DOMCE 29/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2204 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               25 
 
NOVA OLINDA/CE., 28 DE MAIO DE 2019. 
  
LEONEL CASTILHO GOES DE SOUZA 
Presidente 
Publicado por: 
Almiro Vieira de Souza 
Código Identificador:8404F7D3 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
RESULTADO DA ANÁLISE DOS CURRÍCULOS DA 
SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA DO MUNICIPIO DE 
NOVA OLINDA – CEARÁ - EDITAL 002/2019. 
[RETIFICAÇÃO]. 
 
1 – EDUCADOR FÍSICO 
  
CLAS. 
NOME 
NOTA 1ª ETAPA 
1º 
Romero Sisnando Araujo Filho 
43,0 
2º 
Fhilipe Pinheiro do Nascimento 
20,0 
  
2 – BIOMÉDICO 
  
CLAS. 
NOME 
NOTA 1ª ETAPA 
1º 
Vanessa Leopoldino Coelho Rodrigues 
12,0 
2º 
Joicy Kelly Alves da Silva 
6,0 
  
4 – MÉDICO ESF 
  
CLAS. 
NOME 
NOTA 1ª ETAPA 
1º 
Arclebio Pereira Machado 
27,0 
  
5 – CIRURGIÃO GERAL 
  
CLAS. 
NOME 
NOTA 1ª ETAPA 
1º 
Daniel Pereira Barros 
23,0 
2º 
Raimundo Antônio Macêdo 
5,0 
  
O presente resultado será encaminhado à Administração para 
Homologação e posterior convocação e para entrevista. 
  
Nova Olinda/CE, 28 de maio de 2019. 
  
AMANDA MACEDO JACINTO 
Membro da Comissão 
  
LUDYMYLA DE LIMA BRASILEIRO 
Membro da Comissão 
  
MICHELYNE MATIAS ALVES 
Membro da Comissão 
Publicado por: 
Swenyey Melkyades Cordeiro Feitosa 
Código Identificador:8B104215 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1112, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019. 
 
INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 
DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE 
ÁGUA E 
ESGOTO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
NOVA 
RUSSAS/CE, CRIA CARGO DE PROVIMENTO 
COMISSIONADO 
DE 
CONTROLADOR 
AUTÁRQUICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Rafael 
Holanda Pedrosa, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
  
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1°. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do 
Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, especialmente nos 
termos da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000, da 
Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do 
Estado da Ceará e Instrução Normativa TCE nº 01/2017, e tomará por 
base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de 
execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros 
procedimentos e instrumentos estabelecidos pela Legislação em vigor 
ou órgãos de controle interno e externo. 
  
TITULO II 
DAS CONCEITUAÇÕES 
  
Art. 2°. O controle interno do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – 
SAAE compreende o plano de organização e todos os métodos e 
medidas adotadas pela descentralizada para salvaguardar os ativos, 
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos 
objetivos, metas e orçamentos, além de verificar a exatidão e a 
fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. 
  
Art. 3°. Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de 
atividades de controle exercidas em todos os níveis e em todos os 
Poderes e Entidades da estrutura organizacional das Administrativas 
Direta e Indireta, compreendendo particularmente: 
  
I - O controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia 
objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a 
observância e as normas que orientam a atividade especifica da 
unidade controladora; 
  
II - O controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional da 
observância a legislação e as normas gerais que regulam o exercício 
das atividades auxiliares; 
III - O controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao SAAE; 
  
IV - O controle orçamentário e financeiro sobre receitas e as 
aplicações dos recursos, efetuados pelo departamento de contabilidade 
e finanças; 
  
V - O controle exercido pela Unidade de Coordenação do controle 
Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do sistema de 
controle interno e assegurar a observância dos dispositivos 
constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59 da Lei 
Complementar nº 101/2000; 
  
Art. 4°. O Órgão Central do sistema será a Unidade de Coordenação 
do Controle Interno. 
  
Art. 5°. Entende-se por órgãos setoriais do sistema interno as diversas 
unidades da estrutura organizacional no exercício das atividades de 
controle interno. 
  
TITULO III 
DAS RESPONSABILIDADES DO ÓRGÃO CENTRAL DO  
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 
  
Art. 6°. Fica criado o sistema de Controle Interno do Serviço 
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, competindo-lhe, nos termos 
desta Lei, atuar prévia, concomitantemente aos atos administrativos, 
visando a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos 
administradores públicos, através da fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de 
receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições: 
  
I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle 
Interno do SAAE, promovendo a sua integração operacional e expedir 
atos normativos sobre procedimentos de controle; 
  
II - Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão 
institucional, centralizando, a nível operacional, o relacionamento 
com o Tribunal de Contas, respondendo pelo: encaminhamento das 
prestações de contas anuais - atendimento aos técnicos do controle 
externo - recebimento de diligências e coordenação das atividades 

                            

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