DOMCE 29/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2204 
 
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legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de 
outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de 
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
Art. 1º - Esta Lei cria cargos efetivos e organiza a Procuradoria Geral 
do Município de Banabuiu, define suas atribuições e dispõe sobre o 
regime jurídico dos seus integrantes. 
  
CAPÍTULO I  
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA  
  
Art.2º - A Procuradoria Geral do Município é constituída dos 
seguintes cargos, empregos e nas quantidades que especifica: 
I – Procurador Geral do Município. 
II – Procurador Municipal Adjunto. 
III – Procurador Municipal. 
  
§1º - O ingresso na carreira dar-se-á, no emprego de Procurador 
Municipal, através de Concurso Público de provas e títulos. 
  
§2º - O concurso de ingresso será realizado a critério do chefe do 
Executivo Municipal, observado o interesse público. 
  
§3º - As normas gerais sobre Concurso Público serão fixadas em 
regulamento e Edital a serem editados oportunamente. 
  
§4º - O cargo de Procurador Municipal é de provimento efetivo e 
integra o Quadro permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de 
Banabuiu, não se equiparando a ele qualquer outro, pertencente em 
outro órgão municipal, para o qual se exija formação em ciência 
jurídica ou que seja privativo de Advogado. 
§5º - O candidato selecionado para o cargo de Procurador Municipal 
Geral, procurado Municipal Adjunto e Procurador Municipal, após 
nomeação por contrato ou concurso, deverá passar a residir na cidade 
de Banabuiu. 
  
Art.3º - Os empregos iniciais da carreira de Procurador Municipal 
serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Prefeito, 
obedecida a ordem de classificação no Concurso Público. 
  
Art.4º - O Procurador Geral do Município será escolhido dentre 
advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil 
e nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal. 
  
Art.5º - São atribuições do Procurador Geral do Município: 
  
I - representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do 
Município; 
  
II - chefiar a Procuradoria Geral do Município, superintender e 
coordenar suas atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a 
atuação, inclusive no que concerne à elaboração de pareceres, 
minutas, anteprojetos de Leis, Decretos, Portarias, e outros atos 
administrativos; 
  
III - prestar consultoria jurídica ao Prefeito Municipal e aos órgãos da 
Administração Municipal; 
  
IV - manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência 
dos afastamentos de Procuradores; 
  
V - desistir, transigir, receber e dar quitação, firmar compromissos e 
reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal, 
podendo delegar essas atribuições; 
  
VI - decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a 
não interposição de recurso, ouvido o Prefeito; 
  
VII - propor ao Prefeito Municipal arguição de inconstitucionalidade 
de leis e decretos, elaborando a competente representação; 
  
VIII - receber citações, intimações e notificações nas ações em que o 
Município seja parte; 
  
IX - acompanhar e orientar a elaboração da proposta orçamentária da 
Procuradoria Geral do Município; 
  
X - firmar, como representante legal do Município, contratos, 
convênios e outros ajustes de qualquer natureza; 
  
XI - firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos 
translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Município, 
ou daqueles que vierem a ser por este adquirido; 
  
XII – promover a inscrição e cobrança, amigável ou judicial, da dívida 
ativa do Município; 
  
XIII - emitir pareceres, do ponto de vista jurídico, em processos que 
lhe forem submetidos, que deverão ser submetidos ao Procurador 
Geral e na forma da orientação emanada dele; 
  
XIV - emitir parecer, nos contratos de operações de crédito ou 
financiamentos a serem realizados pela Prefeitura; 
  
XV - estudar, orientar e opinar sobre processos relativos a acidentes 
de trabalho ou relacionados com a legislação trabalhista; 
  
XVI - opinar, sobre o aspecto jurídico, nos processos em que sejam 
interessados os servidores municipais, em matéria de direitos, deveres, 
obrigações, vantagens e prerrogativas; 
  
XVII - desempenhar outras atribuições expressamente submetidas 
pelo Prefeito Municipal. 
  
Parágrafo Único. Na ausência ou impedimento do Procurador Geral 
do Município as intimações e citações serão recebidas diretamente 
pelo demais procuradores. 
  
Art.6º - Compete ao Procurador Municipal Adjunto, além de 
atribuições que a lei especificar, ainda: 
  
I - acompanhar o andamento e diligenciar no sentido da mais eficiente 
e pronta solução dos papéis e processos encaminhados ao Procurador 
Geral; 
  
II - coordenar, redigir e elaborar os expedientes, atos e documentos a 
serem assinados pelo Procurador Geral; 
  
III - manter registro, controle e arquivo da documentação relacionada 
com a área de competência da Procuradoria Geral do Município; 
  
IV - atender, informar e orientar as pessoas que tenham interesse 
relacionado com as funções e atividades da Procuradoria Geral; 
  
V - submeter à apreciação do Procurador Geral os assuntos que 
excedem à sua competência; 
  
VI – supervisionar e acompanhar os prazos e andamentos dos 
processos de interesse do Município; 
  
VII - substituir o Procurador Geral nos impedimentos; 
  
VIII - desempenhar outras atividades que lhe forem confiadas pelo 
Procurador Geral do Município; 
  
Parágrafo único. O Procurador Municipal Adjunto será designado em 
comissão pelo Prefeito Municipal dentre os servidores ocupantes da 
carreira de Procurador Municipal. 
  
Art. 7º - São atribuições dos Procuradores Municipais: 
  
I – representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e 
promover sua defesa em todas e quaisquer ações; 
  
II – promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos 
demais créditos 
do Município; 
  

                            

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