DOMCE 29/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2204
www.diariomunicipal.com.br/aprece 5
Art.10 - A jornada de trabalho do Procurador Municipal é de 40
(quarenta) horas semanais.
Art.11 - A retribuição pecuniária dos empregos de Procurador
Municipal e Procurador Municipal I compreende vencimentos,
vantagens pecuniárias pessoais, gratificações e outras que será
especificada em lei a ser enviada a câmara municipal de Banabuiu.
Art.12 - O Procurador Geral é detentor de cargo em comissão cujos
vencimentos ficam equiparados ao percebido pelo Secretário
Municipal.
CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
Art.13 - Aos Procuradores Municipais aplicam-se as vedações e as
incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994
(Estatuto da Advocacia).
Art.14 - São prerrogativas dos Procuradores Municipais:
I – não serem constrangidos de qualquer modo a agir em
desconformidade com sua consciência ético-profissional;
II – requisitarem, sempre que necessário, auxílio e colaboração das
autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
III – requisitarem das autoridades competentes certidões, informações
e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IV – ingressarem livremente em qualquer edifício ou recinto onde
funcione repartição pública do Município e requisitarem documentos
e informações úteis ao exercício da atividade funcional.
Art.15 - São deveres dos Procuradores Municipais:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – urbanidade;
IV – lealdade às instituições a que serve;
V – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a
seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral;
VI – guardar sigilo profissional;
VII – representar ao Procurador Geral sobre irregularidades que
afetem o bom desempenho de suas atribuições;
VIII – a Administração assegurará, sempre que possível, a
participação dos Procuradores em congressos, simpósios ou reuniões
técnicas da categoria, bem como cursos realizados por entidades afins,
para aprimoramento técnico-profissional.
Art.16 - O Procurador Municipal tem autonomia em seus pareceres e
fundamentação jurídica que, contudo, poderão ser contrariados pelo
Procurador Geral, fundamentadamente.
Art.17 - Compete ao Procurador Municipal representar ao Procurador
Geral contra atos ou atividades do funcionalismo municipal que
entenda prejudiciais à administração ou ao público em geral.
Art.18 - É defeso ao Procurador Municipal exercer as suas funções em
processo judicial ou administrativo em que:
I - seja parte;
II - haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - seja interessado seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até terceiro grau.
Art.19 - O Procurador Municipal dar-se-á por suspeito quando:
I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo
pela parte adversa;
II - ocorrer qualquer dos casos análogos previstos na legislação
processual.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o
Procurador comunicará o fato ao Procurador Geral, expondo os
motivos da suspeição, para que este os acolha ou não.
Art.20 - Em caso de inquérito administrativo ou sindicância é
facultado ao Procurador efetuar sua própria defesa ou indicar
defensor.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.21 - A Procuradoria Geral fica no dever de exercitar todos os
recursos
cabíveis
na
defesa
dos
direitos
e
interesses
da
municipalidade, só podendo deixar de recorrer nos casos em que o
Procurador Geral julgar o recurso desnecessário e desinteressante para
o Município e submeter à matéria ao Prefeito para a necessária e
expressa homologação.
Art.22 - Em casos especialíssimos e de vulto, que requeiram
conhecimento técnico especializado, na defesa do erário público
municipal, em que for verificada a necessidade de contratação de
pareceres ou de serviços de profissionais especializados, o Procurador
Geral submeterá o assunto ao Prefeito que autorizará ou não a
contratação, observada, no primeiro caso, a Legislação federal que
regula a matéria.
Art.27 – Será realizado concurso público para provimento do emprego
de Procurador Municipal, que disporá sobre o número de cargos de
Procurador do Município, bem como sobre a sua remuneração, a qual
não poderá exceder a do Prefeito Municipal.
Art.28 - Na forma da jurisprudência dominante os Procuradores
Municipais farão jus a verba sucumbência.
Art. 29 - Ficam asseguradas aos Procuradores Municipais, todas as
vantagens existentes e aplicáveis aos demais servidores da
Administração Municipal, conforme Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Municipais.
Art.30 - quando esta lei entrar em vigor fica revogada a Lei Municipal
nº 493 de 19 de agosto de 2011.
Art. 31 -As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotações próprias da Prefeitura Municipal de Banabuiu.
Art. 32 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018,
e/ou com a homologação de concurso publico com revogando-se as
disposições em contrário.
.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚCEARÁ –
ESTADO DO CEARÁ, aos vinte dias do mês de setembro do ano de
dois mil e dezessete.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municial
Publicado por:
Murielly Maia Nobre
Código Identificador:6B09B7D4
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO
ERRATA AO AVISO DE EXTRATO DE CONTRATO Nº
29.05.02.07
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
BANABUIÚ – ERRATA AO AVISO DE EXTRATO DE
CONTRATO Nº 29.05.02.07 DO PREGÃO PRESENCIAL Nº
05.001/2019-SRP. A Secretária de Assistência Social e Trabalho do
Município de Banabuiú/CE torna público para conhecimento dos
Fechar