DOMCE 29/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2204 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               5 
 
Art.10 - A jornada de trabalho do Procurador Municipal é de 40 
(quarenta) horas semanais. 
  
Art.11 - A retribuição pecuniária dos empregos de Procurador 
Municipal e Procurador Municipal I compreende vencimentos, 
vantagens pecuniárias pessoais, gratificações e outras que será 
especificada em lei a ser enviada a câmara municipal de Banabuiu. 
  
Art.12 - O Procurador Geral é detentor de cargo em comissão cujos 
vencimentos ficam equiparados ao percebido pelo Secretário 
Municipal. 
  
CAPÍTULO III  
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES  
  
Art.13 - Aos Procuradores Municipais aplicam-se as vedações e as 
incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 
(Estatuto da Advocacia). 
  
Art.14 - São prerrogativas dos Procuradores Municipais: 
  
I – não serem constrangidos de qualquer modo a agir em 
desconformidade com sua consciência ético-profissional; 
  
II – requisitarem, sempre que necessário, auxílio e colaboração das 
autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; 
  
III – requisitarem das autoridades competentes certidões, informações 
e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; 
  
IV – ingressarem livremente em qualquer edifício ou recinto onde 
funcione repartição pública do Município e requisitarem documentos 
e informações úteis ao exercício da atividade funcional. 
  
Art.15 - São deveres dos Procuradores Municipais: 
  
I – assiduidade; 
  
II – pontualidade; 
  
III – urbanidade; 
  
IV – lealdade às instituições a que serve; 
  
V – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a 
seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral; 
  
VI – guardar sigilo profissional; 
  
VII – representar ao Procurador Geral sobre irregularidades que 
afetem o bom desempenho de suas atribuições; 
  
VIII – a Administração assegurará, sempre que possível, a 
participação dos Procuradores em congressos, simpósios ou reuniões 
técnicas da categoria, bem como cursos realizados por entidades afins, 
para aprimoramento técnico-profissional. 
  
Art.16 - O Procurador Municipal tem autonomia em seus pareceres e 
fundamentação jurídica que, contudo, poderão ser contrariados pelo 
Procurador Geral, fundamentadamente. 
  
Art.17 - Compete ao Procurador Municipal representar ao Procurador 
Geral contra atos ou atividades do funcionalismo municipal que 
entenda prejudiciais à administração ou ao público em geral. 
  
Art.18 - É defeso ao Procurador Municipal exercer as suas funções em 
processo judicial ou administrativo em que: 
  
I - seja parte; 
  
II - haja atuado como advogado de qualquer das partes; 
  
III - seja interessado seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em 
linha reta ou colateral, até terceiro grau. 
Art.19 - O Procurador Municipal dar-se-á por suspeito quando: 
  
I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo 
pela parte adversa; 
  
II - ocorrer qualquer dos casos análogos previstos na legislação 
processual. 
  
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o 
Procurador comunicará o fato ao Procurador Geral, expondo os 
motivos da suspeição, para que este os acolha ou não. 
  
Art.20 - Em caso de inquérito administrativo ou sindicância é 
facultado ao Procurador efetuar sua própria defesa ou indicar 
defensor. 
  
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
  
Art.21 - A Procuradoria Geral fica no dever de exercitar todos os 
recursos 
cabíveis 
na 
defesa 
dos 
direitos 
e 
interesses 
da 
municipalidade, só podendo deixar de recorrer nos casos em que o 
Procurador Geral julgar o recurso desnecessário e desinteressante para 
o Município e submeter à matéria ao Prefeito para a necessária e 
expressa homologação. 
  
Art.22 - Em casos especialíssimos e de vulto, que requeiram 
conhecimento técnico especializado, na defesa do erário público 
municipal, em que for verificada a necessidade de contratação de 
pareceres ou de serviços de profissionais especializados, o Procurador 
Geral submeterá o assunto ao Prefeito que autorizará ou não a 
contratação, observada, no primeiro caso, a Legislação federal que 
regula a matéria. 
  
Art.27 – Será realizado concurso público para provimento do emprego 
de Procurador Municipal, que disporá sobre o número de cargos de 
Procurador do Município, bem como sobre a sua remuneração, a qual 
não poderá exceder a do Prefeito Municipal. 
  
Art.28 - Na forma da jurisprudência dominante os Procuradores 
Municipais farão jus a verba sucumbência. 
  
Art. 29 - Ficam asseguradas aos Procuradores Municipais, todas as 
vantagens existentes e aplicáveis aos demais servidores da 
Administração Municipal, conforme Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos Municipais. 
  
Art.30 - quando esta lei entrar em vigor fica revogada a Lei Municipal 
nº 493 de 19 de agosto de 2011. 
Art. 31 -As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de 
dotações próprias da Prefeitura Municipal de Banabuiu. 
Art. 32 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, 
e/ou com a homologação de concurso publico com revogando-se as 
disposições em contrário. 
. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚCEARÁ – 
ESTADO DO CEARÁ, aos vinte dias do mês de setembro do ano de 
dois mil e dezessete. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municial  
Publicado por: 
Murielly Maia Nobre 
Código Identificador:6B09B7D4 
 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO 
ERRATA AO AVISO DE EXTRATO DE CONTRATO Nº 
29.05.02.07 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BANABUIÚ – ERRATA AO AVISO DE EXTRATO DE 
CONTRATO Nº 29.05.02.07 DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 
05.001/2019-SRP. A Secretária de Assistência Social e Trabalho do 
Município de Banabuiú/CE torna público para conhecimento dos 

                            

Fechar