DOMCE 29/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2204 
 
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para a elaboração de respostas - acompanhamento da tramitação dos 
processos e coordenação da apresentação de recursos; 
III - Assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os 
controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, 
emitindo relatórios e parece res sobre os mesmos; 
  
IV - Interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a 
legislação concernente a execução orçamentária, financeira e 
patrimonial; 
  
V - Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de 
controle interno adotados, através do processo de auditoria a ser 
realizada nos sistemas de Contabilidade e Finanças, Compras e 
Licitações, Obras e Serviços, Administração de Recursos Humanos, e 
demais sistemas administrativos desta entidade; 
  
VI - Verificar a observância dos limites e condições para a realização 
de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em 
restos a pagar; 
  
VII - Efetuar o acompanhamento sobre as medidas para o retorno da 
despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e 
23, da Lei complementar nº101/00; 
  
VIII - Exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos 
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei 
Complementar nº 101/00, em especial quanto ao Relatório Resumido 
da Execução Orçamentária de Gestão Fiscal, aferido a consciência das 
informações constantes de tais documentos; 
  
IX - Manter registros sobre a composição e atuação da comissão de 
licitação; 
  
X - Manifestar-se, quando solicitado pela Superintendência, acerca da 
regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou 
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, 
contratos e outros instrumentos congêneres; 
  
XI - Propor melhoria ou implantação de sistemas do processamento 
eletrônico de dados de todas as atividades do SAAE, com o objetivo 
de aprimorar os controles internos e melhorar as rotinas e o nível das 
informações; 
  
XII - Avisar formalmente a autoridade administrativa competente para 
que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as 
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, 
ilegítimos ou antieconômicos, que resultem em prejuízo ao erário, 
praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as 
contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens 
ou valores públicos; 
  
XIII - Dar ciência ao Tribunal de Contas das irregularidades ou 
ilegalidades apuradas, para as quais a administração não tomou as 
providências cabíveis visando à apuração de responsabilidades e o 
ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário; 
  
TITULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES ESPECÍFICAS, QUANTO AO 
CONTROLE INTERNO, DAS UNIDADES COMPONENTES 
DOS SISTEMAS DE  
CONTABILIDADE E FINANÇAS 
  
Art. 7°. As unidades componentes dos sistemas de contabilidade e 
finanças, no que tange ao controle interno, têm as seguintes 
responsabilidades: 
  
I - Exercer o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as 
aplicações dos recursos, em especial aferindo o cumprimento da 
programação financeira e do cronograma de execução mensal de 
desembolso, previsto no art. 8° da Lei Complementar nº 101/00, assim 
como da adoção das medidas de limitação de empenho e de 
movimentação financeira, que vierem a ser adotadas com vistas à 
obtenção orçamentária e financeira; 
  
II - Exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia, 
objetivando o cumprimento dos programas, objetivos, metas e 
orçamento e a observância à legislação e as normas que orientam as 
atividades de planejamento, de orçamento, financeiro e contábil; 
  
III - Controlar os limites de endividamento e aferir as condições para a 
realização de operações de crédito, assim como para inscrição de 
compromissos em Restos a Pagar, na forma da legislação vigente; 
  
IV - Efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou 
transferência de recursos do orçamento sobre a abertura de créditos 
adicionais suplementares, especiais e extraordinários; 
  
V - Manter controle dos compromissos assumidos pelo SAAE junto a 
entidades credoras, por empréstimos tomados ou relativos a dívidas 
confessadas, assim como dos avais e garantias prestadas e dos direitos 
e haveres; 
  
VI - Propor a expansão e o aprimoramento dos sistemas de 
processamento eletrônico de dados, para que permitam realizar e 
verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os 
responsáveis pela execução do orçamento. 
VII - Aferir a consistência das informações rotineiras prestadas ao 
Tribunal de Contas e das informações encaminhadas à Prefeitura 
Municipal, sobre matéria financeira, orçamentária e patrimonial, na 
forma de regulamentos próprios; 
  
TÍTULO V 
DAS RESPONSABILIDADES DE TODOS OS ÓRGÃOS 
SETORIAIS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 
  
Art. 
8°. 
As 
diversas 
unidades 
componentes 
da 
estrutura 
organizacional do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, no que tange 
ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades; 
  
I - Exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia dos 
diversos sistemas administrativos, objetivando o cumprimento dos 
programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei 
de diretrizes Orçamentária e nos Orçamentos e a observância à 
legislação e às normas que orientam a atividade específica dos órgãos 
de cada sistema; 
  
II - Exercer o controle sobre a observância à legislação e às normas 
gerais que regulam o exercício das atividades afetas a cada sistema 
administrativo; 
  
III - Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao 
SAAE, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica 
que os utilize no exercício de suas funções; 
  
IV - Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, 
convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema 
administrativo, em que o SAAE seja parte. 
  
TITULO VI 
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS NOMEAÇÕES 
  
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO 
  
Art. 9°. Para o desenvolvimento das ações de que trata este diploma, 
fica criado o cargo de provimento comissionado de CONTROLADOR 
AUTÁRQUICO e sua respectiva Gratificação mencionada no anexo 
único desta Lei. 
  
§ 1º. A nomeação para o cargo de Controlador Autárquico de que trata 
este artigo caberá, unicamente, a Superintendência do SAAE mediante 
portaria, e o indicado deverá satisfazer os seguintes requisitos: 
  
I - Dispor de conhecimento técnico; 
  
II - Ser detentor de conhecimentos básicos na área de controle interno; 
  

                            

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