
d) Um representante da Câmara Municipal de Vereadores.
II - Da Iniciativa Privada:
a) Um representante dos Meios de Hospedagem;
b) Um representante dos Restaurantes, Bares e Lanchonetes;
c) Um representante das Agências de Viagens;
d) Um representante dos Transportadores Turísticos;
e) Um representante de Instituições Religiosas;
f) Um representante de Associação Comercial;
g) Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas;
h) Um representante de Museus e Institutos congêneres;
i) Um representante de Clubes de Serviços;
j) Um representante da Imprensa.
III - De Outros, sem direito a voto:
a) Um representante da Polícia Militar;
b) Um representante da Polícia Civil;
Parágrafo Único - Cada representação entende-se um titular e um
suplente.
Art. 3º. Compete ao COMTUR e aos seus membros:
I - Avaliar, opinar e propor sobre:
a) Política Municipal de Turismo;
b) Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
c) Plano Diretor de Turismo anuais ou trianuais que visem o
desenvolvimento e a expansão do Turismo;
d) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
II - Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de
informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor
divulgação do que estiver adequadamente disponível;
III - Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico
para a cidade e região, com pessoas experientes convidadas e com a
participação popular;
IV - Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do
Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior
aproveitamento do potencial local;
V - Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários
ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou
supressões de exigências administrativas ou regulamentares que
dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
VI - Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando
incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
VII - Propor diretrizes de implementação do Turismo através de
órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com
o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação
do Turismo em todos os seus segmentos;
VIII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do
Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como
apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários,
eventos e outros, projetados para a própria cidade;
IX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento
do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento
de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o
desenvolvimento da Indústria Turística;
X - Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos
pertinentes, sempre que solicitado;
XI - Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em
assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e
apresentação de relatório ao plenário;
XII - Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração
de serviços turísticos no Município;
XIII - Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios,
Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
XIV - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem
delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou
quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal
de Turismo;
XV - Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
XVI - Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo
medidas que atendam à sua capacidade turística;
XVII - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e
propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços
turísticos locais;
XVIII - Conceder homenagens às pessoas e instituições com
relevantes serviços prestados na área de turismo;
XIX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos
constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos
de convênios junto ao Estado e União, bem como todos seus órgãos,
autarquias, empresas públicas, opinando sobre as prestações de
contas, balancetes e demonstrativos econômicos financeiros referentes
às respectivas movimentações;
XX - Eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente
na primeira reunião de ano par;
XXI - Organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art. 4º. Compete ao Presidente do COMTUR:
I - Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II - Dar posse aos seus membros;
III - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
IV - Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário
Adjunto;
V - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os
destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VI - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno
a ser aprovado por dois terços dos seus membros;
VII - Proferir o voto de desempate.
Art. 5º. Compete ao Secretário Executivo do COMTUR:
I - Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
II - Elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;
III - Organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos
assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente.
Art. 6º. Compete aos membros do COMTUR:
I - Comparecer às reuniões quando convocados;
II - Em votação pessoal eleger o Presidente do Conselho Municipal de
Turismo;
III - Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do
Município ou da Região;
V - Não permitir que sejam levantados problemas políticos
partidários;
VI - Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas,
podendo contar com assessoramento técnico especializado se
necessário;
VII - Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões
soberanas do COMTUR.
VIII - Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus
membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de
membro, inclusive o presidente, quando este Estatuto ou o Regimento
Interno forem afetados.
IX - Votar nas decisões do COMTUR.
Art. 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês
perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta
minutos
após
a
hora
marcada,
podendo
realizar
reuniões
extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
§1º. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de
votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso
em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus
membros ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 4º e 5º do
Artigo 1º e do Artigo 12º.
§2º. Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os
suplentes.
§3º. Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos
titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 8º Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que
faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis)
alternadas durante o ano.
Fechar