DOMCE 29/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2204
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III – elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do
Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de
injunção;
IV – emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo
judiciais em que o
Município tenha interesse;
V – apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de
contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações
assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;
VI – apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do
patrimônio imobiliário
municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;
VII – subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar
outras funções correlatas.
Art.8º - À Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do
Poder Executivo Municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito, como
titular do órgão do sistema de apoio jurídico e legislativo do
executivo, compete:
I - representar a Prefeitura, ativa e passivamente, perante os tribunais
e juízos, em qualquer instância;
II - defender os direitos e interesses da Prefeitura Municipal em juízo
e em procedimentos administrativos;
III - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e
da administração direta em geral, na forma da orientação emanada
pelo Procurador Geral;
IV - promover a inscrição e cobrança, amigável ou judicial, da dívida
ativa do Município;
V - propor ao Procurador Geral, previamente, sobre a forma de
cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados
relacionados com a Administração Municipal;
VI - propor ao Procurador Geral as medidas que julgar necessárias à
uniformização da jurisprudência administrativa;
VII - emitir pareceres, do ponto de vista jurídico, em processos que
lhe forem submetidos, que deverão ser submetidos ao Procurador
Geral e na forma da orientação emanada dele;
VIII - emitir parecer, sob orientação do Procurador Geral, nos
contratos de operações de crédito ou financiamentos a serem
realizados pela Prefeitura;
IX - estudar, orientar e opinar sobre processos relativos a acidentes de
trabalho ou relacionados com a legislação trabalhista;
X - opinar, sobre o aspecto jurídico e sob orientação do Procurador
Geral, nos processos em que sejam interessados os servidores
municipais, em matéria de direitos, deveres, obrigações, vantagens e
prerrogativas;
XI - elaborar minutas de anteprojetos de Leis e respectivas
mensagens, de Decretos, Portarias, Regulamentos e outros atos
administrativos relacionados com atividades municipais;
XII - examinar, emitir pareceres e adaptar às normas jurídicas e à
técnica legislativa as minutas de projetos de Leis, Decretos e outros
atos elaborados pelos demais órgãos da Administração Municipal;
XIII - examinar autógrafos e Projetos de Leis encaminhados ao
Prefeito emitindo pareceres quanto à sua constitucionalidade e
legalidade e elaborando minutas de razões de veto, quando aplicável;
XIV - examinar e emitir pareceres em processos relativos à matéria de
sua competência, particularmente quanto à aplicação e interpretação
de normas jurídicas;
XV - elaborar minutas de termos de convênios, acordo, protocolo,
editais, normas, instruções e outros documentos de natureza jurídica
ou administrativa;
XVI - elaborar minutas padronizadas de termos de contrato a serem
firmados pela Administração Municipal;
XVII - supervisionar a organização e manutenção dos arquivos de
autógrafo de Leis e Decretos Municipais, demais atos administrativos,
convênios, contratos, acordos, editais, termos e documentos similares;
XVIII - compilar a legislação federal e estadual de interesse do
Município;
XIX - manter e organizar o acervo de obras doutrinárias e
jurisprudenciais e a coletânea de normas jurídicas;
XX - defender o Município em juízo ou fora dele, em feitos ou
processos que digam respeito a reivindicações de servidores públicos
municipais ou envolvam pretensões de admissão ao serviço público
Municipal;
XXI - emitir pareceres sobre cancelamento da Dívida Ativa;
XXII - praticar todos os atos de natureza judicial e extrajudicial de sua
alçada, inclusive selecionar e ordenar toda a legislação, atos oficiais,
decisões, pareceres e outros informes que possam apresentar interesse
aos trabalhos da Procuradoria;
XXIII - levantar os valores depositados pelos devedores em cartório, e
fazer o devido repasse;
XXIV - examinar e fiscalizar os documentos responsáveis pela
constituição do crédito tributário;
XXV - catalogar e notificar em editais de convocação, os devedores
inscritos em dívida ativa, na forma de Lei;
XXVI – promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e
dos demais créditos do Município;
XXVII – emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos
judiciais em que o Município tenha interesse;
XXVIII – apreciar previamente os processos de licitação, as minutas
de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações
assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;
XXIX – apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do
patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e
concessão de uso;
XXX – determinar a sustação de cobrança da dívida ativa, antes ou
depois de ajuizada, ou o seu cancelamento, nos casos de
inexigibilidade devidamente comprovada;
XXXI - autorizar a sustação ou o arquivamento de cobranças e o
parcelamento de débitos, nos termos da legislação aplicável;
XXXII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Parafgrafo único - o procurador geral do municipio poderá delegar ao
procurador de carreira, alguma das atribuicoes acima.
.
CAPÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art.9º - O regime jurídico dos membros da carreira de Procurador
Municipal é o estatuído no estatuto do servidor público desse
município, disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº. 001, de
2006.
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