DOMCE 29/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2204 
 
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III – elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do 
Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de 
injunção; 
  
IV – emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo 
judiciais em que o 
Município tenha interesse; 
  
V – apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de 
contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações 
assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo; 
  
VI – apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do 
patrimônio imobiliário 
municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso; 
  
VII – subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar 
outras funções correlatas. 
  
Art.8º - À Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do 
Poder Executivo Municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito, como 
titular do órgão do sistema de apoio jurídico e legislativo do 
executivo, compete: 
  
I - representar a Prefeitura, ativa e passivamente, perante os tribunais 
e juízos, em qualquer instância; 
  
II - defender os direitos e interesses da Prefeitura Municipal em juízo 
e em procedimentos administrativos; 
  
III - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e 
da administração direta em geral, na forma da orientação emanada 
pelo Procurador Geral; 
  
IV - promover a inscrição e cobrança, amigável ou judicial, da dívida 
ativa do Município; 
  
V - propor ao Procurador Geral, previamente, sobre a forma de 
cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados 
relacionados com a Administração Municipal; 
  
VI - propor ao Procurador Geral as medidas que julgar necessárias à 
uniformização da jurisprudência administrativa; 
  
VII - emitir pareceres, do ponto de vista jurídico, em processos que 
lhe forem submetidos, que deverão ser submetidos ao Procurador 
Geral e na forma da orientação emanada dele; 
  
VIII - emitir parecer, sob orientação do Procurador Geral, nos 
contratos de operações de crédito ou financiamentos a serem 
realizados pela Prefeitura; 
  
IX - estudar, orientar e opinar sobre processos relativos a acidentes de 
trabalho ou relacionados com a legislação trabalhista; 
  
X - opinar, sobre o aspecto jurídico e sob orientação do Procurador 
Geral, nos processos em que sejam interessados os servidores 
municipais, em matéria de direitos, deveres, obrigações, vantagens e 
prerrogativas; 
  
XI - elaborar minutas de anteprojetos de Leis e respectivas 
mensagens, de Decretos, Portarias, Regulamentos e outros atos 
administrativos relacionados com atividades municipais; 
  
XII - examinar, emitir pareceres e adaptar às normas jurídicas e à 
técnica legislativa as minutas de projetos de Leis, Decretos e outros 
atos elaborados pelos demais órgãos da Administração Municipal; 
  
XIII - examinar autógrafos e Projetos de Leis encaminhados ao 
Prefeito emitindo pareceres quanto à sua constitucionalidade e 
legalidade e elaborando minutas de razões de veto, quando aplicável; 
  
XIV - examinar e emitir pareceres em processos relativos à matéria de 
sua competência, particularmente quanto à aplicação e interpretação 
de normas jurídicas; 
  
XV - elaborar minutas de termos de convênios, acordo, protocolo, 
editais, normas, instruções e outros documentos de natureza jurídica 
ou administrativa; 
  
XVI - elaborar minutas padronizadas de termos de contrato a serem 
firmados pela Administração Municipal; 
  
XVII - supervisionar a organização e manutenção dos arquivos de 
autógrafo de Leis e Decretos Municipais, demais atos administrativos, 
convênios, contratos, acordos, editais, termos e documentos similares; 
  
XVIII - compilar a legislação federal e estadual de interesse do 
Município; 
XIX - manter e organizar o acervo de obras doutrinárias e 
jurisprudenciais e a coletânea de normas jurídicas; 
  
XX - defender o Município em juízo ou fora dele, em feitos ou 
processos que digam respeito a reivindicações de servidores públicos 
municipais ou envolvam pretensões de admissão ao serviço público 
Municipal; 
  
XXI - emitir pareceres sobre cancelamento da Dívida Ativa; 
  
XXII - praticar todos os atos de natureza judicial e extrajudicial de sua 
alçada, inclusive selecionar e ordenar toda a legislação, atos oficiais, 
decisões, pareceres e outros informes que possam apresentar interesse 
aos trabalhos da Procuradoria; 
  
XXIII - levantar os valores depositados pelos devedores em cartório, e 
fazer o devido repasse; 
  
XXIV - examinar e fiscalizar os documentos responsáveis pela 
constituição do crédito tributário; 
  
XXV - catalogar e notificar em editais de convocação, os devedores 
inscritos em dívida ativa, na forma de Lei; 
  
XXVI – promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e 
dos demais créditos do Município; 
  
XXVII – emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos 
judiciais em que o Município tenha interesse; 
  
XXVIII – apreciar previamente os processos de licitação, as minutas 
de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações 
assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo; 
  
XXIX – apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do 
patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e 
concessão de uso; 
  
XXX – determinar a sustação de cobrança da dívida ativa, antes ou 
depois de ajuizada, ou o seu cancelamento, nos casos de 
inexigibilidade devidamente comprovada; 
  
XXXI - autorizar a sustação ou o arquivamento de cobranças e o 
parcelamento de débitos, nos termos da legislação aplicável; 
  
XXXII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. 
  
Parafgrafo único - o procurador geral do municipio poderá delegar ao 
procurador de carreira, alguma das atribuicoes acima. 
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CAPÍTULO II  
DO REGIME JURÍDICO E OUTRAS DISPOSIÇÕES  
  
Art.9º - O regime jurídico dos membros da carreira de Procurador 
Municipal é o estatuído no estatuto do servidor público desse 
município, disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº. 001, de 
2006.  

                            

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