DOMCE 29/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2204
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legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de
outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Esta Lei cria cargos efetivos e organiza a Procuradoria Geral
do Município de Banabuiu, define suas atribuições e dispõe sobre o
regime jurídico dos seus integrantes.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art.2º - A Procuradoria Geral do Município é constituída dos
seguintes cargos, empregos e nas quantidades que especifica:
I – Procurador Geral do Município.
II – Procurador Municipal Adjunto.
III – Procurador Municipal.
§1º - O ingresso na carreira dar-se-á, no emprego de Procurador
Municipal, através de Concurso Público de provas e títulos.
§2º - O concurso de ingresso será realizado a critério do chefe do
Executivo Municipal, observado o interesse público.
§3º - As normas gerais sobre Concurso Público serão fixadas em
regulamento e Edital a serem editados oportunamente.
§4º - O cargo de Procurador Municipal é de provimento efetivo e
integra o Quadro permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Banabuiu, não se equiparando a ele qualquer outro, pertencente em
outro órgão municipal, para o qual se exija formação em ciência
jurídica ou que seja privativo de Advogado.
§5º - O candidato selecionado para o cargo de Procurador Municipal
Geral, procurado Municipal Adjunto e Procurador Municipal, após
nomeação por contrato ou concurso, deverá passar a residir na cidade
de Banabuiu.
Art.3º - Os empregos iniciais da carreira de Procurador Municipal
serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Prefeito,
obedecida a ordem de classificação no Concurso Público.
Art.4º - O Procurador Geral do Município será escolhido dentre
advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil
e nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.
Art.5º - São atribuições do Procurador Geral do Município:
I - representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do
Município;
II - chefiar a Procuradoria Geral do Município, superintender e
coordenar suas atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a
atuação, inclusive no que concerne à elaboração de pareceres,
minutas, anteprojetos de Leis, Decretos, Portarias, e outros atos
administrativos;
III - prestar consultoria jurídica ao Prefeito Municipal e aos órgãos da
Administração Municipal;
IV - manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência
dos afastamentos de Procuradores;
V - desistir, transigir, receber e dar quitação, firmar compromissos e
reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal,
podendo delegar essas atribuições;
VI - decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a
não interposição de recurso, ouvido o Prefeito;
VII - propor ao Prefeito Municipal arguição de inconstitucionalidade
de leis e decretos, elaborando a competente representação;
VIII - receber citações, intimações e notificações nas ações em que o
Município seja parte;
IX - acompanhar e orientar a elaboração da proposta orçamentária da
Procuradoria Geral do Município;
X - firmar, como representante legal do Município, contratos,
convênios e outros ajustes de qualquer natureza;
XI - firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos
translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Município,
ou daqueles que vierem a ser por este adquirido;
XII – promover a inscrição e cobrança, amigável ou judicial, da dívida
ativa do Município;
XIII - emitir pareceres, do ponto de vista jurídico, em processos que
lhe forem submetidos, que deverão ser submetidos ao Procurador
Geral e na forma da orientação emanada dele;
XIV - emitir parecer, nos contratos de operações de crédito ou
financiamentos a serem realizados pela Prefeitura;
XV - estudar, orientar e opinar sobre processos relativos a acidentes
de trabalho ou relacionados com a legislação trabalhista;
XVI - opinar, sobre o aspecto jurídico, nos processos em que sejam
interessados os servidores municipais, em matéria de direitos, deveres,
obrigações, vantagens e prerrogativas;
XVII - desempenhar outras atribuições expressamente submetidas
pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Na ausência ou impedimento do Procurador Geral
do Município as intimações e citações serão recebidas diretamente
pelo demais procuradores.
Art.6º - Compete ao Procurador Municipal Adjunto, além de
atribuições que a lei especificar, ainda:
I - acompanhar o andamento e diligenciar no sentido da mais eficiente
e pronta solução dos papéis e processos encaminhados ao Procurador
Geral;
II - coordenar, redigir e elaborar os expedientes, atos e documentos a
serem assinados pelo Procurador Geral;
III - manter registro, controle e arquivo da documentação relacionada
com a área de competência da Procuradoria Geral do Município;
IV - atender, informar e orientar as pessoas que tenham interesse
relacionado com as funções e atividades da Procuradoria Geral;
V - submeter à apreciação do Procurador Geral os assuntos que
excedem à sua competência;
VI – supervisionar e acompanhar os prazos e andamentos dos
processos de interesse do Município;
VII - substituir o Procurador Geral nos impedimentos;
VIII - desempenhar outras atividades que lhe forem confiadas pelo
Procurador Geral do Município;
Parágrafo único. O Procurador Municipal Adjunto será designado em
comissão pelo Prefeito Municipal dentre os servidores ocupantes da
carreira de Procurador Municipal.
Art. 7º - São atribuições dos Procuradores Municipais:
I – representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e
promover sua defesa em todas e quaisquer ações;
II – promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos
demais créditos
do Município;
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